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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018 - Página 1567

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TJSP 21/03/2018 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2540

1567

ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 4000883-48.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.A.S.A.A.
- Deverá(ão) o(a)(s) requerente(s) proceder(em) conforme comunicado: “Tendo em vista o Comunicado CG 2290/2016, a
distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, onde as partes possuem
advogado nos autos” O(A)(S) REQUERENTE(S) DEVERÁ(ÃO) PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO, A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA, BEM COMO INSTRUÍ-LA CORRETAMENTE E POSTERIORMENTE COMPROVAR NOS AUTOS. ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2018
Processo 1000653-52.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Bryan Farias de Oliveira Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios Dpvat SA - V I S T O S.Ante o desinteresse expressamente manifestado pelo demandante (fls.158), deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação.Não ocorrendo qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do
processo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC.Inicialmente, tendo em vista que já
foram regularizadas as questões suscitadas em preliminar de contestação nos itens 2.1 e 2.2 (intimação do Ministério Público
e regularização da representação processual), prejudicada sua apreciação. Quanto à comprovação de residência pelo autor,
reclamada pelo réu, inexiste exigência legal de juntada de documentos comprobatórios, bastando a declaração na petição inicial.
Ressalte-se que o réu não trouxe qualquer elemento demonstrando que o autor na verdade não reside no endereço declarado.
Inexistem outras questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Declaro o
processo saneado.As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória referem-se a existência, origem, gravidade
e extensão das lesões; ao grau de invalidez, se parcial ou total, se permanente ou temporário; e percentual indenizatório.Defiro
a produção de prova pericial médica. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze
dias, pena de preclusão (art. 465, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC para realização da perícia médica, cujo
laudo deverá ser acostado no prazo de trinta dias. O oficio deverá ser instruído com os quesitos eventualmente indicados pelas
partes, bem como os nomes dos assistentes técnicos eventualmente indicados.Com a juntada do laudo, as partes deverão
ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo
o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer,
pena de preclusão (art. 477, § 1º, CPC).Int. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000702-30.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Anunciada dos Santos
- Banco Itaucard s/a - Vistos.Ante o recurso adesivo de fls. 143/147, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo
de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e
observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOSE ROSIVAL RODRIGUES (OAB 94491/
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000724-20.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Abel Rodrigues - Aparecida Ventura da Silva - Vistos.Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado
pelo requerente que contou com a anuência da requerida (fls.53/54), nos autos da ação de Despejo Por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia proposta por Abel Rodrigues em face de Aparecida Ventura da Silva,
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, condenando o autor que desiste ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.
Tendo em vista o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, arbitro os honorários do Dr. Jefferson dos
Santos Rodrigues em R$716,89 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos). Expeça-se a competente certidão.
Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença. Arquivem-se os autos, observadas
as formalidades de praxe.P.R.I.C. - ADV: MARLI SILVA GONCALEZ ROBBA (OAB 24500/SP), JEFFERSON DOS SANTOS
RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1001449-72.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo
requerente a fls. 40, nos autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ajuizada por
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Gilson Soares da Silva; e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, CESSANDO
a eficácia da liminar anteriormente concedida. Condeno o autor, que desiste, ao pagamento de custas e despesas processuais.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Ciretran/Detran, posto que não partiu deste Juízo determinação anterior de
bloqueio do referido veículo.Cobre-se a devolução do mandado expedido a fls. 35/36, independentemente de cumprimento.Ante
a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data.Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se
os autos.P.R.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002310-58.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Rodrigo Caio Angelucci
Brejão - Vistos.Existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove o autor o preenchimento dos referidos pressupostos,
digitalizando e acostando aos autos sua última declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos, pena de
indeferimento da gratuidade. Int. - ADV: ADELITA APARECIDA PODADERA BECHELANI BRAGATO (OAB 225151/SP)
Processo 1004648-44.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - CARMELITA
RAMALHO PURCINO - Vistos.Ante o recurso de fls. 75/81, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 30
(trinta) dias (art. 1010, §1º, c/c art. 183, CPC). A apelação terá efeito suspensivo, conforme dispõe o “caput” do art. 1012, do
Código de Processo Civil.Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se
o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se o recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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