TJSP 04/04/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2093
SIEL, bem como, a expedição dos ofícios requeridos, devendo o exequente, após a expedição providenciar o encaminhamento.
- ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1001668-74.2017.8.26.0363 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Ecomob Comércio Ltda. - Me Polyfer Comercial Ltda Epp - Vistos.Recebo a apelação e razões interpostas pela embargante, observado o art.1.010 do CPC
e seus parágrafos, intimando-se a apelada para apresentar contrarrazões em 15 dias.Dil.Intime-se. - ADV: CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1001825-47.2017.8.26.0363 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Gabriel Bordignon de Lima - Banco Bradesco S/A - - Cristina Meneses Santos Epp - - Edivaldo Meneses Santos - Vistos.Fls.113:
Defiro. Certifique a serventia.Sem prejuízo, dê-se ciência ao banco-embargado, sobre a petição e documentos ora juntados pelo
embargante- fls.114/117.Dil.Intime-se. - ADV: SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE (OAB 154656/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP), ANTONIO FELIPPE BERROCA (OAB 48596/SP)
Processo 1001892-12.2017.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Cooperplantas Cooperativa Agrícola dos Pequenos Produtores
Rurais - Alves & Campos Comércio de Flores e Plantas Ltda - Na forma do artigo 701, § 2º do CPC, em caso de não pagamento
ou de oferecimento de embargos, os documentos apresentados pelo(a) autor(a) convertem-se, em títulos executivos. Assim,
nos termos do artigo 513 § 2°, intimem-se pessoalmente (o) (s) (a) (s) executado (s) (a) (s) para que, no prazo de 15 (quinze
dias), contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado (artigo 231, I e II , do Código de Processo Civil)
pague (m) o valor indicado no demonstrativo e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver em R$ 7.318,53. Fica (m) a
(s) partes executados (as) advertida (s) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze dias), independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
à serventia expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°,
do Código de Processo Civil. Antes, porém, deposite o autor no prazo de 5 dias a diligência do Sr. Oficial de Justiça ou a taxa
postal. - ADV: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), ALBANI CHAINI
JOB LISBOA (OAB 393529/SP), DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1002031-61.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Leslie de Oliveira Castro Camargo
- Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Sobre os embargos de declaração opostos a fls.185/186 manifeste-se a autora no
prazo de 5 dias. - ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/
SP)
Processo 1002047-49.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - Priscila Cristiane da Silva - - Paulo
Rogério Maciel - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Oficial Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim - Vistos.Comprovem os autores o ajuizamento da ação principal, cientes
de que, no silêncio, presumir-se-á a falta de interesse de agir superveniente, com a extinção deste processo sem resolução do
mérito.Int. - ADV: NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), KELLY DE ARAUJO
(OAB 363633/SP)
Processo 1002189-19.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lindsay América do Sul Ltda.
- José Luiz de Sousa - Vistos.Antes de apreciar a petição retro do exequente, intime-se-o a manifestar-se, no prazo legal,
sobre os embargos declaratórios apresentados pelo executado a fls.211/216, nos termos do art.1.023 do CPC.Intime-se. - ADV:
ALFREDO FERREIRA TARTUCE (OAB 2992/GO), SYLVIO FERNANDO PAES DE BARROS JUNIOR (OAB 50371/SP)
Processo 1002625-75.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Mirian Zani - Fazenda do Estado de
São Paulo - Diante da concordância manifestada a fls. 152, oficie-se à Defensoria para a reserva dos honorários periciais.Com a
resposta do ofício, intime-se o sr.Perito para desincumbir-se do encargo em 30 dias. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 227037/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1002719-57.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vicente Ribeiro Garcia - João Eduardo
Moreno - Autor, retirar mandado de levantamento judicial. - ADV: MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 1002733-07.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Erro Médico - Maria de Fátima Guilherme da Silva Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim - - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Fls. 393 e fls.394: Ciência às parte do rol de testemunhas apresentado.Aguarde-se o cumprimento do artigo
455 do CPC pelas partes. - ADV: LUÍS RODOLPHO FURIGO (OAB 277934/SP), SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB
299486/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP),
JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1002831-26.2016.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Caução / Contracautela - Adolfo Paliares Mateus
Rodrigues - Associação Morro Vermelho - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ADOLFO PALIARES
MATEUS RODRIGUES em face da ASSOCIAÇÃO MORRO VERMELHO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para declarar inexigíveis as multas aplicadas ao autor pela requerida e condenar esta última à devolução dos
valores pagos, com correção monetária, desde o pagamento, e juros de mora, a partir da citação..Condeno a parte vencida
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade, fixo em R$
1.000,00. - ADV: NILTON ROBERTO SERVINO (OAB 90630/SP), JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 146892/SP)
Processo 1002970-75.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Letra de Câmbio - Tecnopak S/A Serviços e Empreendimentos
- Adriana Aparecida Cândido - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pela seguradora.Cuida-se a hipótese analisada de ação de reparação de danos ajuizada por terceiro prejudicado
em face da alegada causadora do dano e de sua respectiva seguradora.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
a seguradora é parte legítima para figurar, como litisconsorte do seu segurado, no polo passivo da demanda ajuizada pelo
lesado em acidente de trânsito por ele causado.Vejamos:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO.1. Em ação de reparação de danos, a
seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador
do dano.2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1076138/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012).CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. CAMINHÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CULPA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE.
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