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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 1607

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

1607

apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)
(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C./15.Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na
comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher a taxa previdenciária relativa
à procuração ad judicia. Prazo: 15 dias. No silêncio, comunique-se o IPESP.Intime-se. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA
SILVA (OAB 249765/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1004048-93.2018.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Retífica Paulista
Ltda-me - - Valdecir Moreira - - Maria Lucia Zanoni - - Rose Meire Pereira Moreira - Banco do Brasil SA - Vistos.Nada obstante
o §3º do artigo 99 do C.P.C./15 que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte
de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento
das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo
de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.A declaração de pobreza carreada aos autos
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes
termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos
termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C./15, providencie(m) o(a)(s) requerente(a)(s) pessoa física / pessoa jurídica a juntada dos
seguintes documentos, cumulativamente:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento
do pedido.Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os
documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará
(ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C./15.Alternativamente, no mesmo prazo, se não
houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo: 15 dias. No silêncio, comunique-se o IPESP.Intime-se. - ADV: FABIANO
GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 1004078-31.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandra Regina de Araujo da
Silva - Suellem Regina Leite da Silva - Vistos.À vista dos documentos de fls. 9/12, concedo a gratuidade. Anote-se.Cite-se a
executada, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de
integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15
dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará
o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado (art. 829, § 1º, do CPC).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável.Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição
dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira
oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo
240, § 1º, do CPC.Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante
a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por
cada diligência a ser efetuada.Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC,
que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Uma vez formalizadas as averbações
deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações
realizadas.A ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por falta de pressuposto processual (citação), nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, o que não demandará nova intimação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com os
benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: OZIEL
BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 1004086-08.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Carlos Eduardo Floreste - - Jácia
Costa Ortiz - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos.Apresentem os autores procuração nos autos devidamente assinada
(fls. 21).Prazo: 15 dias, sob pena de extinção nos termos do inciso IV, do artigo 485 do C.P.C.Nada obstante o §3º do artigo 99
do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de
litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e
eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de
pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s)
pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente:a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não
a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão
de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de
que é isento), sob pena de indeferimento do pedido.Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado
que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não
correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.Alternativamente,
no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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