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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 1010

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

1010

havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista a parte
autora para réplica.9 Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de
provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. 10 - Do
mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos,
dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia
represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo.11 Após os tramites aqui
fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência
de instrução ou julgamento do feito.Int. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP)
Processo 1000638-74.2018.8.26.0296 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Deniza Aparecida Ferigatti - Jose
Fernandes Ramos - - Viviani Leonardo Constantino - - Conceição Aparecida Inácio - - Fernando Inacio - - Laercio Inácio
Constantino - - Sebastiana Constantino Fogaça - - Inacio Constantino - - Rosaria Constantino Alves de Oliveira - - Ivonete Ramos
- - Jose Roberto Ramos - - Antonio Carlos Ramos - - Marcos Aparecido Mariano Inácio - - Margarida Leonardo Constantino - Bruna Leonardo Constantino - - Emerson Leonardo Constantino - - Mailson Tobias da Silva - Vistos.Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento.Int. - ADV:
RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP)
Processo 1000643-96.2018.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.S. - Vistos.1 - Defiro a autora os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando
pela autocomposição das partes e com fundamento no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos
autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.3 - Intime-se o(a) autor(a) e cite-se a parte
ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o(a) réu(ré),
devidamente citado(a), deixe de comparecer ao ato.4 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno
negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente
novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.5 Após, não comparecendo a parte autora ou não
havendo nos autos informação acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá a autora ser intimada via
imprensa oficial para que indique o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimada
pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.6 Em sendo informado novo endereço, cumprase de acordo com os parágrafos “2, 3, 4 e 5”.7 - Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se
a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista a parte autora para réplica.8 Decorrido o prazo de réplica, com
ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, devendo do ato ser intimado
o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. 9 - Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo
contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer
o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos
e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo.10 Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação
acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.Int. - ADV: MARINA
BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1000679-41.2018.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.E.F.J. - Vistos.Apresente a autora o comprovante
de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, para análise do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento.Int. - ADV:
MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000680-60.2017.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.S.O. - Vistos.Diante da cota ministerial
retro, expeça-se alvará de soltura, com urgência.Após, intime-se o exequente para que se manifeste. Intime-se. - ADV: KELLY
CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP)
Processo 1000682-30.2017.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.R.B. - R.B.S. - Vistos.Fls. 94/102:
Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias.No mais, cumpra a Serventia a decisão proferida às fls. 93.Int. - ADV: ELIANE
OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP), LEANDRO DE VASCONCELLOS PINHEIRO GOUDINHO (OAB 292082/SP)
Processo 1000877-78.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Guarda - A.S.M. - Vistos.Ao Ministério Público.Int. - ADV:
DANIELA BARBOSA (OAB 303945/SP)
Processo 1000888-10.2018.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabrício de Freitas Andriotti - Vistos.(1) Nomeio
o requerente FABRICIO DE FREITAS ANDRIOTTI como inventariante, independentemente de compromisso. (2) Defiro os
benéficos da justiça gratuita. Anote-se(3) As informações e documentos a serem apresentados no processo de arrolamento
ou inventário, judicial ou extrajudicial, estão disciplinados, principalmente: 1) no CPC, com destaque aos arts. 617, 618, 620
e 659, caput; 2) no art. 192, do CTN; 3) nas Portarias do Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado de São
Paulo alusivas à matéria; 4) na Portaria nº. 01/2007 da CGJ (NSCGJ-SP), 5) nos e itens 14-A e 14-A1, da Seção II, do Capítulo
IV, do Tomo I, e itens 26-C e 26-C1, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo XIV, do Tomo II, todos das NSCGJ-SP, e 6) na
Resolução 35, de 24/04/2007, do CNJ (CNJ).As informações necessárias estão expressamente previstas no art. 620 do CPC,
cabendo apenas acrescentar o número do Registro Geral Estadual (R.G.), com seu respectivo órgão expedidor, do Cadastro de
Pessoa Física (C.P.F.) do(a) autor(a) da herança e demais interessados e cônjuges, bem como do Cadastro de Pessoa Jurídica
(C.N.P.J.) de eventual empresa ou firma individual de o(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança era(m) sócio(s) ou representava(m).A
documentação necessária, em via original, cópia autenticada, ou cópia simples, sob responsabilidade do(a)(s) advogado(a)
(s) apresentante, constitui:a) certidão de óbito do autor da herança; b) certidão de nascimento/casamento do(s) autor(es) da
herança, atualizada(s) de 90 dias; c) pacto antenupcial, se houver; d) documento de identidade oficial com número de RG e
CPF, ou também cartão ou extrato do CPF (http://www.receita.fazenda.gov.br), das partes envolvidas e do(a)(s) autor(e)(a)(s)
da herança; e) certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.
gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual de que participava o(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; f) certidões
comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores,
e certidão de casamento dos sucessores casados; g) certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior
à data do óbito; h) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano
do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; i) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se
houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.
fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São Paulo); j) certidão negativa de tributos municipais que
incidam sobre os eventuais bens imóveis do espólio; k) certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.
receita.fazenda.gov.br); l) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro
Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.notarialnet.org.br); m) certificado de Cadastro de
Imóvel Rural (CCIR) e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais
do espólio (http://www.receita.fazenda.gov.br); n) oportunamente, guia do ITCMD recolhida (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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