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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 2112

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

2112

o bem. Julgamento do mérito diante da causa madura (CPC, art. 515, §3º). Mérito. Extinção do condomínio. Direito potestativo
do condômino (CC, art. 1.320). Instituição financeira que deverá ser previamente intimada em fase de liquidação. Apuração dos
valores dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e da participação de cada uma das partes para a aquisição do bem em fase de
liquidação. Sucumbência invertida. Recurso provido. (Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara
de Direito Privado; Apelação 1003420-33.2014.8.26.0704 ; Data do julgamento: 18/02/2016; Data de registro: 22/02/2016)”. A ré
alega a necessidade de abatimento de valores referentes às prestações do financiamento habitacional e impostos adimplidos
unilateralmente, a débitos alimentares do autor, bem como requer a extinção do condomínio de um veículo, com posterior
dedução do ressarcimento da cota que cabe à autora. Todavia, deveria a requerida ter manejado reconvenção para a análise de
tais pretensões e não deduzido mero pedido em contestação, em decorrência do princípio da congruência e da necessidade de
viabilizar o regular e adequado exercício do contraditório. Ademais, uma vez realizada a venda do bem, nada impede, no bojo
de ação competente e diversa, o requerimento de medidas de natureza cautelar a fim de assegurar tais pretensos créditos. A
autora sustenta, ainda, que pretende adjudicar o bem, mas não pode buscar a adjudicação antes que o imóvel seja avaliado e
que se realize o leilão, em que poderá exercer seu direito de preferência.Assim, não há como impedir o condômino de postular
a alienação judicial da coisa comum, e a consequente extinção do condomínio, direito que lhe é assegurado pela lei civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEopedidodeduzidopor JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS contraLUCIENE REGINA
ALVES PAULINO, com resoluçãodomérito e fundamento no artigo 487, inciso I,donovo CódigodeProcesso Civil, para finsde:
a) declarar aextinçãodocondomíniodoimóvel descrito na vestibular, que deverá, a princípio, ser objetodealienação particular
entre as partes, determinando prazode120 (cento e vinte) dias para a respectiva conclusão, contadosdotrânsito em julgado
desta decisão. Findooprazo fica facultadoo manejo da alienação judicial prevista no artigo 730do Código de Processo Civil, a
ser pleiteado através de incidente de cumprimentodesentença,respeitadoodireitodepreferênciaprevisto no artigo 1.322, “caput”
e parágrafo único,doCódigo Civil Brasileiro; b) determinar que o produto da venda, após oabatimentodo saldo devedor relativo
ao financiamento e descontadas as despesas necessárias para realização de eventual hasta, deverá ser depositado em juízo e
será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre as partes. c) determinar que os lances deverão observar o valor
de avaliação a ser determinado pelo perito judicial em caso de discordância entre as partes. d) Determinar que a instituição
financeira deverá ser comunicada na hipótese de alienação por hasta pública.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais),
atentando-se, porém para a concessão a ela da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade dessas verbas, tudo
nos termos do art. 85, caput, e seus §§ 2º e 8º (por analogia), e art. 98, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.P.R.I.C.
- ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), BENEDITA MARIA DO CARMO F DA SILVA (OAB 76731/
SP)
Processo 1000957-35.2018.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0306029-67.2016.8.24.0008 - VARA DE DIREITO
BANCÁRIO) - Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito - Simone Simões Subtil
Leite da Silva - - Raony Subtil Leite - Vistos.Oficie-se solicitando o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$
154,20 (referente a duas diligências no valor de 3 UFESPs - provimento CG nº 28/2014), bem como as custas iniciais no valor
de R$ 257,00 10 UFESPs (cód 233-1). Observando-se que o depósito da diligência do oficial de justiça deverá ser vinculado a
esta Comarca, no Banco do Brasil S/A, agência nº 5905-6, conta nº 95.1000-1, tal como determinado no art. 1.016 das NSCG.
Intime-se ainda pela imprensa oficial.Aguarde-se por trinta dias. Não sendo providenciado, devolva-se. Sendo providenciada,
cumpra-se, servindo de mandado.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: CINTIA
CARLA SENEN (OAB 29675SC), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1000988-89.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Base Vestibulares Ltda.
- Silvana Lúcia Bueno de Moraes - *PARTE AUTORA: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e havendo verba
de sucumbência e condenação, manifeste-se no prazo legal acerca do prosseguimento do feito nos termos do Comunicado
1789/2017. - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 1001054-35.2018.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Quarteto Sc Ltda Me - Tania Mara de Mattos - Vistos.No prazo de 15 dias, deverá o autor emendar à inicial corrigindo o valor da
causa, em consonância a o que diz o art. 58, da lei 8245/91. Intime-se. - ADV: LETICIA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 335114/
SP)
Processo 1001054-69.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Construtura e Imobiliária Zaniboni Ltda
- Tatiana Mercedes Monteiro Soto - - Maria Ester Batista Feliciano - Vistos. CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ZANIBONI LTDA,
sucessora de Verdes Campos Empreendimentos Imobiliários, ajuizou a presente ação de cobrança contra TATIANA MERCEDES
MONTEIRO SOTO e MARIA ESTER BATISTA FELICIANO alegando, em suma, as rés firmaram contratos de contra e venda de
lotes no empreendimento Jardim do Bosque e que em razão de desapropriação de área em que se inseriam os lotes adquiridos,
levantaram os valores indenizatórios no bojo da ação de desapropriação. Asseverou, contudo, que as requeridas haviam
quitado parcialmente seus respectivos contratos de compra e venda, de modo que não faziam jus ao levantamento integral
das indenizações. Requereu, assim, a condenação das rés na restituição do valor proporcional ao percentual não adimplido,
devidamente atualizado, ou seja, a quantia de R$ 32.911,58 quanto à ré Maria Ester e R$ 39.884,19 quanto à ré Tatiana.Com
a inicial vieram os documentos de fls. 08/158.Citadas, a requerida Tatiana ofereceu contestação às fls. 182/188, instruída
com documentos de fls. 189/190, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo e prescrição da pretensão autoral. No
mérito, sustentou a legalidade dos levantamentos e o descabimento de qualquer restituição. Subsidiariamente, impugnou o
valor almejado pela parte autora. Já a requerida Maria Ester pugnou pela improcedência do pedido, sustentando o acerto do
integral levantamento (fls. 191/193 e documentos de fls. 194/197). Houve réplica (fls. 199/208).É o relatório. Decido.Não há
necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I,
do Código de Processo Civil).A preliminar de incompetência do juízo e a prejudicial de mérito relativa à prescrição não merecem
ser acolhidas. Trata-se de litisconsórcio passivo em que a corré Maria Ester reside na Comarca de Mogi, aplicando-se, o
regramento, previsto no artigo 46, §4º do Código de Processo Civil. Por sua vez, o transcurso do lustro prescricional não restou
caracterizado. A decisão que autorizou o levantamento dos valores pelas rés é datada de 07/05/2014 e a ação foi ajuizada antes
do decurso do triênio legalmente previsto, ou seja, em 16/03/2017. Cumpre frisar ser irrelevante ter a citação da ré se operado
após transcorridos três anos do mencionado termo inicial, diante do regra inserta no artigo 240, §1º, do Código de Processo
Civil, cabendo frisar que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/03/2017. Passa-se à análise de mérito.As rés
figuravam como compromissárias compradoras de lotes de terreno inseridos em área de empreendimento desapropriada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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