TJSP 23/03/2018 - Pág. 3506 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
3506
Cite-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação, intimando-a de tal
ato, na mesma oportunidade (art. 829 do CPC). Cientifique-a de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias, contados
da citação (art. 915). Nas hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo honorários advocatícios em 10%
do débito (art. 827).Int. Tiete, 20 de março de 2018. - ADV: MARILDO CESAR DOS SANTOS (OAB 231975/SP)
Processo 1000442-75.2018.8.26.0629 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4001133-02.2012.8.26.0127 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Carapicuíba/SP) - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos.Considerando que o endereço constante da
presente precatória não pertence a esta comarca de Tietê, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Int.Tiete,
21 de março de 2018. - ADV: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP)
Processo 1000443-60.2018.8.26.0629 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.1)
Comprovada a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante, com fulcro no artigo 3º,
do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.2) Cite-se, com
as cautelas e advertências de praxe, constando do mandado que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da execução
da liminar, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. Conste,
também, que o devedor poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a execução da liminar.3)
Ressalto que, conforme decisão do STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS, deverá ser paga a integralidade da
dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas conforme calculo juntado com a inicial.4) Diante desse
entendimento, purgada a mora, o bem será restituído ao devedor fiduciante, mantido, porém, o ônus da alienação fiduciária
até integral cumprimento, com a quitação de todas as prestações vencidas.5) Consigno, por fim, que o autor deverá entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência, tais como a indicação do depositário,
ficando autorizado reforço policial para cumprimento do ato, se necessário. Intime-se.Tiete, 20 de março de 2018. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000444-45.2018.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliane
Priscila Werkling Camargo - Município de Jumirim - Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à exequente. Anote-se.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, na pessoa de seu representante judicial,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução.Int.Tiete, 20 de março de
2018. - ADV: SIMONE COLENCI GOLDONI (OAB 232023/SP), DANILLO ANTONIO DE CAMARGO NITRINI (OAB 254974/SP)
Processo 1000446-15.2018.8.26.0629 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Adicir Maria Macruz Rondo Uliana
- - Jose Marcio Uliana - Vistos.Por ora, certifique a serventia a tempestividade dos presentes embargos.Em 05 (cinco) dias,
regularizem os autores sua representação processual, trazendo aos autos procuração e taxa de mandato devidamente recolhida.
No mesmo prazo, deverão fazer pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou recolher as custas
processuais iniciais. No primeiro caso, deverão juntar aos autos declaração de pobreza e últimas duas declarações de IR.Após,
tornem-me conclusos.Intime-se.Tiete, 20 de março de 2018. - ADV: JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP)
Processo 1000458-29.2018.8.26.0629 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - K.C.M. - Katia Cristina de
Moura - Vistos.KÁTIA CRISTINA DE MOURA impetrou o presente mandamus contra ato do Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE TIETÊ e do PREFEITO MUNICIPAL alegando, em apertada síntese, ser ilegal e arbitrária a decisão que
indeferiu o fornecimento de remédios para a patologia da impetrante.É o relatório. Fundamento e decido.A petição inicial deve ser
emendada para adequar o pedido ao procedimento de obrigação de fazer cumulado, se o caso, com pleito de tutela antecipada
de urgência, bem como para figurar no polo passivo da ação, exclusivamente, o Município de Tietê, ente público dotado de
personalidade jurídica e apto para ser demandado em juízo.A Lei nº 12.016/09, em seu artigo 1º, é clara ao estabelecer que o
mandado de segurança será concedido para resguardar direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus”. Este direito é
aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória; isto é, o interessado consegue comprovar o seu direito
no momento da impetração.Hely Lopes Meirelles, na obra “Mandado de Segurança”, ed. Malheiros, 22ª edição, preleciona
que: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que este direito se apresente com todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (...) As provas tendentes a demonstrar
a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no
caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.”.Todavia, a doença da
impetrante precisa ser constatada por meio de instrução probatória, com realização de perícia médica e, eventualmente, até
mesmo oitiva de testemunhas. Os documentos juntados na inicial, por si só, não provam os fatos constitutivos do direito da autora,
já que produzidos de forma unilateral.Frise-se, nesse ponto, que a impetrante afirma que a médica da rede municipal negoulhe o fornecimento dos medicamentos por supostamente não reconhecer a validade do exame apresentado por ela, realizado
por meio da rede privada.Com efeito, não é possível, sem a devida instrução processual, verificar, de plano, que os impetrados
violaram direito líquido e certo da impetrante. Nesse sentido:”Administrativo e processual civil Servidor militar Reintegração
Mandado de segurança Inépcia da inicial Recurso especial 1. A inépcia da petição inicial somente deve ser proclamada quando
verificada, de plano, a ausência do direito reclamado pelo autor, ou se não viabilizada a defesa do réu, por impossível a aferição
do objeto da lide. 2. Recurso Especial conhecido, mas não provido.” (STJ REsp 328208 BA 5ª T. Rel. Min. Edson Vidigal DJU
01.10.2001 p. 00243);”Mandado de segurança Preliminar de inépcia da inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito
Art. 282, inc. III, art. 267, inc. IV, art. 6º, art. 8º da Lei nº 1.533, de 1951 Mandado de Segurança. Falta de apresentação do ato
administrativo lesivo e de indicação do fundamento jurídico da pretensão mandamental. Infringência do disposto no inc. III do
art. 282 do Estatuto Processual em combinação com art. 6º caput da Lei nº 1.533/51. Não sendo, em tal circunstância, de plano
indeferida a petição inicial, como determinado pelo art. 8º da sobredita Lei Especial, deve o Órgão Julgador, invocando o art.
267, IV, do CPC, extinguir o processo sem julgamento do mérito.” (TJRJ MS 946/1999 (19052000) O.Esp Rel. Des. Laerson
Mauro J. 20.03.2000);”Remessa ex-officio Mandado de segurança Petição inicial que não contém os requisitos legais Inépcia
Extinção do processo sem julgamento do mérito 1) Impende indeferida a petição inicial da ação mandamental que não expõe
com clareza os fatos constitutivos do direito à segurança pretendida ou causas de pedir. Inteligência do art. 295, do CPC. 2 )
Extinção do processo, sem julgamento do mérito.” (TJAP REO 010798 Câmara Única Oiapoque Rel. Juiz Raimundo Vales DJAP
08.09.1998).Por essa razão, o mandado de segurança não é adequado e necessário para satisfazer a pretensão da autora.
Ante o exposto, para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a
autora emende a petição inicial para adequar o pedido ao procedimento ordinário de obrigação de fazer, cumulado com eventual
pedido de tutela de urgência, devendo constar do polo passivo da ação o Município de Tietê.No mesmo prazo, deverá a autora
providenciar o recolhimento das custas iniciais de distribuição do processo e, ainda, insistindo no pedido de tutela de urgência,
apresentar prescrição médica recente e legível que ateste a urgência no fornecimento dos medicamentos pleiteados.Com a
emenda, tornem-me conclusos para decisão.Intime-se.Tiete, 21 de março de 2018. - ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB
128157/SP)
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