TJSP 02/04/2018 - Pág. 3196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
3196
Processo 1004148-18.2018.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002194-27.2018.8.26.0071 - 3ª Vara Familia
e Sucessões do Foro da Comarca de Bauru/SP) - Jose Vargas dos Santos - Jose Vargas dos Santos - Fica INTIMADO o credor,
dr. José Vargas dos Santos (OAB/SP 33.429), a providenciar e comprovar o recolhimento das custas (diligência do sr. Oficial de
Justiça) para o cumprimento do ato deprecado. - ADV: JOSE VARGAS DOS SANTOS (OAB 33429/SP)
Processo 1004426-53.2017.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S. - Vistos.Conforme se verifica
de fls. 41, há informação de que a carta precatória já teria sido distribuída.Oficie-se, assim, ao juízo deprecado, solicitando
informações a respeito de seu cumprimento.Int. - ADV: IZILDINHA DE CÁSSIA MESQUITA (OAB 186063/SP)
Processo 1004975-34.2015.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - PEDRO JONAS ZANIN e outro - Vistos.Ao Sr.
Contador, para que diga se o ITCM já fora integralmente recolhido.Após, certifique a Serventia a regularidade dos autos.
Finalmente, intime-se a Fazenda Estadual a se manifestar e votem conclusos para decisão (fls. 883).Intimem-se. - ADV:
CLARA MACHUCA DE MORAES (OAB 263832/SP), SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP), ZORIDE MARIA
RODRIGUES CARBONI (OAB 62985/SP), MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP), GERALDO CONCEIÇÃO
CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP)
Processo 1005075-23.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.O.J. - L.S.J. manifeste(m)-se sobre a cota do contador de fls. 291. - ADV: ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 331224/SP), MARIA MARCIA
DE OLIVEIRA DARUGE (OAB 112981/SP)
Processo 1005075-23.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.O.J. - L.S.J.
- Ciência do ofício recebido de fls. 293 - ADV: ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS (OAB 331224/SP), MARIA MARCIA DE OLIVEIRA
DARUGE (OAB 112981/SP)
Processo 1005346-27.2017.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.C.S.S. - - M.J.S. - Manifeste-se o requerente
sobre a resposta de ofício recebida. - ADV: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP), LEDA MARIA
PERDONA LUCATTO (OAB 238128/SP), ANDREIA SANTOS OLIVEIRA (OAB 309014/SP)
Processo 1005559-33.2017.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alzilene Souza Camilo Leite
- Renata Riani - A contestação de fls. 88/89 é tempestiva. Manifeste-se o requerente. - ADV: ÉDIO EDUARDO MONTE (OAB
190635/SP), MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP)
Processo 1006454-91.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.T.B. - J.A.R.B. - Manifeste-se o
requerente sobre a resposta de ofício recebida. - ADV: VICENTE PENEZZI JUNIOR (OAB 57793/SP), WALDIR APARECIDO
GRILLO (OAB 237005/SP)
Processo 1007304-82.2016.8.26.0451 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Erico Aparecido da Silva - - Emerson Aparecido
da Silva - - Selma da Silva Nogueira Silva - Vistos.Cumpra a serventia o determinado às fls. 149.Int. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO
FRANCISCO (OAB 350090/SP)
Processo 1007363-36.2017.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jesica dos Santos e outro - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o auto de adjudicação (fls. 64) feito nestes autos
de Arrolamento, do bem deixado por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS, adjudicando-o a MICHEL ALBERTO DOS SANTOS,
ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros.Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação e
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LUCAS EDUARDO GAVA (OAB 300409/SP)
Processo 1007541-53.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.G.T.L. Manifeste-se o requerente sobre a resposta de ofício recebida. - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP)
Processo 1008004-24.2017.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - U.B. - I.C.N. - Vistos.
Fls. 86/88: Diante dos argumentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade processual.Cumpra-se o determinado na
sentença de fls. 82/83.Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WILSON MARCOS GERDES (OAB 75871/SP), PATRICIA
FAVA MODOLO PIMPINATO (OAB 133895/SP), JOSE MARIA TEIXEIRA (OAB 121113/SP)
Processo 1008484-07.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.B.J. - Manifestese a parte requerente, tendo em vista que decorreu o prazo sem comprovação nos autos do pagamento do débito pelo
requerido ou apresentação de justificativa. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), JOÃO BATISTA INACIO
DAGOBERTO COLMAN (OAB 347628/SP), CRISTINA MENDES (OAB 262028/SP), THIAGO MARIN PERES (OAB 257761/SP)
Processo 1009713-94.2017.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R. - L.F.R.R. - Vistos.I. RELATÓRIO
- E. R., qualificado nos autos, move contra L. F. R. R., menor representada por sua mãe SIDINEIA FERREIRA RAMOS, a presente
ação revisional de alimentos.Alega o autor haver se obrigado, por acordo celebrado nos autos do Processo nº 385/02, da 2ª Vara
Cível local, ao pagamento, em favor da ré, de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do
salário mínimo nacional vigente. Ocorre que, posteriormente à celebração do referido acordo, sobreveio alteração na capacidade
econômica do autor, decorrente do desemprego e do nascimento de mais dois filhos. Pede, juntando documentos, a redução
do valor da pensão para o correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente (fls. 01/29).Infrutífera
a tentativa de conciliação (fls. 84), a ré contestou o pedido, sustentando a inocorrência de redução da capacidade econômica
do autor, apresentando, ainda, reconvenção, por meio da qual postulou a majoração do valor da prestação alimentar para o
correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente (fls. 95/131).Refutados pelo autor reconvindo,
em réplica à contestação e contestação da reconvenção, os argumentos tecidos pela ré reconvinte (fls. 137/145), deu-se o feito
por saneado (fls. 150).Juntado novo documento (fls. 200/206) e inquiridas duas testemunhas (fls. 219/220), encerrou-se a fase
instrutória (fls. 218), reiterando as partes, em alegações finais, as respectivas razões (fls. 221/225 e 227/232).Manifestou-se,
finalmente, o Ministério Público, pela parcial procedência do pedido (fls. 237/240). II. FUNDAMENTAÇÃOO pedido principal
comporta parcial acolhimento, ao passo que o pleito reconvencional não procede.Fixada a pensão alimentícia devida pelo autor
à ré por acordo judicial celebrado nos autos do Processo nº 385/02, da 2ª Vara Cível local (fls. 14/17), pressupõe a pretendida
revisão a efetiva da alteração da situação financeira dos litigantes, nos expressos termos dos artigos 1.699 do Código Civil e 15
da Lei nº 5.478/68.Pois bem, muito embora não se disponha de elementos de convicção suficientes a autorizar a formação de
juízo de comparação entre os rendimentos auferidos pelo autor reconvindo por ocasião da fixação do valor original da prestação
alimentar e os atuais, ou mesmo entre as necessidades atuais da ré reconvinte e aquelas vigentes quando da celebração do
acordo acima referido, é certo que logrou o requerente trazer aos autos certidões do registro de nascimento, posterior à fixação
do valor da pensão devida à requerida, de outros dois filhos (fls. 23/24), fato demonstrativo do acréscimo, às suas despesas
convencionais, daquelas resultantes da criação e educação de filhos menores impúberes, obrigações a ele legalmente atribuídas,
em virtude do exercício do poder familiar (Código Civil, artigo 1.634, inciso I). A redução do valor da prestação alimentícia devida
à ré reconvinte, nestes termos, é medida que se impõe.Exagerada, contudo, a redução nos termos em que postulada pelo autor
reconvindo, haja vista que, como têm entendido os nossos Tribunais:”Certo que o alimentante constituiu nova família, dela
advindo outra filha. Tal circunstância, à evidência, traz uma sobrecarga aos seus gastos. No entanto, a nova situação não pode
deixar ao desabrigo a família constituída anteriormente, especialmente a filha ..., ora apelada. Ao constituir novas obrigações,
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