TJSP 27/03/2018 - Pág. 2776 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
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contudo, esta deteriorou-se e, por recomendação médica, deve haver a substituição por uma nova. Narra ainda, estar fazendo
uso provisório de cadeira de rodas locada. Sendo assim, solicitou o fornecimento da prótese junto à administração municipal,
porém, sem previsão de quando será atendido o seu pedido. Dessa forma, pugna pela concessão da liminar, tornando-a definitiva,
a fim de que seja concedida a prótese necessária. Decisão de fls. 56/58, deferindo a liminar pleiteada.O Município de Paulínia
apresentou contestação às fls. 75/78, alegando não ser de sua competência o fornecimento de tal prótese, além de pugnar pela
improcedência da ação. Réplica às fls. 83/85.A Fazenda do Estado de São Paulo ofertou contestação às fls. 86/93. Alegou que
os relatórios médicos juntados pela autora foram prescritos por médico particular, não cabendo ao Poder Público o fornecimento
de tal aparelho, narrando que não se encontra padronizado nos programas de atenção a saúde do Ministério da Saúde. Réplica
em fls. 100/105.A Prefeitura Municipal de Paulínia informou que já cumpriu com a determinação judicial, e requereu a extinção do
processo nos termos da lei (fls. 109/112).Manifestação da autora às fls. 115/116, reclamando que a prótese foi cedida à autora a
título de permissão e sem consultar a causídica da requerente, argumentando que a autora só poderá ser responsabilizada caso
comprovado o cometimento doloso de dano.É o relatório.Fundamento e Decido.Os autos comportam imediato julgamento de
seu mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.Não há preliminares de mérito.Friso, por oportuno, que legitimidade passiva dos
réus está calcada no artigo 196 da Constituição Federal que estabelece responsabilidade concorrente entre todos os entes da
federação, possibilitando ao interessado acionar quaisquer das entidades, ou todas elas em conjunto.Ocorre que o artigo 198,
inciso I, da constituição Federal, disciplina a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, atribuindo, no entanto,
responsabilidades a todas as esferas de administração pública. Tal dispositivo é corroborado pelo artigo 9º da Lei 8.080/90,
que disciplina a direção do Sistema Único de Saúde.Ao estado, no cumprimento de sua obrigação concorrente nas três esferas
políticas (Município, Estados e União), via Sistema Único de Saúde, compete o fornecimento de medicamentos e atendimento
médico àqueles que deles necessitarem, independentemente de sua condição social, sendo ilegal o ato do agente público
que se nega a fornecê-los.Em suma, o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, deve ser
assegurado em todos os níveis de governo.Assim, os réus são parte passiva legítima para a ação. Nesse sentido:”MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE
DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. Artigo 196 da Constituição Federal. Direito fundamental à vida e à saúde. Dever do
estado. Portaria impeditiva. Medicamento substitutivo. Direito líquido e certo. Segurança concedida.”(TJ-MS; MS 2006.004533-2;
Primeira Seção Cível; Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan; Julg. 05/02/2007; DOEMS 27/02/2007) CF, art. 196.
No mais, a ação é procedente.No caso em tela, insurge-se o autor contra a negativa, ou melhor, omissão do Estado em lhe
ser fornecido tratamento adequado.O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que “ a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Os direitos e garantias
individuais, como o direito à saúde, estão erigidos à categoria de princípios constitucionais não por mera liberalidade do órgão
constituinte, mas, sobretudo pela importância que deveriam ter, principalmente pelo Estado, a quem estas normas são também
dirigidas.E nem se diga que o direito à vida e à saúde são normas programáticas, cuja eficácia e aplicabilidade dependem de lei
regulamentando-as. Nesse sentido importante a lição de Ingo Wolfgang Sarlet: “O Constituinte de 1988, além de ter consagrado
expressamente uma gama variada de direitos fundamentais sociais, considerou todos os direitos fundamentais como normas
de aplicabilidade imediata. Além disso, já se verificou que boa parte dos direitos fundamentais sociais (as assim denominadas
liberdades sociais) se enquadra, por sua estrutura normativa e por sua função, no grupo dos direitos de defesa, razão pela qual
não existem maiores problemas em considerá-los normas auto - aplicáveis, mesmo de acordo com os padrões da concepção
clássica referida. Cuida-se, sem dúvida, de normas imediatamente aplicáveis e plenamente eficazes, o que, por outro lado,
não significa que a elas não se aplique o disposto no artigo 5º, parágrafo 1º de nossa Constituição, mas sim que este preceito
assume, quanto aos direitos de defesa, um significado diferenciado. (...) Nesse contexto, sustentou-se acertadamente, que a
norma contida no artigo 5º, §1º da CF impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais.
Além disso, há que se dar razão aos que ressaltam o caráter dirigente e vinculante desta norma, no sentido de que esta, além
do objetivo de assegurar a força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos
prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na
atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos” (in “A
Eficácia dos Direitos Fundamentais”, Livraria do advogado editora, 2ª edição, pág. 246/247).Desta feita, considerando também
que o Município não impugnou a matéria de fundo, qual seja, a obrigação de prover o necessário para qua a autora adquira a
prótese relatada na vestibular.Já quanto a contestação apresentada pelo Estado de São Paulo, vê-se que há prescrição médica
para o uso da prótese, conforme documento de fls. 32.Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Comum movida por
Jovania de Oliveira Custódio em face do Gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), da Prefeitura Municipal de Paulínia e da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, confirmando a antecipação de tutela.Condeno
rés, outrossim, nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa.As condenações pecuniárias
serão corrigidas pela Tabela Prática do E. TJSP (Fazendas Públicas), com juros de mora de 0.5% ao mês, de acordo com
decisões pretéritas deste Juízo.Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: SIMONE YAMAGUCHI DE
CARVALHO (OAB 331973/SP), MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (OAB 145020/SP)
Processo 1003974-15.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Adicional de Horas Extras - Oswaldo de Siqueira Filho
- Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos.Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para
oferecimentos de contrarrazões, no prazo legal.Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos observadas
as formalidades legais, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as devidas homenagens.Int. - ADV: DEISIMAR BORGES DA
CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP), REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1004621-10.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Luzinete Maria Santana Ribeiro
- Prefeitura Municipal de Paulínia - Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, de maneira pormenorizada,
esclarecendo-se que indicações genéricas serão indeferidas. Eventual prova documental deverá ser apresentada no mesmo
prazo, bem como eventual rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será interpretado como desistência
de produção de outras provas, além das que constam nos autos. - ADV: DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/
SP), SIMONE YAMAGUCHI DE CARVALHO (OAB 331973/SP)
Processo 1005072-35.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Servidores Inativos - Rosangela Maria Furlan - INSTITUTO
DE PREVID. FUNC. PÚBLII. DO MUN. PAULÍNIA - PAULÍNIA-PREVI - - Prefeitura Municipal de Paulínia - Especifiquem provas,
justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, de maneira pormenorizada, esclarecendo-se que indicações genéricas serão
indeferidas. Eventual prova documental deverá ser apresentada no mesmo prazo, bem como eventual rol de testemunhas,
sob pena de preclusão. O silêncio das partes será interpretado como desistência de produção de outras provas, além das que
constam nos autos. - ADV: RAFAEL BARROSO DE ANDRADE (OAB 391425/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP),
DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)
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