TJSP 28/03/2018 - Pág. 3310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2545
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seja certificado o trânsito em julgado com a publicação da presente, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas de
praxe.Autorizo cancelamento de inscrições, em havendo, expedindo-se, assim que certificado o trânsito em julgado, o mandado
de levantamento da constrição em favor da parte interessada.Cobre-se imediatamente a devolução de mandados que estejam
em poder de oficial de justiça ou cartas precatórias expedidas, estas por e-mail, independente do cumprimento.Em havendo Ação
Incidental ou Agravo de Instrumento tramitando nas Instâncias Superiores em grau de recurso, comunique-se esta extinção,
para baixa dos autos, encaminhando-se cópia da presente.PRIC. - ADV: ADEVAIR LINO FERREIRA (OAB 292680/SP)
Processo 1004237-56.2015.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CIA Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - COHAB e outro - Vistos.Nos termos do artigo 924, inc. II, do novo Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, dando por satisfeita a pretensão inicial. Acolho o pedido de desistência
do prazo recursal formulado pela exequente e determino seja certificado o trânsito em julgado com a publicação da presente,
arquivando-se os autos na sequência com as cautelas de praxe.Autorizo cancelamento de inscrições, em havendo, expedindose, assim que certificado o trânsito em julgado, o mandado de levantamento da constrição em favor da parte interessada.Cobrese imediatamente a devolução de mandados que estejam em poder de oficial de justiça ou cartas precatórias expedidas, estas
por e-mail, independente do cumprimento.Em havendo Ação Incidental ou Agravo de Instrumento tramitando nas Instâncias
Superiores em grau de recurso, comunique-se esta extinção, para baixa dos autos, encaminhando-se cópia da presente.PRIC.
- ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA (OAB
72231/SP)
Processo 1004859-38.2015.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CIA Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - COHAB - Vistos.Nos termos do artigo 924, inc. II, do novo Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, dando por satisfeita a pretensão inicial. Acolho o pedido de desistência do prazo
recursal formulado pela exequente e determino seja certificado desde logo o trânsito em julgado apenas para a mesma.Autorizo
cancelamento de inscrições, em havendo, expedindo-se, assim que certificado o trânsito em julgado, o mandado de levantamento
da constrição em favor da parte interessada.Cobre-se imediatamente a devolução de mandados que estejam em poder de oficial
de justiça ou cartas precatórias expedidas, estas por e-mail, independente do cumprimento.Em havendo Ação Incidental ou
Agravo de Instrumento tramitando nas Instâncias Superiores em grau de recurso, comunique-se esta extinção, para baixa dos
autos, encaminhando-se cópia da presente.PRIC. - ADV: ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA (OAB 72231/SP),
MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP)
Processo 1005541-56.2016.8.26.0189 - Execução Fiscal - Taxas - Walter Siminati - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
presenteexecução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6.830/80, c.c. art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
arcará o Município com os honorários advocatícios na proporção de 20% do valor atualizado da execução (CPC, art. 85, §4º, inc.
III), observado o zelo do profissional e a complexidade da demanda. Transitada em julgado esta sentença e não havendo atos
de constrição a serem desfeito, ou ou devoluções pecuniárias, ao arquivo até nova provocação (Cód. 61614). P.R.I.C. - ADV:
FÁBIA CRISTINA NISHINO ZANTEDESCHI (OAB 159848/SP)
Processo 1007446-33.2015.8.26.0189 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - B S Z Empreendimentos
Imobiliarios Ltda e outro - Defiro o pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, arquivando-se os autos
provisoriamente, sem baixa na distribuição (Código 61614 - Comunicado CG nº 641/2015), manifestando-se a exequente ao
termo desse prazo, independente de nova intimação, mediante petição, requerendo o que de direito ao válido andamento do
processo, permanecendo os autos em arquivo provisório, na inércia, até nova provocação da parte interessada. Int. - ADV:
JOSE JESUS PIZZUTTO (OAB 43922/SP)
Processo 1008657-70.2016.8.26.0189 - Execução Fiscal - Taxas - Doce Mistura Gelato Italiano Ltda Me - A executada
requereu a liberação de valores penhorados eletronicamente nos autos em favor da exequente, havendo a concordância
por parte desta, nos termos da petição de fl. 33, como forma de quitação do débito.Defiro, dessa maneira, os levantamentos
pleiteados, sendo R$ 2.241,34 a serem levantados pela exequente, mediante a expedição do mandado de levantamento judicial
e o restante a serem levantados pela executada. Todavia, não há notícia de quitação das custas processuais, sem o que ficará
inviabilizada a extinção do feito pelo pagamento. Dessa sorte, intime-se o devedor, por seu representante constituído nos
autos, a se manifestar especificamente sobre a custas do processo, recolhendo-as, se o caso, sob pena de inscrição do valor
correspondente às custa.Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP), ORLANDO
PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP)
Processo 1500041-15.2017.8.26.0189 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Aparecido Brigatti
- Vistos.Sobre o pedido de extinção de fl. 216, diga a credora em cinco dias, requerendo o que de direito.Intime-se. - ADV:
RICARDO VANDRE BIZARI (OAB 300535/SP)
Processo 1500044-67.2017.8.26.0189 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Sebastiao
Brigatti Filho - Ambas as partes noticiaram o cancelamento administrativo do débito, o que implica o reconhecimento de que
o devedor concorda com a extinção, sem quaisquer ônus, inclusive os da sucumbência.Dessa sorte, Com fulcro no Art. 26 da
Lei nº 6.830/80, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da presente execução. Caso
necessário, levante-se a penhora, como também eventual depósito de diligência de Oficial de Justiça.Após as providências de
estilo e transitada em julgado esta sentença, ao arquivo (Cód. 61615). P. I. C. Sem custas. - ADV: RICARDO VANDRE BIZARI
(OAB 300535/SP)
FERRAZ DE VASCONCELOS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO EDUARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILAS MARIANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0456/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º