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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2524

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2524

homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art.
485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 248505/SP)
Processo 1025764-27.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcelo Eduardo Dada. Banco do Brasil S/A - Vistos.A presente ação intentada por MARCELO EDUARDO DADA contra o BANCO DO BRASIL S/A é
repetição da de n.º 1007347-31.2014.8.26.0405, que tramita por esta Vara em fase de execução de sentença (certidão retro),
assim, dada a coisa julgada (art. 337, § 4.º, do CPC), julgo extinto este processo com fundamento no art. 485, V, do Diploma
Processual precitado.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP)
Processo 1027006-21.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Lilian Lombardi Morais - Condomínio
Canadá Residence Spe Ltda - - Canadá Planejamento Imobiliário Ltda - - Canadá Participações Ltda - Vistos.Nessa ação
que LILIAN LOMBARDI MORAIS move contra CONDOMÍNIO CANADÁ RESIDENCE SPE LTDA, CANADÁ PLANEJAMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA e CANADÁ PARTICIPAÇÕES LTDA, a autora externou desejo de desistir da demanda, conforme petição
retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com
fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e
arquive-se.P.R.I.C. - ADV: IAN LIBARDI PEREIRA (OAB 330747/SP)
Processo 1027090-22.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Valdomiro Pereira da Trindade - Vistos.Nessa ação que o BANCO ITAUCARD S/A move contra Valdomiro
Pereira da Trindade, o autor externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando
revogada, por consequência, a liminar. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1027521-90.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE REGINALDO DE
OLIVEIRA - BANCO BRADESCO SA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, perdendo o vigor, por consequência,
a tutela que se antecipou.Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais
honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao
disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.P.R.I.C. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB
173183/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1029165-68.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - E.C.S. - B. - Vistos.Na
liquidação julgado fez o depósito, sobre o qual nenhuma resistência sobreveio.Assim, cumprida a obrigação, julgo-a extinta com
fundamento no art. 924, II, do CPC.Expeça-se guia de levantamento a favor da autora.Sem interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/SP), JOSÉ ANTONIO
MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1030022-17.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Aparecida Barbosa - Banco CSF S/A - JULGA-SE, pois, IMPROCEDENTE a ação.Condeno a vencida ao pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados
pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 98, § 3.º, do
CPC.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES
(OAB 386962/SP)
Processo 1030600-77.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Ricardo Bueno da Silva - Vistos.Nessa ação que o ITAU UNIBANCO S/A move contra RICARDO BUENO DA SILVA, o autor
externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, eis que selou ajuste extrajudicial com o réu, assim, homologo
a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do
CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar.Cobre-se a devolução do mandado, independentemente de cumprimento.
Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifiquese e, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1031390-27.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ricardo Santos de Matos - Vistos.Nessa ação que AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra RICARDO SANTOS DE MATOS, o autor externou desejo de desistir da
demanda, eis que o autor quitou o débito, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência,
a liminar. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo.Expeça guia de levantamento, a favor do autor, do depósito referente a
diligência do Oficial de Justiça.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquivese.P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1093833-95.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - CARLOS WANDERLEY DE MOURA
- BANCO BRADESCO SA - Vistos.Na liquidação do julgado o autor/vencido fez o depósito referente a sucumbência, que é
a verba devida, concordando a parte contrária.Assim, cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II,
do CPC.Expeça-se guia de levantamento na forma retro pedida.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta
decisão. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ADJAIR SANCHES
COELHO (OAB 273415/SP), EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP)
Processo 4004315-98.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva II
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Aldenisio Gomes da Silva - Vistos.Nessa ação
que ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS move
contra ALDENISIO GOMES DA SILVA, o autor externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, eis que selou
ajuste extrajudicial com o réu, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto
o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar.Nenhum bloqueio/restrição
partiu deste juízo.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 4014908-89.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - LORENA DA COSTA ULLOA BANCO BRADESCO SA - Vistos.Cumprida a obrigação (fls. 152/159), em decorrência do julgado, julgo-a extinta com fundamento
no art. 924, II, do CPC.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C.
- ADV: CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP), CYRILO LUCIANO GOMES (OAB 36125/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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