TJSP 28/03/2018 - Pág. 2737 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2545
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SP)
Processo 1000794-59.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Andrea Palombo - Instituto
Nacional de Seguro Social - 1. A designação de audiência preliminar mostra-se desnecessária, considerando que é improvável
a obtenção de conciliação no atual estágio da demanda.2. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os
pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidade a declarar, dou o feito por saneado.3. Fixo como
pontos controvertidos a existência de união estável e a existência de relação de dependência econômica entre o autor e a
falecida. Neste ponto, ressalto à parte autora que a atividade probatória se destina a questões de fato ainda controvertidas,
respeitando-se a pertinência de cada meio de produção de prova. No caso, a dependência econômica do autor já pode se
presumir inexistente pelos documentos juntados, uma vez que é possível verificar que o autor recebia bem mais do que a
falecida. De nada adianta produzir prova testemunhal para comprovação da união estável se estiver provado por documentos
que não havia dependência econômica, porque este último fundamento já seria suficiente a excluir a pretensão do autor. Assim,
descabida a produção de prova testemunhal para a finalidade de derrubar o poder probatório dos documentos juntados, cabendo
ao autor ou juntar documentos que comprovem que mesmo assim existia dependência econômica, ou então apontar, de forma
clara, qual será o objeto da prova testemunhal, explicando ao menos seus fundamentos, já que o requerente nem mesmo narrou
que mesmo recebendo salário bem maior que o da falecida ainda dependia dos vencimentos da segurada para seu sustento.
Esclareça o autor em dez dias.Defiro desde logo a produção de prova documental superveniente, no prazo de dez dias, com
vistas à parte contrária.A pertinência da prova oral requerida será analisada após a manifestação do requerente, tal como
determinado acima. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000812-46.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - Obrigações - Antonio Fernandes Martini - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 88: Indefiro, tal diligência compete à parte. Intimem-se. - ADV: ADENIRA
BUENO ALVES (OAB 252593/SP), LUIS ROBERTO CERQUINHO MIRANDA (OAB 77246/SP)
Processo 1001141-58.2016.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S. - J.R.P. - Vistos.Fls. 58: intime-se o requerido
da sentença proferida, bem como do número da conta fornecida para o depósito da pensão.Após, aguarde-se o trânsito em
julgado e cumpra-se o quanto lá determinado. Intimem-se. - ADV: SABRINA GRECCHI GUIDO (OAB 201503/SP)
Processo 1001221-85.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça - Fls. 152, no prazo legal. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001238-24.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Seguro - Wilton Bertanha - Zurich Santander Brasil Seguros
e Previdência S.a. - Vistos. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido no caso concreto. O benefício da gratuidade não
se defere a quem, como no caso concreto, reúne condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de
advogado. Ressalto que a declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não
encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da
benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do art.
99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina.”Há um leve grau de
colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir
de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois
o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela
análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. “ (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral
do processo Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed. São Paulo: Forense, 2015)No presente caso, constata-se pela
juntada dos documentos de fls. 126/132 que o autor possui contas bancárias com valores razoáveis e deixou de juntar todos
os documentos necessários (fls. 107, item “b” e “c”). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo o
requerente, providenciar o recolhimento das custas, diligências do Oficial de Justiça e taxa da CPA, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do Novo Código de Processo Civil). Intimemse. - ADV: JULIANE GARCIA DE MORAES (OAB 291416/SP)
Processo 1001244-31.2017.8.26.0137 - Monitória - Cheque - Benedita Biazotto Forlevize Cia Ltda Me - Luis Filipe Terlizzi
Vasconcellos - Vistos.A autora regularmente intimada a apresentar sua representação processual, quedou-se inerte.Claro está
portanto a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo forçosa a pronta
extinção do processo.Nestes termos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais.Como trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.I. - ADV: FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA (OAB 351549/SP)
Processo 1001314-82.2016.8.26.0137 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Pague Menos Comercio de Produtos
Alimenticios Ltda. - Luciano Vieira Rodrigues - Vistos.Diante da informação de que houve a distribuição do cumprimento
de sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo e anotações de praxe, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017.Intimem-se. - ADV: HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP)
Processo 1001430-88.2016.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça - Fls. 71, no prazo legal. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/
SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1001532-13.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.H.P.S. - E.D.F. - Vistos.Nos
termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias.Após, expeça-se a certidão de honorários, se o caso e, como disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código
de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal competente, independentemente do juízo de admissibilidade.Intimem-se. ADV: MONICA AMBROSIO DA GAMA OLIVEIRA ROSA (OAB 134126/SP), JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/
SP)
Processo 1001601-45.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Posto Rodoeste de Coroados Ltda Cerquilho Transportes Ltda. - Os autos encontram-se com vista para manifestação do(a) autor(a) uma vez que foi procedida
consulta junto à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, estando a informação do exercício de 2015 e 2016 arquivada em
cartório em pasta própria, uma vez que é protegida por sigilo fiscal, estando faltando o recolhimento de mais uma guia no valor
de R$30,00, para pesquisa do exercício de 2017, por ser pessoa jurídica, bem como, para a pesquisa RENAJUD. (Abertura de
vista nos termos do art. 162, § 4º, do CPC.) - ADV: DANIELA DE CÁSSIA NELLIS ORLANDINO (OAB 190905/SP)
Processo 1001649-04.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Iolanda Vieira de
Almeida Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao laudo social
e pericial juntados, direta ou por meio de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROBSON FIDELIS DA
CUNHA (OAB 341913/SP)
Processo 1001814-17.2017.8.26.0137 - Interdição - Tutela e Curatela - V.L.E.L. - V.L. - Vistos. Considerando a informação
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