TJSP 27/03/2018 - Pág. 532 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
532
instrução a ser futuramente designada, se o caso.Ficam as partes advertidas de que a microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos
do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto.Int. - ADV: JULIANA SANTOS FREITAS (OAB
380995/SP), ERLESON AMADEU MARTINS (OAB 255126/SP)
Processo 1001432-84.2018.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Arnaldo Martins - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para a designação de audiência
de tentativa de conciliação.Oportunamente, expeça-se o necessário para a citação/intimação do(a)(s) requerido(a)(s).Outrossim,
INTIME-SE o(a)(s) requerido(a)(s) de que na hipótese de conciliação infrutífera, deverá(ão) APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no
prazo de 15 dias, a contar da data da audiência, ficando, ainda, advertido(a)(s) de que deverá(ão) informar em sua(s) peça(s)
se deseja(m) produzir provas em audiência de instrução a ser futuramente designada, se o caso.Ficam as partes advertidas de
que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário
individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto.Int. ADV: ISMAIR BENITES DE OLIVEIRA (OAB 158542/SP)
Processo 1001440-61.2018.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rosana Ananias Lino
- Rosana Ananias Lino - Vistos.1. Retire-se o sigilo do processo. 2. Admito a execução.3. Fica o(a) exequente INTIMADO(A)
de que deverá preservar o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando
assim determinado.4. Não sendo requerida de outra forma pelo(a) exequente, expeça-se carta para citação e intimação do(a)
executado(a), com as advertências legais. Caso o aviso de recebimento retorne com a informação de “ausência” ou “endereço
não procurado pelos correios”, expeça-se mandado. Sobrevindo a notícia de que o(a) executado(a) não reside ou não está
estabelecido, conforme o caso, no endereço indicado, proceda-se às pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD e SIEL,
desde que haja dados suficientes para tais providências. Com a resposta, expeça-se carta de citação e intimação nos endereços
retornados nas pesquisas.5. Uma vez citado(a) e intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo legal sem pagamento ou
indicação de bens à penhora, tente-se, via BACENJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor
do débito atualizado, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe, intimando-se o(a) exequente a
apresentar planilha de cálculo, quando necessário à atualização do débito. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial),
proceda-se à transferência do valor, bem como ao desbloqueio de eventual excedente, e designe-se audiência de tentativa
de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, com as cautelas de praxe.6. Se infrutífera a diligência supra
ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens pelos sistemas
RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.7. Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de
penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência
negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) executado(a),
conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC.Ficam as partes advertidas de que a microempresa e a empresa de
pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos
termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto.Int. - ADV: ROSANA ANANIAS LINO (OAB
265496/SP)
Processo 1001441-46.2018.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rosana Ananias Lino Rosana Ananias Lino - Vistos.1. Retire-se o sigilo do processo. Tornem-se sigilosos apenas os documentos de fls. 08/18 ou, em
caso de impossibilidade técnica, de fls. 08/21. 2. Admito a execução.3. Fica o(a) exequente INTIMADO(A) de que deverá preservar
o(s) título(s) executivo(s), objeto(s) da presente lide, bem como apresentá-lo(s) em Cartório, quando assim determinado.4.
Não sendo requerida de outra forma pelo(a) exequente, expeça-se carta para citação e intimação do(a) executado(a), com as
advertências legais. Caso o aviso de recebimento retorne com a informação de “ausência” ou “endereço não procurado pelos
correios”, expeça-se mandado. Sobrevindo a notícia de que o(a) executado(a) não reside ou não está estabelecido, conforme
o caso, no endereço indicado, proceda-se às pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD e SIEL, desde que haja dados
suficientes para tais providências. Com a resposta, expeça-se carta de citação e intimação nos endereços retornados nas
pesquisas.5. Uma vez citado(a) e intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo legal sem pagamento ou indicação de bens
à penhora, tente-se, via BACENJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado,
atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe, intimando-se o(a) exequente a apresentar planilha de
cálculo, quando necessário à atualização do débito. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência
do valor, bem como ao desbloqueio de eventual excedente, e designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do
artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, com as cautelas de praxe.6. Se infrutífera a diligência supra ou havendo apenas bloqueio de
valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva
a pesquisa, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena
de extinção do feito.7. Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os
benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça
descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) executado(a), conforme o caso, nos termos do artigo
836, § 1º, do CPC.Ficam as partes advertidas de que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão
ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE,
sendo vedada a representação por preposto.Int. - ADV: ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP)
Processo 1001445-83.2018.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Bj Bombas Injetoras Itu Ltda
Me - Vistos.O Enunciado nº 135 do FONAJE dispõe: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda”.Assim, para viabilizar a análise do cabimento da ação perante o Juizado Especial, cumpre à parte
autora apresentar nota fiscal do negócio jurídico que ensejou a propositura da presente ação, a fim de demonstrar a regularidade
fiscal de suas atividades.Ressalte-se que a emissão de documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de
microempresa, tanto assim que, de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o não oferecimento de informações sobre a movimentação financeira, negócio ou atividades constitui causa
de exclusão do Simples Nacional. E, segundo a atual disciplina legal, eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que
praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). Como se vê, o tratamento diferenciado dispensado às microempresas e
às empresas de pequeno porte, inclusive o acesso aos Juizados Especiais, está diretamente relacionado com sua regularidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º