TJSP 02/04/2018 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2511
Processo 1004257-73.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Espólio de Arsenio Henriques de Gouveia Representado Por Leonor Ribeiro Henriques Gouveia - Vistos.Homologo o acordo
celebrado entre as partes (fls. 23/24), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em consequência
resolvo o mérito da ação movida por ESPOLIO DE ARSÊNIO HENRIQUES DE GOUVEIA representado por LEONOR RIBEIRO
HENRIQUES GOUVEIA em face de VLADIMIR NETO FERRARO, nos termos do artigo 487 inciso III do CPC. Não tendo as
partes em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do CPC) e,
determino que publicada esta pela imprensa, fica suspenso, em arquivo, o andamento da presente ação, até que se noticie o
cumprimento integral da obrigação.P.R.I. - ADV: RUBENS SIMOES (OAB 149687/SP)
Processo 1004559-05.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Recolha o exequente duas diligências de Oficial de Justiça para
expedição de mandado no segundo endereço de fls. 91, uma vez que as guias constantes nos autos instruíram o mandado de
fls. 97. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1004624-34.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- BANCO BRADESCO SA - Ciência da juntada da carta precatória fls. 212/221 (negativa). - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 1005093-46.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Aldair Schindler BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias,
sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP), RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1005193-69.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Julio Gimenes - Vistos.
Fls. 52: com o cálculo atualizado do débito bem como com o pagamento das taxas pertinentes, defiro o bloqueio dos ativos
financeiros em nome do devedor perante o Bacenjud, bem como as pesquisas de bens perante os órgãos Renajud e Infojud.
Intime-se. - ADV: LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP)
Processo 1006556-28.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Ximenes Filho e
outro - Adolfo Soifer e outro - Vistos.Em complementação a decisão proferida às fls. 524, defiro a penhora das cotas sociais em
nome da sócia Regina Lichtensztejn Soifer perante a empresa Malka Empreendimentos Ltda, até o limite do débito, conforme
requerido.Na sequência, cumpra-se a decisão de fls. 524.Intime-se. - ADV: JAQUELINE DA COSTA PEREIRA GARCIA (OAB
269690/SP), MARCO ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/SP)
Processo 1006584-88.2018.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Piratininga
Embalagens Ltda - - Marco Antônio da Silva - - Ana Paula Henrique - BANCO BRADESCO SA - Vistos.De acordo com o
contido no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, somado ao texto legal do parágrafo 2º, artigo 2º da lei nº 1.060/50,
a justiça gratuita restará deferida àqueles que comprovarem real necessidade ou incapacidade de recolhimento das custas
processuais, tendo em vista seu estado financeiro de necessidade, possibilitando o amplo acesso à justiça.Nem a Constituição
nem a legislação infraconstitucional fizeram distinção entre pessoas naturais e pessoas jurídicas, sendo o benefício extensível
a qualquer uma delas, ou a ambas, desde que comprovado seu estado de hipossuficiência, o que não ocorreu.Diferentemente
do quanto alegado pelos embargantes, a simples afirmação de que fariam jus ao benefício não é suficiente para comprovar a
incapacidade econômica para arcar com as custas processuais de quem demanda judicialmente.Neste sentido, vale conferir a
ementa do Agravo de instrumento nº 0035369-41.2012.8.26.0000, proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP em
21/03/2012, rel. Des. Jacob Valente, j. 21/03/2012: “Ação de indenização Assistência Judiciária gratuita - Benefício requerido
por pessoa jurídica - Indispensabilidade de comprovação da impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo de sua
sobrevivência e regular funcionamento Falta de comprovação da impossibilidade financeira Indeferimento mantido Agravo
desprovido”.Ainda: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação monitória. Benefício da assistência judiciária gratuita.
Pessoa Jurídica. Fundação pública. Irrelevância, no caso. Ausência de comprovação sobre a real impossibilidade de arcar
com os encargos financeiros do processo. Recurso não provido.” - Agravo de Instrumento n.º 0036047-56.2012.8.26.0000, 11ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Gilberto dos Santos, j. 22/03/2012.Assim sendo, INDEFIRO os benefícios da justiça
gratuita aos embargantes, que deverão providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa da OAB, no prazo de quinze
dias, pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: ANDREIA TOME JULIANO BORGES (OAB 343224/SP), ANDRE LUIS
FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1006593-50.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Hiroshi Yassumoto - Vistos.Emende o autor a petição inicial na medida em que as partes inseridas nos polos ativo e passivo
da presente ação, são diversas do contrato de locação.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV:
MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1006599-57.2018.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Ceschini Automoveis Ltda - Vistos.Em função da notória falta
de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido
número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora,
de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com
a ressalva de que, a qualquer momento - desde que assim se manifestem ambas as partes - ou por ocasião da audiência de
saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação.Cite-se para, em quinze dias efetuar o pagamento da
quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da
causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, ficando advertido(a) de que não opondo embargos constituir-se-á de
pleno direito o titulo executivo judicial e será convertido o presente mandado em mandado executivo, prosseguindo-se nos
termos da lei, bem como de que, se efetuar o pagamento ficará isento do pagamento das custas (artigo 701, §§ 1º e 2º do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VINICIUS
ALEXANDRE PINTO (OAB 346589/SP)
Processo 1006606-49.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dipalma Comércio Distribuição e
Logistica de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos.Cite-se o executado para:1-pagamento do débito em três dias, sob pena de
penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se
houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo
supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou,2-no prazo de
15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir
da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigos 914 do CPC. Fica cientificado, ainda, o devedor de que, no prazo para
embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer
seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º