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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018 - Página 2904

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TJSP 03/04/2018 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2547

2904

Processo 1006425-75.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Carlos de Mendes
Thame - Moizes Onofre Gomes Junior - Vistos.Fls. 121: Defiro o bloqueio de licenciamento e transferência dos veiculos indicados
pertencentes ao executado, via Renajud.No mais, embora possível a penhora por Termo nos autos e avaliação por Tabela
idônea, a não indicação do paradeiro do veículo não permite se saber da própria existência deste em poder do executado e o
estado em que se encontra para futura alienação judicial para terceiro, o que torna praticamente inviável tal alienação.Diga,
pois, a parte exequente em termos de indicação do paradeiro dos veículos.Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB
131015/SP)
Processo 1006765-82.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Residencial Chácara dos Ipês
- Michele Delfino da Silva - DECIDO.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno a ré no
pagamento das parcelas indicadas na inicial, excetuando-se a verba honorária do cálculo que instrui a inicial, e das que se
vencerem até a satisfação da obrigação, corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos e acrescido
de multa de 2%, além de juros de 1% ao mês contados das mesmas épocas.Ante a sucumbência praticamente integral da ré,
arcará esta com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em R$ 800,00, atualizados desde esta data
pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP e com juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta
sentença.P.I. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP)
Processo 1007181-84.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Roseli Pizzinato Côa - Aurea Pizzinato Ieda - Nilcilene Alves - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1008604-79.2016.8.26.0451 - Embargos à Execução - Obrigações - José Stracke Neto - - Patricia Regina Pereira
Stracke - Lisamar Cristina da Silva - Vistos.Melhor analisando o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela coembargante
Patrícia, revogo a decisão de fls. 126 no que tange à concessão da gratuidade da Justiça, haja vista que o exame dos informes
de rendimentos juntados pelos embargantes (fls. 110/125) deve ser realizado em conjunto, uma vez que se trata casal e,
dessa forma, os rendimentos constituem renda familiar. Assim, revogo os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos à
coembargante Patrícia.Diante da revogação, concedo a coembargante Patrícia o prazo de quinze dias para recolhimento das
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. - ADV:
THALES ANTIQUEIRA DINI (OAB 324998/SP), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP)
Processo 1008738-77.2014.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - VALDEMIR JOÃO DOS
SANTOS - WALMICK ROCHA - Digam as partes sobre o Auto de Penhora e Avaliação de fls. 70. - ADV: MILTON SCANHOLATO
JUNIOR (OAB 268998/SP), VANESSA GRISOTTO ROSA (OAB 341114/SP), CAIKE AGUIAR ROMANINI (OAB 339610/SP),
ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP), LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/
SP)
Processo 1009667-13.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - JOÃO LUIS HENRIQUE DE CAMPOS
- DOUGLAS BIONDI - - DANIEL CRISTIANO BONIN - Vistos.Cumpra-se a sentença.Aguarde-se por trinta dias eventual
ajuizamento do cumprimento de sentença.Decorrido sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, provisoriamente.
Instaurado o incidente de Cumprimento de Sentença, anote-se a extinção destes autos, arquivando-se definitivamente, nos
termos do Comunicado CG 1789/2017.Int. - ADV: LUCIANE DE CAMPOS CAMARGO (OAB 126302/SP), SILAS MAYCON
BUZETTO (OAB 346569/SP)
Processo 1010185-32.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - New Trade Fomento Mercantil
Ltda - W. P. Informatica Ltda Epp - - Silvia Patricia de Oliveira Severino - - Paulo Cesar S. de Oliveira - - Wilson Martins Diniz - Catia de Oliveira Diniz - Vistos.Tendo em vista que já há houve tentativa negativa de penhora on line nos autos e não havendo
justificativa para novo pedido, indefiro-o.No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: FERNANDO
YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1012589-22.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Heberti Adriano Lobo dos Santos - Vistos.Depreque-se para busca e apreensão do veículo, objeto dos
autos, bem como citação do requerido à Comarca de Indaiatuba/SP.Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1012945-85.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Bianca de Jesus Souza Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. - DECIDO.Posto isto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de decretar a nulidade
da compra e venda de livros que motivou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, tornando definitiva a
sustação dos efeitos do protesto tirado em seu desfavor, assim como para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$
5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do C.STJ,),
pelos índices da Tabela Pratica do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo certo que o
arbitramento da indenização em valor inferior ao estimado na inicial não caracteriza sucumbência da parte autora nos termos da
Súmula 326 do mesmo Tribunal supra citado.Assim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária,
que fixo em 15% sobre o valor da condenação.Oficie-se ao cartório de protestos, comunicando-lhe acerca desta decisão para
cumprimento.P.I. - ADV: DIVALLE AGUSTINHO FILHO (OAB 128125/SP), MAURICE NAYEF MAROUN FILHO (OAB 229146/
SP)
Processo 1014604-61.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Luciana de Lima Araujo - GspLife Charqueada Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificadamente, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO LUIZ DE CARVALHO FILHO (OAB 157610/SP), MARCELO
PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1015001-91.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiza Gomes
da Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos.LUIZA GOMES DA COSTA requereu a habilitação/liquidação de sentença proferida nos
autos da ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A. Disse que referido instituto ingressou com
ação civil pública contra o réu a fim de restar declarado judicialmente o direito adquirido dos titulares de caderneta de poupança
existentes na primeira quinzena de janeiro/89 para o recebimento da diferença da correção monetária não creditada naquele
mês, a qual foi julgada procedente, com efeito “erga omnes” e “ultra partes”. Alegou a legitimidade passiva da instituição
financeira ré, impondo, ainda, ao devedor, a obrigação do pagamento dos juros de mora, que devem ser contados da citação
inicial. Teceu considerações sobre a competência deste Juízo.Requereu seja o banco réu condenado ao pagamento do valor de
R$ 55.520,05.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/42.Conforme despacho de fls. 43, a peça foi recebida como
liquidação de sentença.O réu efetuou o depósito do valor de R$ 55.520,05 a fls. 48.O réu impugnou a habilitação/liquidação de
sentença a fls. 49/66. Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal. Alegou, também, que a sentença proferida tem eficácia
erga omnes apenas no Distrito Federal. Arguiu a incompetência do Juízo. Ponderou a ausência de comprovação da condição de
associado ao IDEC. No mérito, disse que a correção monetária deve se dar pelos índices da poupança. Quanto aos juros
moratórios, estes devem ser fixados a partir da citação inicial do processo de conhecimento (junho/93). Afirmou ser correto o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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