TJSP 04/04/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição da certidão
prevista no art. 828, e a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil.Expedida a certidão premonitória, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Recolhidas as despesas faltantes, libere-se para cumprimento.Int. - ADV: MARCELLO BENEVIDES
PEIXOTO (OAB 143711/RJ)
Processo 1004862-16.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Eli Sandro Altieres Dolfino
- Vistos.Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III
do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP)
Processo 1004887-29.2018.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - C.C.A.C. - Vistos.Ao CEJUSC para
designação de audiência.Após designada a audiência, CITE-SE E INTIMEM-SE as partes, ficando o reú advertido do prazo de
15 dia úteis para apresentar contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
apresentada na petição inicial.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art.
335,caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Servirá a presente
como carta.Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB
236553/SP)
Processo 1004891-66.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos.Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição.P. R. Int. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1004935-85.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Bancários - Ivan Augusto Lima dos Santos - Vistos.O pedido
de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur et
altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori, nem ocasionará prejuízos
incomensuráveis à parte autora.CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias úteis,
nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP)
Processo 1004938-40.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Seguros
S/A - Vistos.1 - Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 - No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas - estas últimas sem a
incidência de encargos moratórios -, sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei 911/69,
artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 - Cumprida a busca e apreensão, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de
15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 4 - O bloqueio do veículo através do sistema
Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (DecretoLei 911/69, artigo 3º, § 9º). Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de R$ 15,00 (guia FEDT código
434-1).5 - Defiro os benefícios previstos no art. 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. 6 - Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como ofício para os fins alvitrados no item 5. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO ALVES (OAB 296853/SP)
Processo 1004952-24.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição da
certidão prevista no art. 828, e a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão premonitória, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1004987-81.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Lourival Lopes do Nascimento Vistos.O pedido de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendo-se ao
princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori, nem
ocasionará prejuízos incomensuráveis à parte autora.CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de
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