TJSP 23/03/2018 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
1520
acréscimos legais, em favor da parte exequente/impugnada.Em razão dos princípios da causalidade e sucumbência, condeno
a parte executada-impugnante ao pagamento de eventuais custas processuais despendidas pela parte exequente-impugnada
e dos honorários advocatícios de seu patrono(a), fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA
SILVA (OAB 83163/SP)
Processo 1002112-41.2017.8.26.0094 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Fica o
patrono da parte requerente intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre certidão negativa do oficial de justiça às fls. 53,
requerendo o que de direito. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1002117-63.2017.8.26.0094 - Protesto - Liminar - MGI CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA EPP - Fica o
patrono da parte autora intimado a comparecer em cartório para a assinatura do Termo de Caução. - ADV: ALEXANDRE CESAR
JORDÃO (OAB 185706/SP)
Processo 1002136-69.2017.8.26.0094 - Monitória - Duplicata - Moval Móveis Arapongas Ltda - Fica o patrono da parte
requerente intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre certidão negativa do oficial de justiça às fls. 48, requerendo o
que de direito. - ADV: ADRIANA REGO SAMPAIO (OAB 67771/PR)
Processo 1002376-58.2017.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Antonio Donizeti Machado
- 1. CITE-SE o executado supraidentificado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários
advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% do montante exequendo (art. 827), cientificando-o que, no caso de integral
pagamento no prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); 2. Não
efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o oficial de justiça devolver o mandado em cartório para que se proceda à tentativa
de penhora “on-line” de ativos financeiros da parte executada, o que, nessa situação, fica desde já determinada, observados
os prévios recolhimentos atinentes ao ato;3. Por outro lado, se o executado não for localizado, proceda-se ao arresto de tantos
bens quantos bastarem para a garantia da execução (art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o
meirinho procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido;4. No caso acima, caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 836,
§ 1º), proceda o Oficial de Justiça ao arrolamento dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado,
quando este for pessoa jurídica, nomeando o executado ou seu representante legal depositário provisório de tais bens até
ulterior determinação judicial;5. Em sendo localizado, advirta-se o executado que, nos termos do artigo 774, se considera
atentatório à dignidade da Justiça o ato que: “I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis
e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de
sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”, podendo o Magistrado impor multa em até 20% (vinte por cento)
do valor atualizado do débito, a qual reverterá em prol do exequente e será exigível na própria execução, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material;6. Intime-se o executado de que dispõe do prazo de quinze dias, contados da data
da juntada aos autos da comprovação judicial de citação, para oferecimento de embargos, os quais, se rejeitados, poderão
implicar na majoração dos honorários advocatícios em até 20%;7. Intime-se o executado que, se no prazo para embargos,
reconhecer o crédito e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até seis parcelas, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC);8. Expeça a serventia a Certidão a que se refere o artigo 828 em prol da
parte credora, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. E caso pedido, e se para isso tiver ocorrido o recolhimento
devido, adote-se também o previsto no § 3º, do artigo 782, para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastro de
inadimplentes.Servirá o presente como mandado/carta, conforme o caso. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS (OAB 178816/SP)
Processo 1002377-43.2017.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Antonio Donizeti Machado
- 1. CITE-SE o executado supraidentificado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários
advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% do montante exequendo (art. 827), cientificando-o que, no caso de integral
pagamento no prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); 2. Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, à penhora e à
avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) na exordial, disto se intimando a parte executada e nomeando-se depositário nos termos
da legislação vigente (art. 840) e do que constou do pedido inicial. Sendo necessário, fica autorizado o uso de reforço policial
para o ato (art. 846, § 2º do CPC); 3. Se o executado não for localizado, proceda-se ao arresto daquele bem. Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o meirinho procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido;4. Advirta-se o executado
que, nos termos do artigo 774, se considera atentatório à dignidade da Justiça o ato que: “I - frauda a execução; II - se opõe
maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora
e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”, podendo o Magistrado
impor multa em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, a qual reverterá em prol do exequente e será exigível
na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material;5. Intime-se o executado de que
dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos da comprovação judicial de citação, para oferecimento
de embargos, os quais, se rejeitados, poderão implicar na majoração dos honorários advocatícios em até 20%;6. Recaindo a
constrição em bem indivisível, ela deverá incidir sobre a totalidade do bem, cientificando-se o cônjuge alheio à execução de que,
formalizada a hasta pública do bem, sua meação resultará do produto da arrematação, o que poderá fazer, tendo preferência em
caso de igualdade de oferta (artigo 843 e § 1º);7. Intime-se o executado que, se no prazo para embargos, reconhecer o crédito
e comprovar o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
poderá requerer o pagamento do restante do débito em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês (art. 916 do CPC);8. Expeça a serventia a Certidão a que se refere o artigo 828 em prol da parte credora, com identificação
das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,
arresto ou indisponibilidade.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, se o caso. Cumpra-se e intime-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS (OAB 178816/SP)
Processo 1002379-13.2017.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Antonio Donizeti Machado
- 1. CITE-SE o executado supraidentificado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários
advocatícios da parte adversa ora fixados em 10% do montante exequendo (art. 827), cientificando-o que, no caso de integral
pagamento no prazo estabelecido, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); 2. Não
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