TJSP 04/04/2018 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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de natureza processual penal do réu, estabeleço que, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deverá
aguardar na prisão o seu julgamento, expedindo-se o respectivo mandado de prisão, recomendando-o no estabelecimento
em que se encontra. Pelas mesmas razões, não poderá recorrer em liberdade. Sejam feitas as comunicações pertinentes e
adotadas as cautelas e providências de estilo. P. R. I. C. Jundiaí, 02 de abril de 2018. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO
(OAB 247025/SP), JOÃO ALBERTO FLORINDO DA SILVA (OAB 260852/SP), CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA (OAB
344179/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2018
Processo 0003422-02.2018.8.26.0309 (processo principal 0000843-23.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liminar - J.S.C. - VISTOS.Intime-se, COM URGÊNCIA, a Fazenda Pública executada para que comprove
o fornecimento do medicamento solicitado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa e bloqueio de valores.Sem prejuízo,
intime-se a parte exequente para que comprove nos autos a persistência da necessidade do medicamento, mediante a juntada
de laudo médico atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. Jundiaí, 02 de abril de 2018. - ADV: SUE ELLEN SILVESTRINI ANARELLI
E CARVALHO (OAB 246881/SP)
Processo 0003434-16.2018.8.26.0309 (processo principal 1006083-68.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Vaga em creche - L.I.S. - VISTOS.Trata-se de execução de multa imposta ao Município de Jundiaí em caso de
descumprimento da ordem judicial, no processo de conhecimento. Pretende a infante receber o montante da multa.Ocorre que,
segundo o artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após
o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.”Assim, e observando que a parte não é credora da multa, concedo o prazo de
dez dias para que a parte se manifeste nos autos. Int.Jundiaí, 02 de abril de 2018. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB
293075/SP)
Processo 0003436-83.2018.8.26.0309 (processo principal 1006718-49.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - I.H.G.R. - VISTOS.Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, COM
URGÊNCIA, para que comprove o cumprimento da sentença prolatada nos autos do processo de conhecimento em apenso,
fornecendo os medicamentos e insumos solicitados pela parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa e bloqueio de
valores.Expeça-se ofício para que a parte possa retirá-los na unidade de São Paulo, conforme requerido às fls. 04, intimando-se
a patrona da exequente para retirada e entrega do aludido ofício em seu destino, juntando comprovante nos autos. Jundiaí, 02
de abril de 2018. - ADV: ARIANE DA SILVA THEODORO VALIA (OAB 320772/SP)
Processo 0003444-60.2018.8.26.0309 (processo principal 1022249-49.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Infrações administrativas - B.S.B. - VISTOS.Intime-se, COM URGÊNCIA e pelo Plantão da Central de
Mandados, o Município executado, para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento dos medicamentos solicitados,
sob pena de multa e bloqueio de valores.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos, no prazo
de 10 (dez) dias, a persistência da necessidade dos medicamentos, mediante juntada aos autos de laudo médico atualizado.
Jundiaí, 02 de abril de 2018. - ADV: RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 0003446-30.2018.8.26.0309 (processo principal 1017140-83.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Ensino Fundamental e Médio - L.K.O.R. - VISTOS.Intime-se o Município executado, com urgência, para que comprove
o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo de conhecimento (profissional que exerça as funções de monitoria),
no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, intimem-se as partes do presente despacho, devendo o exequente informar se
pretende o bloqueio de valores, em caso de descumprimento, hipótese em que deverá trazer aos autos, três orçamentos de
profissionais que exerçam aludida função. Jundiaí, 02 de abril de 2018. - ADV: JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/
SP)
Processo 0003461-96.2018.8.26.0309 (processo principal 1014008-18.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Ensino
Fundamental e Médio - E.V.S. - VISTOS.Intime-se o Município executado, com urgência e pelo Plantão da Central de Mandados,
para que comprove o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo de conhecimento (fornecimento de transporte
especial ao exequente), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e bloqueio de valores.Jundiaí, 02 de abril de 2018. - ADV:
JOSÉ EDSON CORREIA DA SILVA (OAB 342282/SP)
Processo 0004117-53.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1003491-51.2017.8.26.0309) (processo principal 100349151.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - V.A.R. - Vania de Almeida Rosa
- Vistos.Intime-se o Município de Jundiaí, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil, observando-se que a liminar foi
confirmada pela sentença e pelo venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça e encontra-se em pleno vigor.Int. Jundiaí, 02
de abril de 2018. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 0008709-77.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1008500-28.2016.8.26.0309) (processo principal 100850028.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Vaga em creche - Sue Ellen Silvestrini Anarelli E
Carvalho - Sue Ellen Silvestrini Anarelli E Carvalho - VISTOS.Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo de
fls. 23, em 10 (dez) dias.Após, tornem conclusos para sentença. Jundiaí, 02 de abril de 2018. - ADV: SUE ELLEN SILVESTRINI
ANARELLI E CARVALHO (OAB 246881/SP)
Processo 0016783-23.2017.8.26.0309 (processo principal 1009373-91.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - R.Q.N. - Vistos.Dou provimento aos embargos de declaração opostos pela defensora
da exequente, para o fim de declarar, como declaro, a sentença de fls. 80, para incluir no parágrafo que arbitra honorários, os
seguintes dizeres:”Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$200,00 (duzentos reais). Ficam concedidos
à exequente os benefícios da assistência judiciária.”Fica assim declarada a sentença, a qual é mantida em todos os demais
termos, por seus próprios fundamentos. P. R. I. C.Jundiaí, 02 de abril de 2018. - ADV: SABRINA FARAH GIOCONDA (OAB
179794/SP)
Processo 1000525-81.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.L.A.S. - Tópico final da r. senteça “Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência
em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, ficando mantida e ratificada a medida liminar concedida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º