TJSP 27/03/2018 - Pág. 816 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
816
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1027048-78.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Ariswalda Luz de Arruda Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, RESp nº
1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução individual
é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.
8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 024244939.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão
surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o
autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para
extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intimese. - ADV: LEONARDO VIEIRA BERTUCI (OAB 266826/SP)
Processo 1027049-63.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Bis
Representado Por Zuleica Maria Bis Masaroto - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o
prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária
a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se,
mais, que o novo diploma processual civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no
prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio
ensejará a concordância, tornando-se os autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de
manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1027050-48.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Annete
Comparini Bottura - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1027051-33.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Maria Valdete Bianchini - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de
controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1027052-18.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Leal
de Lima - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no mesmo
prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os autos
conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão.Intime-se. - ADV: DEBORA CANTINHO MONTES (OAB 342174/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1027053-03.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Joao Alberto de Oliveira - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo
de controvérsia, RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para
a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o
art. 94 da Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual
civil veda a decisão surpresa (artigo 9º);Manifeste-se o autor, acerca da prescrição, no prazo de 15 dias.Alternativamente, no
mesmo prazo, diga o autor se pretende a desistência do feito, sendo que o silêncio ensejará a concordância, tornando-se os
autos conclusos para extinção (artigo 485, VIII, do CPC).Decorrido, independente de manifestação, tornem os autos conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1027054-85.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Carlos
Bizutti - Vistos.Considerando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
RESp nº 1388000/PR, cadastrado sob tema nº 877, fixou o seguinte entendimento: “o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da
Lei n. 8.078/90”;Considerando-se, ainda, que o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
0242449-39.2007.8.26.0100, ocorreu em 15/04/2010 (fl. 314); Considerando-se, mais, que o novo diploma processual civil veda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º