TJSP 20/03/2018 - Pág. 2384 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2539
2384
Processo 1001637-80.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - João de Melo Lima - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARDOSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por João de Melo Lima em face do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, para o fim condenar a requerida ao pagamento de indenização pelas férias não
gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, calculada sobre o
valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pelo autor à época do término do mandato eletivo. Os valores devidos serão
atualizados monetariamente desde a data do término do mandato, acrescido de juros de mora da partir da citação, nos termos
do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido
em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo
27). P.R.I.C. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP), JOSÉ
CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 1001646-42.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º Salário - Cláudio
José de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por
Cláudio José de Oliveira em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, para o fim condenar a requerida ao pagamento
de 13º salário no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando o valor do subsídio do mês de dezembro
de cada ano. Os valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato, acrescido de juros
de mora da partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do
Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica
subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), ROBERTO DE
SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1001648-12.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Fernando
Kleber Tavares Gerin - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado
por Fernando Kleber Tavares Gerin em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, para o fim condenar a requerida ao
pagamento de 13º salário no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando o valor do subsídio do mês de
dezembro de cada ano. Os valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato, acrescido
de juros de mora da partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida no âmbito
do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica
subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), ROBERTO DE
SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1001656-86.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º Salário - André
Lopes Sanches - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por
André Lopes Sanches em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, para o fim condenar a requerida ao pagamento
de 13º salário no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando o valor do subsídio do mês de dezembro
de cada ano. Os valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato, acrescido de juros
de mora da partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do
Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica
subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), AMAURI MUNIZ
BORGES (OAB 118034/SP), ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN KOMATSU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONALISA SANTANA PRADO STOICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2018
Processo 1001608-30.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - André
Luis Tavares Alexandre - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido por André Luis Tavares Alexandre em face da Fazenda Publica do Estado de São Paulo. Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de
conhecimento. Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.P.R.I.C - ADV:
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA (OAB 400412/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN KOMATSU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONALISA SANTANA PRADO STOICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2018
Processo 0000342-30.2014.8.26.0128/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Denise
Betti do Prado Vanzei - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - cientificando a parte autora sobre o teor dos documentos de
fls. 64/89. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/
SP)
Processo 0000499-61.2018.8.26.0128 (processo principal 1000514-81.2016.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Regime
Estatutário - Daniela de Moraes Deo - - Henrique Forti E Silva - - Jose Antonio Carvalho da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARDOSO - Jose Antonio Carvalho da Silva - - Henrique Forti E Silva - - Henrique Forti E Silva - - Henrique Forti E Silva - Vistos.
Analisando os autos, depreende-se que os autos encontram-se em fase de perseguição do valor devido pela Fazenda Pública.
Nessa esteira, impende salientar que é cediço que a lei nº 11.153/09 não dispõe expressamente a respeito da oportunidade para
embargos à execução, dispondo somente no tocante à requisição do pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública. É sabido
ainda que a condenação ao pagamento de sucumbência não exige maiores discussões, tendo havido o pagamento imediato
pela devedora nos feitos que tramitam nesta comarca, pois não há controvérsia atinente ao montante devido. Entretanto, a
condenação perseguida nestes autos refere-se à dívida de natureza diversa da sucumbência, o que importa o aparecimento de
inúmeras insurgências entre as partes. Com base nestes elementos, para que não haja empecilhos no momento do levantamento
da quantia efetivamente devida, necessária a instauração de um contraditório preliminar à requisição do pagamento, por meio
da intimação da Fazenda Pública a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito dos cálculos apresentados pelo
credor. Int. - ADV: ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (OAB 97178/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º