TJSP 26/03/2018 - Pág. 1530 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
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valor da indenização, o seu arbitramento deve levar em conta duas diretrizes diversas: a atenuação dos transtornos sofridos
pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores. Entendo que
a quantia de R$ 5.000,00 à autora se apresenta bastante razoável e adequada à situação, pois suficiente para compensá-la
pelo sofrimento e humilhação vivida, servindo, ao mesmo tempo, de um considerável fator de desestímulo à reiteração do
comportamento lesivo. A esse respeito, a lição de Silvio de Salvo Venosa: “Há função de pena privada na indenização por dano
moral, como reconhece o direito comparado tradicional. Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre
na esfera dos danos materiais. Esse aspecto punitivo da verba indenizatória é acentuado em muitas normas de índole civil e
administrativa. Aliás, tal função de reprimenda é acentuada nos países do common law. Há um duplo sentido na indenização
por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescente-se ainda o cunho educativo que essas indenizações apresentam para
a sociedade. Quem, por exemplo, foi condenado por vultosa quantia porque indevidamente remeteu título a protesto; ou porque
ofendeu a honra ou a imagem de outrem, pensará muito em fazê-lo novamente”.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir à autora o montante de R$ 588,04
equivalente ao pagamento em duplicidade da fatura do mês de abril (fls. 33/34), que deverão ser atualizados monetariamente
a contar da data do desembolso, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, bem como condenar a ré
ao pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente a contar desta
data, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.Não há condenação nas verbas da sucumbência, nos
termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/95.P. R. I.C. - ADV: RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP)
Processo 1010062-44.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Paulo Cezar Goncalves
Afonso - Paulo Cezar Goncalves Afonso - a sentença de fls. 52 transitou em julgado. Fica a parte autora intimada a se manifestar
em termos do prosseguimento do feito em 15 dias. Nada Mais. - ADV: PAULO CEZAR GONCALVES AFONSO (OAB 143865/
SP)
Processo 1012131-49.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Antonia Simoni - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.FUNDAMENTO E
DECIDO.Preliminarmente, corrijo o valor da causa, fixando-o em R$5.258,38, valor correspondente à mensalidade do plano que
se busca restabelecer. Anote-se.Os pedidos são parcialmente procedentes. Segundo consta da inicial, o falecido companheiro
da autora, contratou com a empresa ré, Plano Empresarial de Assistência Médica e/ou Hospitalar vinculado à pessoa jurídica
JR SALEME OTORRINOS EIRELI ME. Após o falecimento do titular, a autora encaminhou o atestado de óbito à ré, sendo
informada, que teria apenas mais 60 dias de cobertura de plano. Após, solicitou a transferência de seu plano para uma categoria
individual, o que lhe foi negado. A empresa ré alegou que nada poderia fazer, pois de acordo com o contrato firmado, o plano
estaria extinto, ficando a autora desprovida de qualquer assistência. Ademais, a autora pleiteia a continuidade do plano, mesmo
após a morte do titular, com adequação da mensalidade.Em que pese a obrigatoriedade dos contratos, estes não podem ferir
disposições de normas de ordem pública, as quais são de cogente aplicação.In casu, não há disposição expressa de que o
falecimento do contratante beneficiário titular acarretará a extinção da cobertura em favor dos dependentes.Cabe ressaltar
que o Código de Defesa do Consumidor prevê, no artigo 46, que os contratos que regulam relação de consumo não obrigarão
os consumidores se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.Ademais,
a doutrina e a jurisprudência têm adotado o entendimento de que os preceitos da Lei n° 9.656/98 aplicam-se, inclusive, aos
contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, eis que explicitam regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Demais disso, se está em face de contrato de execução continuada.E o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.656/98
somente admite a suspensão ou rescisão unilateral quando houver fraude ou mora do beneficiário por mais de sessenta dias, o
que não é o caso dos autos.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:SEGURO - Saúde - Contrato de execução continuada
ou diferida no tempo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 - Inexistência de violação ao princípio
da irretroatividade da lei nova - Condição de remida em face do falecimento de seu marido, titular do plano - Rescisão unilateral
do contrato - Impossibilidade - Inteligência do artigo 13, II, da Lei 9.656/98 - Recurso não provido.(TJSP - Ap. Cível nº 623.0874/3-00 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator Beretta da Silveira - J. 17.02.2009 - v.u). Voto nº 16.549”PLANO DE
SAÚDE COLETIVO Pleito ajuizado por viúva de falecido beneficiário, objetivando manutenção do plano de saúde nas mesmas
condições do contrato anterior - Sentença procedente - Inconformismo da ré - Inteligência do artigo 30 da Lei n° 9656/98 Em
caso de morte do beneficiário de contrato coletivo empresarial, o dependente poderá manter o plano de saúde, nas mesmas
condições do contrato anterior, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades e pelo prazo máximo de 24 meses
- Após o decurso de 24 meses, o dependente poderá contratar plano individual junto à empresa de assistência médica, sem a
exigência, no entanto, de cumprimento de prazo de carência e, ainda, sem restrições de atendimento em relação a doenças
preexistentes - Recurso parcialmente provido”(Apelação n” 994.05.104207-8, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião
Carlos Garcia, j. 18.03.2010)Quanto à inexistência de cláusula de remissão no contrato, entendo que a exclusão da autora
baseada em tal fundamento é abusiva, razão pela qual é nula, uma vez que, tratando-se de contrato de prestação de serviços
de saúde, o consumidor se encontra em extrema vulnerabilidade, pois a ruptura do seu plano fica vinculada a sobrevivência
do titular. No mesmo sentido é a jurisprudência dominante: No que toca ao cancelamento do plano de saúde do titular e
consequentemente do dependente, há claro abuso por parte da apelante. Como no presente caso não há cláusula de remissão,
falecido o titular do contrato, a ré extinguiu a relação, passando a exigir a celebração de um novo negócio, com um prêmio em
valor consideravelmente superior. Tal conduta está em dissonância com a finalidade social do contrato e vai de encontro ao
disposto no inciso II do art. 13 da Lei n. 9656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade. Afigura-se abusivo tal procedimento, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado
com o propósito de perdurar no tempo, garantindo aos aderentes a utilização do serviços médicos e hospitalares quando deles
necessitassem. Ademais, a Lei 9656/98 prevê a continuidade de prestação de serviço aos dependentes em caso de morte do
titular nas situações descritas no art. 30, § 3º, que remete ao inciso I e o § 1º do mesmo diploma legal. Ainda, para os casos em
que há no contrato a cláusula de remissão, a ANS editou a Súmula Normativa nº 13, em 03.11.2010, com a seguinte redação:
“1 O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito
à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a
qualquer tempo. Não obstante inexistir nos autos a cláusula de remissão, o entendimento é o mesmo, uma vez que se o contrato
de plano de saúde familiar não é extinto, após o período de remissão, tampouco há extinção da relação com o falecimento do
titular. “ (Apelação 0038188-29.2012.8.26.0071, Rel. Des. Hélio Faria, j. 06.11.2013).No tocante aos danos morais, incumbia
à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Isto porque o fato que constituiria o dano moral na espécie
deveria ter sido demonstrado, já que neste caso o dano moral não se configura in re ipsa. E nos autos não há nenhuma prova
desse fato constitutivo do alegado direito da autora. Cabia a ela, além de juntar os documentos fundamentais para lhe garantir
resultado final vantajoso no processo, apresentar dados úteis ao convencimento do Estado-juiz no sentido de que sofreu abalos
suscetíveis à indenização por dano moral, sendo que desse ônus não se desincumbiu.Isto posto, conforme fundamentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º