TJSP 03/04/2018 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
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22.05.2015, realizou a liquidação do contrato, pagando o valor exigido, no montante de R$120.435,44 (fls. 44). Afirma o autor
que em razão do pagamento antecipado, deveria ter sido realizada a exclusão dos juros das parcelas vincendas. A ré, por seu
turno, confirmou que não realizou a exclusão dos juros, em razão da antecipação das parcelas, por ausência de previsão
contratual. Contudo, sem razão o banco réu. Ainda que não haja previsão expressa na cédula de crédito bancário, para
abatimento proporcional dos juros pela liquidação antecipada, tal obrigação decorre da lei, que veda o enriquecimento sem
causa e prima pela boa-fé dos contratantes. Diz o art. 422, do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar,
assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.” Na concessão de crédito ao
cliente, a instituição financeira disponibiliza seu produto (dinheiro), recebendo, em contrapartida, os frutos, decorrentes do
pagamento dos juros livremente pactuados. Portanto, mensalmente, a parcela paga pelo cliente contempla parte do capital
emprestado (amortização) e parte dos juros remuneratórios. Dependendo do sistema de amortização contratado (SAC, PRICE,
americano), ocorrerá o decréscimo inicial e lento ou o decréscimo linear do saldo devedor. No caso do sistema PRICE, as
parcelas são constantes, com amortizações crescentes, ou seja, o saldo devedor é amortizado em menor valor nas primeiras
parcelas e em maior valor nas últimas. Entretanto, na medida em que ocorre a restituição integral e antecipada do capital
emprestado, os juros pactuados devem ser proporcionalmente abatidos, tomando por base o valor do capital amortizado.
Quando o Código Civil trata do vencimento antecipado da dívida, nos casos enumerados no art. 1425, determina, no artigo
seguinte: Art. 1426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros
correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Tal providência se afigura lógica, posto que o capital que seria amortizado ao
longo do contrato, passa ser imediatamente exigível. O mesmo pensamento se aplica na liquidação antecipada do contrato.
Embora seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, não se pode deixar de citar o art. 52, §2º, da
Lei nº 8078/90, que dispõe: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: .............
....................... ................................... ..................... §2º. É assegurada oó consumidor a liquidação antecipada do débito, total
ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Aliás, conclusão diversa, incorreria em claro
enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, o que é repelido pelo art. 884, do Código Civil: Art. 884. Aquele que,
sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários. Portanto, inegável que o banco réu deve restituir ao autor o valor exigido a maior por ocasião da liquidação
antecipada, decorrente do não abatimento proporcional dos juros pactuados e demais encargos. A questão da capitalização dos
juros foi pacificada pela edição da Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justica: “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Nessa linha,
temos: Ação revisional. Cédula de Crédito bancário. Capitalização de juros remuneratórios. Possibilidade, diante da existência
de pactuação expressa. Inexistência da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, no que tange às instituições
financeiras. Tarifas que não foram indicadas na petição inicial. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso desprovido, na
parte conhecida.(TJSP; Apelação 1003267-94.2017.8.26.0477; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018) No
caso em análise, a capitalização está expressamente convencionada na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo autor (fls. 32).
Já o Fundo de Garantia de Operações FGO, criado a partir da Lei 12.087, de 11/11/2009, tem por finalidade complementar as
garantias necessárias à contratação de operações de crédito (capital de giro e/ou investimento), pelas micro e pequenas
empresas, pelas médias empresas e pelos micro empreendedores individuais MEI. Contudo, para utilizar a garantia do FGO, é
necessário pagar uma Comissão de Concessão de Garantia CCG, a qual é calculada sobre o valor garantido e o prazo da
operação. A vantagem para as empresas é o acesso ao crédito que teriam dificuldade para conseguir, por não terem condições
de apresentar garantias, além da possibilidade de redução dos encargos financeiros. Portanto, sendo o valor da comissão
calculado com base no valor garantido e o prazo de operação, a antecipação da liquidação do contrato, deve acarretar o
abatimento proporcional da quantia exigida. A pretensão do recebimento em dobro dos valores exigidos irregularmente pelo
banco réu, não comporta acolhimento. Determina o Código Civil: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Ocorre que
não se vislumbra tal hipótese nos autos em estudo. Embora não tenha havido o desconto adequado dos juros, houve um
abatimento do valor total contratado, já que a exigência dos juros integrais, na forma do contrato, resultaria no pagamento do
valor de R$235.019,40 (R$5.341,35 x 44 parcelas). Portanto, não se verifica má-fé na cobrança, devendo os valores serem
restituídos na forma simples. Também não é o caso de reconhecimento de dano moral à autora. Já está pacificado na doutrina
que o mero aborrecimento decorrente dos negócios jurídicos não é hábil a ensejar a indenização por danos morais. Segundo
Sérgio Cavalieri “só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem
estar. Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de
responsabilidade civil, 2ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, p. 78). DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que
dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para, afastar a indenização por danos
morais e: 1) CONDENAR o réu, a restituir ao autor, de forma simples, o valor exigido a maior por ocasião da liquidação antecipada
do contrato, decorrente do não abatimento proporcional dos juros pactuados e demais encargos, 2) CONDENAR o réu, a restituir
ao autor, de forma simples o valor proporcional da comissão de garantia - CCF e COG, referente às parcelas vincendas; Os
valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando o sistema PRICE de amortização, devendo ser
acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do pagamento
(22.05.2016) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais
serão igualmente rateadas, respeitada a gratuidade processual, na forma do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil. Nos termos da parte final do parágrafo 14 do artigo 85 do Código Civil, cada parte arcará com os honorários do advogado
da parte contrária, estimados em 5% sobre o valor da condenação, devendo ser igualmente respeitada a gratuidade processual,
na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), RODOLFO MAURINO NORDI (OAB 201117/SP)
Processo 1003270-74.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum - Obrigações - Jb Comércio e Locação de Carretas Ltda Fratello Transportes Rodoviários Ltda Epp - Vistos, etc.Diante da redação do artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil,
juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Por isso, apresentado recurso pela parte, bem
como as contrarrazões, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.Int. - ADV: BRUNO MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º