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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018 - Página 2006

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TJSP 23/03/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2542

2006

de vossa senhoria estar ou não acompanhado(a) de advogado particular. Havendo mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou voz)
a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá apresentá-la até 48 horas antes da audiência de conciliação, gravada em CD
ou DVD, entregando em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência,
sob pena de preclusão. NÃO serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória. A parte contrária terá o
mesmo prazo concedido para apresentação de defesa (15 dias corridos a contar da audiência), inclusive para se manifestar
sobre a mídia, não havendo intimação específica a respeito. Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a
controvérsia que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a conciliação e após a apresentação
de contestação, o feito será encaminhado ao juízo para ulteriores deliberações. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas
no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). Todos os prazos serão contados em dias
corridos (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). - ADV: GABRIELA DOS REIS
BARBOSA (OAB 317847/SP)
Processo 1012231-36.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marçal
Fernandes da Costa - Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se realizará
no dia 10 de maio de 2018, às 15:30hs, na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal, localizado na Avenida Cândido
Xavier de Almeida, nº 159, sala 124, Vila Partênio, Mogi das Cruzes. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e
condenação em custas.É obrigatório o comparecimento pessoal de vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade
válido. Não é necessária a representação por advogado na audiência de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou
não acompanhado(a) de advogado particular. Na audiência de conciliação será tentada solução amigável para a controvérsia
que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas.Não sendo obtida a conciliação, será realizada imediatamente
audiência de instrução e julgamento.Neste caso, vossa senhoria deverá apresentar todos os documentos pertinentes aos fatos,
acaso ainda não tenham sido apresentados quando da propositura da ação.Vossa senhoria poderá trazer para a audiência até
3 (três) testemunhas que possam confirmar a sua versão dos fatos, as quais comparecerão independentemente de intimação
(caso necessário, vossa senhoria poderá requerer a intimação da testemunha para comparecimento, por meio de petição ou
diretamente no balcão do Juizado Especial Cível e Criminal, desde que até 5 dias antes da data de realização da audiência).
Todas as provas serão produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo outras oportunidades para
apresentar documentos ou ouvir testemunhas. Dessa forma, vossa senhoria deverá trazer na data da audiência todos os
documentos, as testemunhas, ou quaisquer elementos de que disponha para comprovar os fatos que afirmar.Advirto que as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo , reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). Se a parte
requerida se apresentar acompanhada de advogado, vossa senhoria será representada por advogado plantonista presente na
data da audiência. - ADV: CAUE RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2018
Processo 0000773-05.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nc
Games & Arcades Com Imp Exp Locação Fitas e Máquinas Ltda - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)Impertinente a alegada incompetência deste Juizado para o processamento e
julgamento da demanda, já que, ao contrário do sustentado, o deslinde da controvérsia instaurada não depende da realização
de prova pericial, donde se tem que os fatos embasadores do pedido não são dotados de complexidade suficiente a afastar
a competência deste Juizado.A decadência tem início com o conhecimento do vício do produto. Assim, em tese, não ocorreu.
(ii)As partes concordam que haveria garantia de 3 meses. Não há prova de que existiria garantia por 1 ano.No caso, porém,
é incontroverso que o réu vendeu o produto sem nota. Não apresenta, em contestação ou em qualquer outro lugar, sequer a
indicação da existência de uma assistência técnica conhecida.Nesse contexto, apesar da inexistência de prova de vício, o réu
deve ser responsabilizado. Nesse ponto, o autor tem direito à facilitação de sua defesa em juízo (artigo 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor). DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO rescindido o contrato em questão. Assim, o réu tem o direito de buscar o
produto viciado na residência da parte autora, às suas expensas, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do bem em favor
da parte autora.CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da distribuição
da ação. Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação.Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito,
independentemente da intimação.Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer,
presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento
em dinheiro.Com advogado. Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução,
no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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