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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 1279

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 1279 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

1279

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apte/Apda: Mariana Pereira Consul - Apte/
Apda: Adriana Barbosa Ribeiro - Apda/Apte: Cleunice Vieira dos Santos - Vistos. Fls. 269/270: defiro, aguarde-se o recolhimento
das custas pelo prazo requerido. Int. São Paulo, 28 de março de 2018. CLAUDIO GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy
- Advs: Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Laércio Silveira Reis (OAB: 180273/SP)
Nº 1057730-14.2016.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São José do Rio Preto - Agravante:
Cabrones Comida Mexicana Ltda - Me - Agravado: Ramia & Nicoletti Ltda - Me - Despacho Agravo Interno Processo nº 105773014.2016.8.26.0576/50000 Relator(a): ARALDO TELLES Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Colho
dos autos principais que a r. sentença, conquanto não houvesse, àquele tempo, ao menos, registro do sinal explorado pela
autora, deu-o como deferido e, então, por conta do princípio da anterioridade, determinou à agravante que se abstivesse de
seu uso, assim como o cancelamento do que esta obteve - sempre considerando ter havido registro - junto ao INPI. E, nessa
toada, concedeu a tutela de urgência (fls. 165), tratada como liminar. O efeito suspensivo quanto a esse tópico poderia ter sido
requerido em petição à parte (CPC, art. 1.013, § 3º, I), ou, havendo, já, distribuição, diretamente ao relator (inciso II), o que
não se fez com o necessário destaque (cf. fls. 188). Sem embargo, como não se estabelece prazo peremptório para formulação
do pleito, considero-o feito ao ensejo da interposição do recurso de agravo interno. E, excepcionalmente, antes mesmo de se
conferir a oportunidade de apresentar contrariedade à agravada, defiro o efeito suspensivo integral. É que, iniciada a atividade
por empreendedor individual (fls. 90), logo evoluiu para a integração de sociedade empresária (fls. 91/94), composta, inclusive,
pelo requerente do registro marcário protocolado em 2.013 (fls. 106). Com isso, mostram-se relevantes os argumentos do apelo,
que merecem análise mais aprofundada da Turma Julgadora, anotando-se, ainda, que está presente o risco de dano inverso,
já que autora e ré exercem suas atividades em municípios e estados diversos (fls. 13 e 91). Assim, excepcionalmente, confiro
efeito suspensivo ao presente para admitir o integral efeito suspensivo no apelo interposto, anotando-se. À contrariedade, nos
termos do art. 1.021, § 2º, do diploma processual civil. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2018. Araldo Telles Relator Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Daiane Thaise Ramos (OAB: 26072/SC) - Taiani Tomasi Michnoshi Machado (OAB: 30797/
SC) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP)
Nº 2035441-81.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reynaldo
Carvalho Marchezini - Agravante: Flamma Produções Audiovisuais Ltda. - Agravado: Fábio Yabu - Preliminarmente, anote-se
a concessão na instância de Origem da gratuidade processual ao polo agravante, conforme informado em fl. 18. Dispensado,
portanto, o recolhimento das custas recursais. Processe-se. Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por entender
desnecessário. A demanda foi iniciada pelo agravado com a intenção de ver prestadas as contas previstas em instrumento de
retirada societária. Houve o encerramento da primeira fase do procedimento especial de exigir contas na decisão ora agravada,
na qual ficou consignado o interesse processual do autor e dever dos réus de prestarem as contas exigidas. O agravo de
instrumento em apreciação foi interposto pelos vencidos, que resumidamente sustentam: (a) a ilegitimidade passiva do Sr.
Reynaldo; (b) a inadequação do instrumento processual escolhido pelo autor, pois distanciado do que efetivamente pactuado;
(c) inexistente o dever de prestar contas, pois todos os pagamentos foram realizados respeitando a interpretação contratual.
Há pedido de efeito suspensivo que, buscando evitar tumulto processual pela prática de atos que futuramente possam ser
considerados desnecessários pelo Órgão Colegiado, deve ser deferido. Destarte, concedo a eficácia liminar pretendida. Cumprase o requisito expresso no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo
Negrão - Advs: Dinovan Dumas de Oliveira (OAB: 249766/SP) - Kiyomori Andre Galvão Mori (OAB: 170258/SP) - Fabio Polli
Rodrigues (OAB: 207020/SP)
Nº 2048636-36.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wladimir
Rafik Freua - Agravado: Platinum Locação de Bens Ltda - Agravado: Autorent Locação de Bens Ltda - Agravada: Amanda
Izzi Gordon - Agravado: Emilio Habib Mouazeb - Processe-se. Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por
entender desnecessário. O agravo insurge-se contra conjunto de rr. decisões proferidas em fase de cumprimento de julgado
(fl. 2.874-2.875 e fl. 2.884 na Origem), que não acolheu as impugnações feitas pelo autor ao laudo pericial, recomendando que
seja aguardado o julgamento de agravo precedente, no qual também se discutem as disposições do laudo pericial. Insistem
as razões recursais que a prova técnica produzida considere que (a) o patrimônio da Platinum deve também contemplar
o da Autorent; (b) deve ser eliminada a dupla valorização aplicada aos veículos; e (c) o percentual correto de participação
societária do agravante seria 33,3%, e não os 6,07%. Liminarmente, pretende que seja aplicado efeito suspensivo ao agravo
de instrumento, sustentando prejuízos ante à probabilidade de o Juízo singular homologar o laudo pericial, convalidando os
supostos equívocos cometidos pelo profissional. Desnecessário, entretanto, a aplicação do efeito suspensivo pretendido neste
recurso, pois despacho liminar proferido no AI n. 2182496-70.2017.8.26.0000 já havia impedido que o laudo fosse homologado
antes do julgamento do recurso precedente. Circunstância que vem sendo observada pela nobre Julgadora que, inclusive,
expressamente consignou na r. decisão agravada que deveria ser aguardado o julgamento do agravo, evitando-se a prática de
atos desnecessários pelo perito. Destarte, nada a prover neste momento processual. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código
de Processo Civil. Anote-se a oposição ao julgamento virtual, já registrada em fl. 277, e o julgamento conjunto deste recurso
com o AI n. 2182496-70.2017.8.26.0000. Após, tornem conclusos para deliberação. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a)
Ricardo Negrão - Advs: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Cláudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/
SP) - Mariana Siqueira Freire (OAB: 349064/SP) - Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Victor Sarfatis Metta (OAB: 224384/SP)
- Lucas Pereira Santos Parreira (OAB: 342809/SP) Nº 2051073-50.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Equipalcool
Sistemas EIRELI - Agravado: Fabio Balbuena Machado - Agravado: Vagner Antônio Chagas Coelho - Observo que o polo
agravante deixou de recolher os valores referentes ao preparo recursal em razão da concessão dos benefícios da gratuidade
judiciária à pessoa jurídica Equipalcool Sistemas. Sem embargo, o agravo versa exclusivamente sobre a reserva de valor de
honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores, sendo uma das teses recursais, inclusive, articulada no sentido de
que os créditos (da exequente e dos procuradores) devem ser entendidos de forma apartada. Destarte, está sujeito a preparo,
nos termos do art. 99, § 5º do Código de Processo Civil, salvo se os próprios advogados demonstrarem ter direito à gratuidade.
Isto posto, providencie a agravante o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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