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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 3100

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

3100

Processo 1004676-91.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - André Francisco
da Nóbrega Tomazela - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Fls. 277/278: tendo em vista o cancelamento do temas 947 e 948 e
do entendimento do C. STJ no julgamento do REsp. 1.370.899 que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças
coletivas tendo por objeto direitos individuais homogêneos devem ser computados desde a citação na ação principal, e rendendome ao posicionamento do E. TJSP, remetam-se os autos ao contador judicial para que informe o valor correto do débito na data
do depósito de fl. 33 (data 05/06/2014), observado que deverão ser aplicados os índices de juros remuneratórios contratados
(da poupança - 0,5%), mês a mês, com correção monetária pela tabela prática do TJSP (como débito judicial), desde a data
em que os créditos deveriam ter sido feitos até seu pagamento (depósito dos autos), bem como juros moratórios de 0,5% ao
mês da data da citação na referida ação (08/06/1993) até 31.12.2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003. Após, dê-se
vista às partes e tornem conclusos.Intime-se. - ADV: EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA (OAB 227792/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1004764-32.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carla
Regina Marcelino Villela de Andrade - União Recuperadora de Credito e Cobranças S/C Ltda - Vistos.Esclareça a requerente
o documento de fl. 398, após conclusos.Intime-se - ADV: ALLAN SOUZA DA SILVA (OAB 279815/SP), LUIZA BENEDITA DO
CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP), ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP)
Processo 1004920-49.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Antonio Machuca Sanches - Carlos
Alberto Onisto - Vistos.Certidão supra: ciente.Cumpra-se o V. Acórdão.Ciência às partes da baixa dos autos.Diga o vencedor
em prosseguimento.O cumprimento de sentença deve ser pedido na forma de incidente, conforme orientação dos comunicados
CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017 e devidamente instruído como determinado no artigo 1.286 das NSCGJ.Quanto aos autos
de conhecimentos, cumpra-se o determinado no comunicado CG n° 1789/2017.Intime-se. - ADV: GERALDO NEGRETTI (OAB
368594/SP), ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), RICARDO APARECIDO DE MELO ALMADA (OAB 342751/
SP), ERICA LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 341255/SP)
Processo 1005456-94.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Hugo Farabotti - Vistos.Fls. 119: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
proposta por HUGO FARABOTTI alegando, em síntese, que ausente título executivo que justifique a presente ação. O exequente
apresentou impugnação às fls. 105.É o relatório. Fundamento e decido.Compulsando os autos verifico que não foi juntado o
título executivo extrajudicial.Desta forma, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código
de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe anotando
a extinção.P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL GOTHARDI SOARES (OAB 379255/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 1005456-94.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Hugo Farabotti - (Fica a parte adversa intimada para se manifestar sobre os
embargos de declaração em atendimento ao art. 1.023, §2º, do CPC) - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP), RAPHAEL GOTHARDI SOARES (OAB 379255/SP)
Processo 1005517-81.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Seguro - Willi Menezes Juvenal - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - LEANDRA REGINA MATIMOTO - Vistos.Willi Menezes Juvenal ajuizou Ação
Procedimento Comum contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A alegando, em síntese, que
em 27/01/2016 sofreu acidente de trânsito.Foi indenizado em âmbito administrativo em R$1.687,50. Dessa forma, pleiteia a total
procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor R$ 11.812,50.A ré apresentou contestação às
fls. 98/126 aduzindo, ausência de documento pericial. No mais, sustenta que houve quitação com o pagamento administrativo.
Réplica às fls. 178/183.Decisão a fls. 184/185 afastou a preliminar de carência e quitação. No mais, determinou a realização da
perícia médica a fim de constatar se o autor encontra-se incapacitado e, em caso positivo, a natureza, a modalidade e o grau
da incapacidade.Laudo Pericial a fls. 207/213 e 236/237.Manifestações sobre o laudo pericial a fls. 224/226, 227/229, 241/242 e
243/244 .É o relatório. Passo a decidir.O boletim de ocorrência de fls. 15/18 comprova o acidente de trânsito narrado na petição
inicial.As sequelas das lesões sofridas pelo autor restaram comprovadas pela prova pericial realizada nos autos, a qual concluiu
que em decorrência do acidente automobilístico o autor “apresenta limitação da movimentação do punho e diminuição da força
de preensão da mão esquerda de intensidade moderada, decorrentes da fratura do punho ocorrida no acidente citado na inicial”,
que caracteriza invalidez no percentual de 35% do total (fls. 213). Assim, era obrigação da ré o pagamento da indenização
prevista no inciso II do artigo 3º da Lei 6.194/74, no importe de R$4.725,00, ou seja, 35% do valor máximo estabelecido
(R$13.500,00), nos termos da súmula 474 do C. STJ.O valor da indenização deve ser corrigido pela tabela do TJSP a partir
do acidente automobilístico (REsp. 1.483.620 / SC), enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação (súmula 426
do C. STJ).No entanto, do valor da condenação, deve ser reduzido o valor de R$1.687,50 já pago pela ré administrativamente,
conforme documento de fl. 92.Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a
autora a quantia de R$3.037,50, corrigida pela tabela prática do TJSP a partir de 27.01.2016 (fl. 15) e acrescida juros moratórios
de 1% ao mês a partir de 10.05.2017 (fl. 97).Em razão da sucumbência, cada parte arcará com com metade das custas e das
despesas processuais. Fixo honorários advocatícios à ré de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do
NCPC) e ao autor R$500,00, observado o art. 98, § 3o do Código de Processo Civil., .Cumprimento da sentença nos termos dos
artigos 523 e seguintes do NCPC.P.R.I. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP)
Processo 1006644-54.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Luiz Paulo de Jesus Gil - Vistos.Não sendo a parte exequente
beneficiária da Justiça gratuita, recolhida(s) a(s) despesa(s) prevista(s) no comunicado CG n° 1172/2014 (valor e guia informados
no sítio website do E. TJSP), oficie-se à SERASA para inclusão do nome do(s) executado(s) LUIZ PAULO DE JESUS GIL,
CPF 087.594.668-20, RG 193772917, Luciano Gallet, 557, Parque Santa Cecilia, CEP 13420-120, Piracicaba - SP, no rol dos
inadimplentes, em virtude do débito cobrado nestes autos, que na data de ajuizamento da ação (19/04/2017 18:14:00) era de
R$ 27.873,28 (VINTE E SETE MIL E OITOCENTOS E SETENTA E TRES REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS, procedendo-se
o encaminhamento via sistema SERASAJUD.Servirá esta decisão como ofício.Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB
293552/SP), RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP)
Processo 1007192-50.2015.8.26.0451 - Monitória - Duplicata - Unicap Comercio de Pneus Novos Ltda - Dt Santos Comercio
de Madeiras Eireli Me - Vistos.Antes de apreciar o pedido, junte a autora a ficha da referida parte ré junto à JUCESP para
análise da titularidade/sócios para eventual citação na(s) pessoa(s) do(s) sócio(s).Intime-se - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI
(OAB 115653/SP)
Processo 1007386-84.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Iresolve Companhia Securrizadora
de Créditos Financeiros S/A - Transportadora Rovan Ltda - Vistos.Fl. 235: Certifique-se o trânsito em julgado.Após, nada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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