TJSP 02/04/2018 - Pág. 1383 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
1383
ADV: ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 1001632-63.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - Y.T.O. - Tópico final da r. senteça “Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
Y.T.d. O., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e
emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Sentença sujeita
ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para
recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P. R.
I. C.Jundiaí, 27 de março de 2018.” - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1001699-28.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.S.S. - Tópico final da r. senteça “Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
E.d.S.S., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e
emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Sentença sujeita
ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para
recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P. R.
I. C.Jundiaí, 27 de março de 2018.” - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1001701-95.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.M.M. - Tópico final da r. senteça
“Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida
por E.M.M., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e
emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Sentença sujeita
ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para
recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P. R.
I. C.Jundiaí, 27 de março de 2018.” - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1001824-93.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - J.R.O. - Tópico final da r. senteça “Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida por
J.R.d.O., para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização
imediata de matrícula, inserção e frequência da autora em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral,
ficando mantida e ratificada a tutela jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e
emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Sentença sujeita
ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para
recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P. R.
I. C.Jundiaí, 27 de março de 2018.” - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1001882-33.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - L.S.S.S. - V I S T O S.Cumprase o v. Acórdão.Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 27 de março de 2018. - ADV: MARIA DO CARMO
GALINDO LUCHETTA (OAB 260208/SP)
Processo 1001903-09.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em ensino pré-escolar - D.L.I.S. - V I S T O S.Cumprase o v. Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Elaine Emiko de Souza OAB 265289/SP no valor de 30% da
tabela vigente, expedindo-se certidão, observando-se o documento juntado às fls. 16/17.Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.Int.Jundiaí, 27 de março de 2018. - ADV: ELAINE EMIKO DE SOUZA (OAB 265289/SP)
Processo 1001923-97.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - T.S.D. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Graziela Pontes de Siqueira Flavio OAB 263894/SP no valor de 30%
da tabela vigente, expedindo-se certidão, observando-se o documento juntado às fls. 71/71.Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo.Int.Jundiaí, 27 de março de 2018. - ADV: GRAZIELA PONTES DE SIQUEIRA FLAVIO (OAB 263894/SP)
Processo 1001950-46.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Indenização por Dano Moral - M.L.M.S. - VISTOS.
Intime-se o Município para que comprove o cumprimento da liminar, no prazo de cinco dias, sobe pena de caracterização de
descumprimento de ordem judicial e multa diária.Sem prejuízo, intime-se a autora a informar se pretende requerer bloqueio e
sequestro das verbas públicas para efetivar o cumprimento da ordem. Nesse caso, junte aos autos três orçamentos do alimento
requerido.Ciência ao Ministério Público.Int.Jundiaí, 27 de março de 2018. - ADV: RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP)
Processo 1002271-18.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.W.S.S. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Susane Pistrin Coan Casagrande OAB 206481/SP no valor de 30%
da tabela vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int.Jundiaí, 27 de março de
2018. - ADV: SUSANE PISTRIN COAN CASAGRANDE (OAB 206481/SP)
Processo 1002272-03.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.J.F.S. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Susane Pistrin Coan Casagrande OAB 206481/SP no valor de 30%
da tabela vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int.Jundiaí, 27 de março de
2018. - ADV: SUSANE PISTRIN COAN CASAGRANDE (OAB 206481/SP)
Processo 1002323-14.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.L.B.E.S. - V I S T O S.Cumpra-se o
v. Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Adelaide Maria Alves Maselli OAB 175919/SP no valor de 30% da
tabela vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int.Jundiaí, 27 de março de 2018. ADV: ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 1002392-12.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Seção Cível - E.A.L. - Vistos.Intime-se o requerente, na
pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a informação do Município de fls. 35/37, no prazo de dez dias. Int.
Jundiaí, 26 de março de 2018. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP)
Processo 1002473-58.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - L.C. - V I S T O S.Intime-se o Município
de Jundiaí, por seu Procurador, para se manifestar sobre a petição de fls. 22, no prazo de 05 (cinco) dias.Jundiaí, 27/03/2018. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º