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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2215

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2215

DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
Processo 1000196-86.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra Paula
Moreira Malagutti - Alexsandra Aparecida Barbosa - Decorrido o prazo acima sem a comprovação do pagamento, apresente o
exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000230-61.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Priscila Santos de Morais Banco Daycoval S/A - Manifeste-se aparte autora - 5 dias - contestação apresentada. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP)
Processo 1000295-56.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Osmar Silva Pereira - Bruno Eduardo
Ciminello - - Maria Aparecida Pholio - Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes
em fls. 33/34 , para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos
termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em
cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 05/01/2020.Decorrido o prazo supra e nada sendo
reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação
(art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP.Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos
cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes.Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS
PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000406-40.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Marafão Junior Silvia Helena do Nascimento - Vistos ... 2. Decorrido o prazo acima sem o depósito, apresente o exequente planilha atualizada
do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000416-84.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Edson Luiz Nicoletti - Roseni Silva dos
Santos - - Carlos Aparecido Pinheiro da Silva - - Vera Lucia de Carvalho Silva - Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios,
homologo o acordo celebrado pelas partes em fls. 34/35, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a
consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro
suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 25/08/2019.
Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto
independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP.Consigno que eventual
retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias
partes.Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000520-76.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.s. Fiorentin Treinamentos
Me - “on Byte” - Ana Paula Maria - Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes em
fls. 18/19, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos
do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório
pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10/06/2018.Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II,
do CPC), nos termos do Enunciado 9 do FOJESP.Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros
restritivos de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes.Int. - ADV: NATHALIA MUSSATO ZERBINATI
(OAB 328623/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 1000599-55.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cleusa Aparecida Marcelino
- Banco Itaucard S/A - Vistos.Recebo a petição de f. 20/21 como aditamento à inicial. Anote-se como pendência do processo no
SAJ.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material em que a parte autora formulou,
ainda, pedido de tutela de urgência, visando a cessação de cobranças que reputa indevidas.O pedido de tutela de urgência
merece ser deferido.A parte autora nega a existência de relação jurídica com a instituição bancária, consistente no uso de
cartões de crédito, aduzindo serem indevidos e inexistentes os débitos apontados nos documentos de f. 13/17.Não cabe à
autora a prova de fato negativo (não contratação de cartão de crédito).Diante deste contexto, a princípio, não se afigura como
lícita a conduta da parte requerida consistente na cobrança de débitos oriundos da utilização de cartão de crédito que a autora
nega haver utilizado. Logo, vislumbro presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano,
nos moldes do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.O perigo de dano repousa no prejuízo decorrente de a
parte autora aguardar o provimento final, levando-se em conta os efeitos deletérios advindos da conduta do requerido, o que
pode gerar abalo ao crédito, se apontado o nome em cadastro de maus pagadores. Registro, por oportuno, que a tutela aqui
deferida não se afigura irreversível, conforme exige o artigo 300, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, salientando-se que,
em caso de improcedência do pedido inicial, a parte requerida poderá perseguir eventual valor devido, promovendo a inscrição
junto aos cadastros restritivos ao crédito, podendo, outrossim, ser o requerente responsabilizado por eventual declaração falsa
capaz de induzir a Magistrada a erro.Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido cesse
as cobranças, por qualquer meio, do valor indicado na petição inicial e documentos de f. 13/17l, bem como se abstenha de
apontar o nome da autora no cadastro de maus pagadores referente ao débito cobrado, sob pena de multa no valor de R$
200,00, limitada a R$ 10.000,00, a cada cobrança efetuada por qualquer meio (correspondência, sms, etc...) realizada em
desconformidade com esta decisão a partir da data de sua citação/intimação. Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 18 de abril de 2018 às 10h30min, a ser realizada no CEJUSC Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Cite-se e intimese a parte requerida dos termos da decisão e para que compareça na audiência acima designada, advertindo-a de que, não
comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se a parte requerente, por
meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento ao ato, sob pena de extinção (artigo
51, inciso I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser apresentada na audiência supra, ocasião em que deverá comprovar, por
meio de documentos, a relação jurídica existente entre as partes, bem como a regularidade do débito cobrado.Cumpra-se e
intime-se. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 1000796-10.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Guilherme Henrique Rossi da
Silva - Aparecida Benedita Ferreira dos Santos - Guilherme Henrique Rossi da Silva - Vistos.1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s)
para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 604,83, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art.
55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15
(quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do
débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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