TJSP 02/04/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2000
feito, em 05 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: AGENOR MASSARO FILHO (OAB 134812/SP)
Processo 1016523-98.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Ronaldo
Eduardo Chierice - Vistos.Fl. 91: Defiro a pesquisa de endereço junto ao sistema Renajud. Segue resultado negativo. Determino
a citação do requerido nos endereços constantes às fls. 84, 88/89, eis que frustrada tentativa pelo correio. Cumpra-se servindo
cópia do presente por carta precatória. Finalidade: Citação do réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias,
com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de reveliaCumpra-se por oficial de Justiça. Comprove o autor a
distribuição do presente, instruindo com cópia da inicial e respectivas custas e despesas, no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção por abandono. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 26 de março de 2018. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/
SP)
Processo 1017442-87.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Diego Henrique da Cruz - Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito,
nos termos dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais já despendidas.Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações devidas.P.R.I. Mogi das Cruzes, 27 de
março de 2018 - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1017866-95.2017.8.26.0361 - Monitória - Nota Promissória - Ishii Joalheiros Ltda. - Antonia Santiago de Santana Vistos.Fl. 27: Defiro a pesquisa de endereço junto ao sistema Bacenjud. Segue resultado. Indique a parte autora novo endereço
para citação da requerida, comprovando-se nos autos o recolhimento das despesas necessárias. Concedo o prazo de quinze
dias. No silêncio, intime-se a por carta para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se.
- ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 4000591-58.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - BANDEIRANTE
ENERGIA S/A - THIZZYS CONFEITARIA LTDA EPP - Vistos.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 29/30), e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente
execução.Para fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do
acordo (última parcela em 16/01/2020). Aguarde-se, pois. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento,
deverá a parte exequente informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser paga - independentemente de nova
intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então
os autos conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.).Intimem-se. - ADV: DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB
282803/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARIA DO CARMO NOGUEIRA (OAB 118832/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2018
Processo 0004473-86.2018.8.26.0361 (processo principal 0020865-14.2012.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Serviços - Carbinox Indústria e Comércio Ltda - - Bony Logistica e Transporte Ltda - Vistos.Em função
do exequente não ter apresentado a certidão de trânsito em julgado referente ao processo principal, providencie a serventia a
modificação da classe deste incidente para que passe a constar cumprimento provisório de sentença (anotado).Em 15 (quinze)
dias, deverá o exequente, com fulcro no que dispõe o art. 1.286, § 2º, II das NJCGJ, juntar aos autos da presente:a) a sentença
do processo principal (não somente o acórdão, como feito);b) certidão de trânsito em julgado, caso existente;c) mandado de
citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes.No silêncio, extinguir-se-á o processo, com fulcro no
art. 485, III do CPC. Diante do decurso do prazo assinalado acima, providencie a serventia a intimação pessoal do exequente,
conforme preceitua o art. 485, par. 1º do CPC.Intime-se. - ADV: MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), TATIANE
MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP), VANESSA DI PIERI RAINKOBER (OAB 193096/SP), KELLY CRISTINA ROVARIS
FELIX DE OLIVEIRA (OAB 195625/SP)
Processo 0004568-19.2018.8.26.0361 (processo principal 1005272-88.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - ALLAN DA SILVA CASTRO - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos.Importa salientar que o pedido trazido no bojo do cumprimento de sentença ora ajuizado
não coaduna com qualquer parte da r. Sentença que decidira o processo de conhecimento. Ainda que o juízo tenha atribuído às
empresas ora constantes no polo passivo a atribuição de exonerar de quaisquer restrições o veículo automotor descrito naqueles
autos, em nenhum momento o título executivo atribui formalmente a propriedade do bem em tela ao exequente, visto que isso
não fora objeto de análise no processo principal. Então, o pedido de expedição do alvará referente resta prejudicado, visto que a
r. Sentença não direciona a transferência do bem ao exequente.Assim, em 15 (quinze dias) deverá o exequente esclarecer suas
pretensões e em que se baseiam, sob pena de extinguir-se o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. Diante do decurso
do prazo assinalado acima, providencie a serventia a intimação pessoal do exequente, conforme preceitua o art. 485, par. 1º do
CPC.Intime-se. - ADV: CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0010824-46.2016.8.26.0361 (processo principal 0024534-17.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Cipasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Francisco Dorival Ciuffo - - Neuza Maria Vieira Ciuffo - Vistos.CONHEÇO os
embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, dada ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Houve depósito
da quantia executada (honorários) e somente tal deverá ser levantado pelo credor. Isto posto, rejeito liminarmente os embargos
de declaração. Portanto, mantenho a sentença tal como está lançada. Noutro passo, ante a impossibilidade de cumprimento da
decisão proferida à fl. 49, pelos fatos noticiados às fls. 61/ 63, determino a expedição de mandado de levantamento da quantia
de R$ 5.630,60, com seus acréscimos legais, em favor de Otávio Assef Sociedade Individual - CNPJ nº 27.589.744/000140,
observadas formalidades legais (procurador Otávio Jorge Assef - OAB/SP nº 221.714, responsável por eventuais repasses).
Ante o esgotamento deste cumprimento de sentença, cumprida a presente arquivem-se. O saldo remanescente foi depositado
nos autos do processo de conhecimento e lá devem ser requeridos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF
(OAB 221714/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 0016349-72.2017.8.26.0361 (processo principal 1009187-14.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Imputação do Pagamento - ECOTEC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA - CLINIMED LTDA - Vistos.Ante o não pagamento
do débito (fl. 13), defiro a penhora on line (fls. 15/16). Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem
preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código
de Processo Civil. Destarte, consoante relatório que segue, este Juízo solicitou a indisponibilidade do valor indicado à folha
17 (R$ 6.004,94) em contas bancárias e aplicações da devedora (CNPJ nº 02.495.324/000173) por meio do sistema eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º