TJSP 02/04/2018 - Pág. 1966 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
1966
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Ficará(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) da regra inscrita no artigo 77, inciso IV, § 1º,
do Código de Processo Civil:Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de
todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das
pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.Não sendo
localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em
5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder
no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se
exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados usuais (BacenJud, InfoJud)
para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante
do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ
AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do
processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima
mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial
de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado
pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas
diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços
a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por
exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito
(art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Diante do advento da Lei 13.043/2014,
“a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legaisInt.Campinas,
27 de março de 2018. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1013599-79.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco MagdalenaVistos.Fls.72, item 1: Defiro o bloqueio de eventuais créditos
disponibilizados pelo Programa “Nota Fiscal Paulista”, em nome da executada (CPF. N. 270.978.148-45), até o limite de
R$262.528,11 (que deverão ser atualizados a partir de Abril/2016), expedindo-se ofício à Secretaria da Fazenda.Servirá a cópia
da presente decisão como OFÍCIO. Para esse fim, o patrono do requerente deverá providenciar a impressão da cópia deste
termo por intermédio do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), a fim de obter a tutela jurisdicional
almejada, de modo que será desnecessário o comparecimento perante ao balcão da serventia.Os demais requerimentos serão
apreciados oportunamente, se necessário.Intime-se.Campinas, 27 de março de 2018. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA
(OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1013916-14.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade de
Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Lygia Emília Tauil Martins - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José
Blanco MagdalenaVistos...O débito foi quitado, razão pela qual e com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença deste processo.Comunique-se ao Cartório do Distribuidor e, após,
arquivem-se.P. R. I.Campinas, 27 de março de 2018. - ADV: HELENA CRISTINA LODIS RABELO (OAB 273552/SP), LIVIA
FINAZZI DE CARVALHO (OAB 133055/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP)
Processo 1014361-32.2015.8.26.0114 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- P.S.P. - Vistos.Trata-se de ação de retificação de registro civil na qual o autor requer a alteração do seu sobrenome de
“Philipp Niederacher” para “Philipp dos Santos Pinheiro”. Juntou documentos.Abriu-se vista para o Ministério Público, que
se manifestou favoravelmente à retificação dos registros civis (fls. 76/80).É o relatório.Fundamento e DECIDO. Conforme se
depreende da documentação juntada aos autos, os documentos comprovam satisfatoriamente as alegações mencionadas na
inicial, demonstrando a pertinência jurídica do pedido.Foi apresentada certidão do assento brasileiro de nascimento do autor (cf.
pag. 09), restando comprovado que o seu sobrenome, que foi alterado pela lei austríaca, não mais guarda consonância com seu
registro nacional. Assim, observados os documentos juntados aos autos e em consonância com o entendimento jurisprudencial,
verifica-se ausência de prejuízos à ordem pública ou a terceiros, inexistindo motivos que impeçam seu acolhimento. Ademais,
o Ministério Público opina pela procedência do pedido.Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento
no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, determinando que o Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Campinas (SP), proceda à averbação à margem do registro de nascimento lavrado no
Livro A-268, fls.157, termo nº 108822, para que o nome do requerente seja alterado de “Philipp Niederacher” para “Philipp
dos Santos Pinheiro”.Transitada em julgado, expeça-se mandado de retificação de registro civil nos termos do art. 109 da Lei
nº 6.015/73.Oportunamente, nada mais havendo a ser tratado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV:
SILVANA REGINA ANTONIASSI (OAB 230961/SP)
Processo 1014959-49.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Brigida Ana Contin de
Carvalho - Lexus Administradora de Benefícios Ltda - - Coopus Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas
- Vistos.BRIGIDA ANA CONTIN DE CARVALHO propôs ação indenizatória em face de LEXUS Administradora de Benefícios
Ltda e COOPUS Cooperativa de Usuários do Sistema de Saúde de Campinas, em virtude da negativa quanto à sua inclusão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º