TJSP 04/04/2018 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
1804
bloqueados referente à executada Mariza devem ser integralmente transferidos para conta judicial, e não como constou no
despacho de fl. 241. No mais, fica mantida a determinação anterior (fl. 241), inclusive no tocante ao levantamento de valores
pelo exequente.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB
199440/SP)
Processo 1000238-39.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.Tendo em vista a informação de saldo inexistente na conta
judicial, indefiro a expedição de mandado de levantamento judicial.Arquivem-se os autos.Intimem-se.Mirassol, 13 de março de
2018. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB
129126/MG), TIAGO CASARINI (OAB 391184/SP), ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP), GUSTAVO PASQUALI
PARISE (OAB 129128/MG)
Processo 1000268-74.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nanci Seleguim
Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Vistos.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra a decisão
proferida nos autos.Tal como veiculados, os embargos não vicejam, já que se insurgem ao mérito da causa, a vulnerar assim a
própria autoridade do julgado.Ante o exposto, e na consideração de que inidôneo o recurso aviado ao enfrentamento do núcleo
de justiça ou acerto do decisório combatido, não os provejo. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARCOS TADEU DE GRAZZIA (OAB
221259/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000322-06.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edna Maria Felix Jorge Ex Offício: Ciência ao exequente quanto aos ofícios de fls. 113/115 ( averbação da penhora no imóvel matrícula 7871 CRI de José
Bonifácio), para querendo manifestar-se nos termos da parte final da r. Decisão de fls. 92/93, conforme segue transcrito: “Após
a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento,
informando se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 ocasião em será determinado o arquivamento dos autos nos termos do artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.” - ADV: GLAUCIO ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA (OAB 218533/SP)
Processo 1000373-80.2018.8.26.0358 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dheyvisan da
Silva Santos - Vistos.Recebo os embargos.À parte contrária para eventual impugnação no prazo de quinze dias (artigo 920,
inciso I, CPC).Por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio
de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP), LUIS ALCANTARA D’ORAZIO
PIMENTEL (OAB 124739/SP)
Processo 1000377-88.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A.
- Vistos.Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de
penhora. Antes, todavia, providencie a parte exequente caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça a comprovação do
recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas,
por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Tratando-se o executado de firma individual,
fica deferida as diligências no CPF e no CNPJ, haja vista inexistir distinção de personalidade jurídica. Após a conferência do
recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Se encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se a liberação.Caso infrutífera a penhora
no BacenJud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud.Inexistindo veículos suficientes para garantia
da execução, providencie-se impressão da última declaração de imposto de renda, via Infojud, a qual deverá ser arquivada
em pasta própria e inutilizada após 30 dias da intimação do exequente.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a
parte seja beneficiária de gratuidade, e, neste último caso, fica determinada se restarem infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 30 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos, ocasião em será determinado o arquivamento dos autos nos termos
do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Desde já advirto a parte exequente que, uma vez realizadas as diligências
ora determinadas, não serão deferidas reiterações, salvo se comprovado pelo interessado que a parte executada passou a ter
bens passíveis de constrição.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP), MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000399-15.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Fabrício Della Coleta - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão supra, cujo teor segue transcrito:
“Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação pela executada, embora devidamente
intimada, conforme certidão de fls. 51.”. - ADV: EDER FREDERICO BARBOZA RAIA (OAB 200331/SP)
Processo 1000445-67.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Elizeo José Papali - Zilda Cerqueira Papali - Vistos.Para análise do pedido de gratuidade, comprove a parte autora, em 10 (dez) dias, a efetiva
necessidade, por documento idôneo, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: “O benefício da gratuidade não é amplo e
absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se
a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre Recurso Especial não conhecido.”
(Resp n. 106.261-0-SC Rel. Ministro Flaquer Scartezzini Quinta Turma v.u. DJ 03/09/98). Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA
CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO (OAB 268848/SP)
Processo 1000445-67.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Elizeo José Papali - - Zilda
Cerqueira Papali - Vistos.Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que, apesar de instada a provar a necessidade do
benefício, apenas comprovou nos autos a regularidade de seu CPF, o que nada diz respeito a sua situação econômica.Posto
isso, aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária pelo prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo
290 do CPC).Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO (OAB 268848/SP)
Processo 1000563-77.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Neusa
Nogueira da Silva - Boa Vista Serviços S/A - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente
ação, sem resolução de mérito e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Suportará a
vencida o pagamento das custas processuais e verba de patrocínio, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado e correção monetária daqui em diante. Suspensa sua exigibilidade, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º