TJSP 21/03/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
2000
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/05/2013) Conflito de Competência - Guarda de
menor - Pedido formulado pela avó materna, que já mantêm a guarda de fato da criança - Ausência ou falecimento dos pais
não caracteriza situação “irregular” ou de “risco” - Situação não abrangida pelo disposto no artigo 98 do ECA - Competência
de Vara especializada em Família e Sucessões - Precedentes desta Egrégia Câmara Especial - Conflito procedente. (Conflito
de Competência n°. 181.583.0/1-00, Câmara EspecialTJSP, Relator Des. EDUARDO GOUVEA).”Assim, remetam-se os autos
ao Distribuidor local, com urgência, para livre distribuição a uma das Varas desta Comarca. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO
PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 1002389-17.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Guarda - I.R.N.G. - Verifica-se nos presentes autos que
há erro material quanto ao nome da criança (pedido “d” menciona uma menina). Além disso, o mesmo advogado representa
requerente e requeridos, o que denota se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.Visando adequar o pedido à realidade
fática, providencie a parte autora a emenda da inicial esclarecendo que se trata de procedimento de jurisdição voluntária (acordo)
para regularização de guarda, retirando o nome de Braulio e Gabriela do polo passivo e colocando no polo ativo, retificando os
pedidos e o nome da criança e trazendo aos autos cópias dos documentos pessoais de todas as partes envolvidas.Prazo: 15
dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/
SP)
Processo 1002458-83.2016.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Regina da Silva Souza - Manifeste-se
a inventariante no prazo de 10 (dez) dias acerca das impugnações de fls. 98/107 e 115/119, como requerido pelo Ministério
Público. - ADV: MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 1002465-41.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - R.R.M.G. - 1. Defiro a
gratuidade de justiça à autora. Anote-se.2. Não havendo elementos que evidenciam a indicação de dano irreparável ou de difícil
reparação a ser causado pela eventual demora do provimento jurisdicional pleiteado, levando-se em conta que tanto o menor
quanto a requerida Grazielle, mãe do menor, moram junto com a autora, e acolhendo a manifestação de fls. 26 do Ministério
Público, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Realize-se estudo social no lar da requerente. Realize-se também consultas
Infojud, Bacenjud e Renajud a fim de se localizar o endereço do requerido Eder. Localizado algum endereço deverá o mesmo
ser prontamente citado e intimado. 3. Visando a celeridade processual e mesmo sem o endereço do requerido Eder, que poderá
intervir no processo em qualquer momento, designo audiência de conciliação para o dia 15/05/2018, às 13:45 horas. A audiência
será realizada no Setor de Conciliação do fórum de Mongaguá, localizado na Avenida São Paulo, 300, Jardim Samôa - CEP
11730-000, Fone: (13) 3448-2248, Mongaguá-SP.4. Cite-se e intime-se a requerida Grazielle. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Eventual desinteresse da parte contrária na
participação da audiência de conciliação deverá ser manifestada por petição devidamente subscrita por advogado constituído,
com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência (art. 334, §5º, CPC).6. As partes deverão comparecer à audiência com
antecedência de 15 (quinze) minutos, sempre acompanhadas de seus advogados e munidas de seus documentos pessoais.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).8. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: HENRI BIONDO (OAB 363557/SP)
Processo 1002472-33.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - V.C.S. - Vistos.
Considerando que a presente demanda versa sobre a guarda de criança que não se encontra nas situações previstas no
artigo 98, da Lei n° 8.069/90, pois está sob a guarda de fato da tia materna, fica afastada a competência deste juízo, nos
termos do artigo 148, parágrafo único, do mesmo diploma legal.Nesse sentido:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB
A GUARDA FÁTICA DA AVÓ MATERNA HÁ 8 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. 1. O art. 148 do Estatuto da
Criança e do Adolescente fixa a competência do Juizado da Infância e Juventude para julgamento de ações de destituição do
poder familiar quando se tratar de criança ou adolescente em situação de risco, nas hipóteses do art. 98 do ECA . 2. No caso,
ausente situação de risco ao adolescente, haja vista que o mesmo está há oito anos sob a guarda fática da avó materna - que
é a autora da ação de destituição do poder familiar -, a competência para julgamento da ação é da Vara Cível especializada
em Família. Precedentes deste Tribunal. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Conflito
de Competência Nº 70053990842, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado
em 16/05/2013) Conflito de Competência - Guarda de menor - Pedido formulado pela avó materna, que já mantêm a guarda de
fato da criança - Ausência ou falecimento dos pais não caracteriza situação “irregular” ou de “risco” - Situação não abrangida
pelo disposto no artigo 98 do ECA - Competência de Vara especializada em Família e Sucessões - Precedentes desta Egrégia
Câmara Especial - Conflito procedente. (Conflito de Competência n°. 181.583.0/1-00, Câmara EspecialTJSP, Relator Des.
EDUARDO GOUVEA).”Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor local, com urgência, para livre distribuição a uma das Varas
desta Comarca. - ADV: LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP)
Processo 1002472-33.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - V.C.S. - Vistos. 1. Defiro
a gratuidade de justiça à autora. Anote-se.2. Havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a indicação de
dano irreparável ou de difícil reparação a ser causado pela eventual demora do provimento jurisdicional pleiteado, levandose em conta que a menor já está sob os cuidados da requerente e que a requerida está presa, DEFIRO a tutela provisória de
urgência determinando seja concedida a guarda provisória da menor A. B. C. dos S. para Valcrécia da Conceição dos Santos,
que deverá comparecer ao cartório para assinatura do termo. Realize-se estudo social no lar da requerente, atentando-se para
o quesito do MP. Providencie a Serventia pesquisa na VEC para saber o paradeiro da requerida. 3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4. Cite-se e intime-se a
parte Ré, após consulta de seu paradeiro, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Considerando que há notícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º