TJSP 27/03/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
2020
Indefiro, pois em sede de juizado não se admite esta modalidade. É que, nas ações de execução não sendo encontrado o
devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 3º da Lei 9,o.099/95).Portanto, pela
derradeira vez concedo ao exequente o prazo de 05 dias para indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de extinção do
feito.Int. - ADV: MAURO DIAS CAROSIA JUNIOR (OAB 349181/SP)
Processo 1000490-65.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dirce Helena
Inácio - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19/04/2018 às 14:30h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732-700, Mococa, (19)
3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1000490-65.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dirce
Helena Inácio - Tendo em vista que foi designado o dia 19/04/2018 às 14:30h para realização de audiência de tentativa de
conciliação entre as partes junto ao CEJUSC desta comarca, o procurador do(s) autor(es) deverá providenciar o(s) seu(s)
comparecimento(s). Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da
audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016). A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir
celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida
indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção
de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado.Não comparecendo a parte requerida à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte
requerente, o feito será extinto.Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo
que a ausência injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( art. 334
§ 8º do NCPC).Todavia, se o réu (é) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao
juízo, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E
ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1000498-42.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio
Bispo Luongo dos Santos - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19/04/2018 às 15:30h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab
I, 13732-700, Mococa, (19) 3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1000498-42.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio
Bispo Luongo dos Santos - Tendo em vista que foi designado o dia 19/04/2018 às 15:30h para realização de audiência de
tentativa de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC desta comarca, o procurador do(s) autor(es) deverá providenciar
o(s) seu(s) comparecimento(s). Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir
da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de
18/03/2016). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a
parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico
de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado.Não comparecendo a parte requerida
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das
audiências, a parte requerente, o feito será extinto.Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em
favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC).Todavia, se o réu (é) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa),
deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). - ADV:
DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1000627-47.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Henrique Kishiki - Vistos.Trata-se de ação declaratória buscando que a requerida cumpra o contrato celebrado, restabelecendo
o plano “claro controle”, abstendo-se de cobrar eventuais valores devidos à migração irregular para o plano “pós pago”.É o
breve relatório. DECIDO.Tratando-se de relação de consumo e considerando a impossibilidade de a parte autora fazer prova da
irregular mudança de plano pela ré, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para determinar que a ré restabeleça a favor do
autor, na linha telefônica (19) 99190-0917, o plano “claro controle” de R$ 50,00 mensais, suspendendo-se, até julgamento final,
de qualquer cobrança respeitante a referida linha telefônica.Cumpra-se com urgência, oficiando-se.Sem prejuízo, designe-se
audiência citando-se.Intime-se. - ADV: FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP)
Processo 1000628-32.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Anderson Dizimani - 1. CITE o(a,s)
executado(a,s), , para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 13.349,04, isento(a,s) de custas e
honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC,
caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa
de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos
(art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art.
916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivandose o depósito na forma da lei. 5. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da
audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da 9.099/95). Senha para
consulta dos autos: Senha de acesso da pessoa selecionada. - ADV: LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP)
Processo 1000642-50.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Cecilia Grisante de Oliveira Bruna Aparecida de Andrade - Vistos, etc.Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta ação nos termos do art
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