TJSP 03/04/2018 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
1998
se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP)
Processo 0017584-74.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Condomínio Flex Mogi - - Lello Condomínios Ltda. - Vistos.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUTÍFERAProcesso nº.:
0017584-74.2017.8.26.0361Audiência: 22 de janeiro de 2018.Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO MORALRequerente: ROBSON
RODRIGUES DA SILVA CPF: 417.203.358-001° Requerido: CONDOMÍNIO FLEX MOGI CNPJ: 22.728.648/0001-11 Preposto:
Sandro Massao Melão CPF: 299.761.098-22Advogada: Gislaine Vieira Gonçalves Furriel OAB/SP nº 235.721Estagiário Sandro
Augusto Batista de Vilas Boas OAB/SP nº 220.775 E2° Requerida: LELLO CONDOMÍNIO LTDA CNPJ: 44.166.627/000192
Preposto: Nilson Curti Pacheco CPF: 828.727.168-15Advogada: Vanise Zuim OAB/SP nº 190.110 Aos 22 dias de janeiro de
2018, na hora aprazada, nesta Cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, sob
a presidência da Conciliadora Yara Batista Justino da Silva, ao final assinado, foi aberta a audiência nos autos e entre as
partes referidas. Compareceu o requerente, desacompanhado de advogado. Compareceu os requeridos, nas pessoas de seus
prepostos, acompanhados de advogados. Dada a palavra à advogada da 1°requerida, informou que foi juntado digitalmente:
Procuração, Substabelecimento, Contrato Social, e Carta de Preposição. . Dada a palavra à advogada da 2°requerida, informou
que foi juntado digitalmente: Procuração, Contrato Social e Carta de Preposição. Abertos os trabalhos, proposta a conciliação,
a mesma restou frutífera, nos seguintes termos: “ A 1° requerida requer a exclusão da 2° requerida do polo passivo, com a
concordância do autor, ressalvado possível ajuizamento de ação por parte da 2° requerida contra o autor oportunamente. A
1° requerida em acordo com o autor que aceita neste ato a retratação por escrito da Senhora sub-sindica que será juntada
aos autos na data do dia 29/01/2018”. Caso haja descumprimento do acordo avençado, haverá a aplicação de multa de 20%
sobre o valor do acordo. As partes, dão plena quitação do acordado, não havendo nada mais a reclamar sobre o litígio em
questão. Ficam ainda as partes intimadas que decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em
30 (trinta) dias, o processo será extinto independentemente de intimação. Nada mais, pela Conciliadora foi dito o seguinte:
“Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz para homologação”. Eu, Yara Batista Justino da Silva, Conciliadora, digitei e subscrevi.
Requerente: ROBSON RODRIGUES DA SILVARequerido(a):CONDOMÍNIO FLEX MOGIAdvogado(a): Gislaine Vieira Gonçalves
FurrielEstagiário Sandro Augusto Batista de Vilas BoasRequerido(a): LELLO CONDOMÍNIO LTDAAdvogado(a):Vanise Zuim
Conciliadora: Yara Batista Justino da Silva , que assina e encaminha os autos para decisão do MM. Juiz. HOMOLOGO o acordo
firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, b do Código de
Processo Civil. Decorridos trinta dias a partir do termo final do presente acordo, o(a) autor(a) deverá comunicar ao juízo o seu
integral cumprimento; no silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados. NADA MAIS. P.R.I.Mogi das Cruzes, 22 de janeiro de 2018.Thiago Massao Cortizo Teraoka Juiz de Direito
- ADV: VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 0017584-74.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Condomínio
Flex Mogi - - Lello Condomínios Ltda. - Vistos.Decorrido o prazo do acordo sem denúncia pelas partes, JULGO EXTINTA a
execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo,
na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de
eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GISLAINE
VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP)
Processo 0019546-35.2017.8.26.0361 (processo principal 1004141-39.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Giselle Cristina Bitencourt Garcia de Sá Barreto - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Vistos.JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do débito; insubsistente penhora, eventualmente existente,
independentemente de termo, na forma do art. 924, inciso II, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), CARLOS ROBERTO DE MATTOS BITENCOURT (OAB 163897/
SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP)
Processo 1000004-25.2017.8.26.0616 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Maria Aparecida Monteiro
- Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido.Trata-se, em síntese, de demanda em que se discute o fornecimento de O2 domiciliar para plano de
saúde que não cobre o “home care”.Há indicação específica de tratamento (fl. 30).Também há jurisprudência sumulada do
Egrégio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização
dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.”Assim, o
melhor direito socorre a parte autora.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte ré ao fornecimento de oxigênio domiciliar para a
“oxigenoterapia” da parte autora. MANTENHO a tutela de urgência.Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 257,00, nos termos da Lei
nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o
encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.Com advogado. Em relação a parte
parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos
tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.Os prazos
são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e de informalidade, típicos do subsistema
dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº 380/2016). O prazo para a
interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
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