TJSP 26/03/2018 - Pág. 2292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
2292
Processo 1001643-87.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ariosvaldo Borges de Paula PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Ariosvaldo Borges
de Paula em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, para o fim condenar a requerida ao pagamento de indenização
pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, calculada
sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pelo autor à época do término do mandato eletivo. Os valores devidos
serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato, acrescido de juros de mora da partir da citação, nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o
vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009,
artigo 27). Por fim, ante os documentos acostados às fls. 188/189 e 198/203, defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP),
ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
Processo 1001650-79.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º Salário Mauricio Alcântara Domingues do Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido ajuizado por Mauricio Alcântara Domingues do Amaral em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, para o
fim condenar a requerida ao pagamento de 13º salário no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2012, considerando
o valor do subsídio do mês de dezembro de cada ano. Os valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do
término do mandato, acrescido de juros de mora da partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de
primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55
da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). Por fim, ante os documentos acostados às fls.
190/191 e 200/205, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO
(OAB 313316/SP), ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP), AMAURI MUNIZ BORGES (OAB 118034/SP)
Processo 1001651-64.2017.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Mauricio Alcântara Domingues
do Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Mauricio
Alcântara Domingues do Amaral em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO, para o fim condenar a requerida ao
pagamento de indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, no período compreendido entre
01/01/2009 e 31/12/2012, calculada sobre o valor bruto dos vencimentos do cargo ocupado pelo autor à época do término do
mandato eletivo. Os valores devidos serão atualizados monetariamente desde a data do término do mandato, acrescido de
juros de mora da partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.A sentença de primeiro grau proferida no âmbito
do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica
subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27). Por fim, ante os documentos acostados às fls. 190/191 e 200/205, defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), AMAURI MUNIZ
BORGES (OAB 118034/SP), ROBERTO DE SOUZA CASTRO (OAB 161093/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN KOMATSU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONALISA SANTANA PRADO STOICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2018
Processo 0001446-91.2013.8.26.0128 (012.82.0130.001446) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Amanda Dias Amancio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 141: O(a) autor(a) levantou a
quantia bloqueada em face da Fazenda Pública e comprovou por meio do documento que o valor foi empregado na aquisição
do medicamento.Posto isso, manifeste-se a requerida, se o caso, no prazo de 10 dias. Após, aguarde-se por 90 dias, ulterior
manifestação do interessado, acerca de eventual irregularidade no fornecimento da medicação solicitada na exordial. Int.-se. ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELEN KOMATSU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONALISA SANTANA PRADO STOICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2018
Processo 1000030-95.2018.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Celina Ayako
Ishikava Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido
por Celina Ayako Ishikava Santana em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de
conhecimento. Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.P.R.I.C - em
caso de recurso, Custas de Preparo - Guia DARE - Cód. 230-6 R$ 1.270,35 - cujo documento deverá ser expedido por meio do
acesso ao Portal de Custas - www.tjsp.gov.br - ADV: MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP), MAICON ROBERTO
MARAIA (OAB 298239/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP), BÁRBARA GARCIA BOTELHO DE ANDRADE (OAB
391866/SP)
CASA BRANCA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CASA BRANCA EM 14/03/2018
PROCESSO
:1000468-21.2018.8.26.0129
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º