TJSP 02/04/2018 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
1793
Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1005087-53.2017.8.26.0347 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Ana Lucia Baldan - - Baldan & Baldan Bar e Restaurante Ltda - Me - Banco do Brasil S/A - Fls. 45/69: Ciente.Primeiramente,
assento que nos recibos de pagamento de fls. 48 e 51 não constam data da operação/pagamento, o que suscita incerteza a
este Juízo.Regularizem os embargantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a teor do art. 485, IV, do Código de
Processo Civil.Int. - ADV: HELANE SERPA DO NASCIMENTO (OAB 268628/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1005187-08.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.
Primeiramente, providencie o exequente o recolhimento relativo às despesas com impressão de peças que acompanharão os
três mandados citatórios.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP)
Processo 1005454-77.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kacoy Analise de Crédito e
Cobrança Ltda ME - Fls. 20/26: Ciente.I. Primeiramente, o valor recolhido a título de taxa judiciária (fls. 21/22) é inferior ao
devido se confrontado com o valor atribuído à causa. Regularize-se, sob pena de extinção, a teor do art. 485, IV, do Código de
Processo Civil. II. Sem prejuízo, providencie a exequente a comprovação do recolhimento das despesas com impressão das
peças que deverão acompanhar o mandado de citação, no valor de R$ 0,70 por folha, através de Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT sob o código nº 201-0, a teor do comunicado CG nº 1109/2014 e das alterações posteriores.III.
Em derradeira oportunidade, cumpra-se a determinação de fl. 17, II.IV. Por oportuno, atente-se a credora ao foro de eleição
acordado à fl. 13, cláusula nona.Int. - ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP)
Processo 1006168-71.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Walter Hermes
Cardin - - Pedro Luiz Marcelino - - Antonio Carlos Maiello - - Jose Jesus Beretella - - Hernani José Tristão - Banco do Brasil Manifeste-se o executado quanto à petição e documentos de fls. 466/468, nos termos do r. despacho de fl. 463. - ADV: JEAN
CARLO CABRERA (OAB 373472/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1018284-35.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Sanepe Loteamentos Ltda - Versa
a presente lide sobre pretensão de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos, proposta por
Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/C Ltda em desfavor de Luana Luzia Belini Possani.A teor do art. 292, II, do Código de
Processo Civil, e dos documentos de fls. 20/22, retifico ex officio o valor atribuído à causa para R$ 66.667,20. Anote-se.À vista
da quitação de fls. 16/17, providencie a autora o recolhimento complementar da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção da lide, como inscreve o art. 485, IV, do CPC. Int. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB
165319/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2018
Processo 0002693-66.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002693) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Multiplo - Mahray Modas Ltda Me - - Maria Aparecida Cardoso - - Hugo Nalini Neto - Vistos.Defiro a realização das pesquisas
eletrônicas de endereço de (Hugo Nalini Neto - CPF: 297.042.398-74), através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento das guias para efetivação das pesquisas eletrônicas pleiteadas, nos
termos do Provimento CSM n.º 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM n.º 170/2011, no valor de R$ 15,00 (quinze
reais) por CPF para cada pesquisa.Após o recolhimento, proceda à Serventia ao cumprimento.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Vista
a exequente quanto aos resultados das pesquisas eletrônicas que retornaram os seguintes endereços: 1. R. Alberto H. Bento,
238, bl5, ap. 1120, Macedo, Guarulhos-SP; 2. Rua Magnólia, 687, casa, Vila Volpi, Angatuba-SP, CEP: 18240-000; 3. Rua TTE
José M. de Albuquerque, 240, Centro, Angatuba-SP, CEP: 18240-000; 4. Av. Bernardo Seibel 700, Distrito Industrial , UberabaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º