TJSP 04/04/2018 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2425
REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIO LEGAL DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS EM PRIMEIRO GRAU NO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS (ART. 55 DA LEI 9.099/95) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Ulisses Funakawa de Souza (OAB: 298918/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Debora Cantinho Montes (OAB:
342174/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP)
Nº 0100183-16.2017.8.26.9012 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Banco do Brasil S/A
- Agravado: Joaquim Cortez do Prado - Magistrado(a) Alexandre Miura Iura - Por todo exposto voto pelo parcial provimento
do recurso, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se nos demais pontos a decisão
atacada. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. JUROS
REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIO LEGAL DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS EM PRIMEIRO GRAU NO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS (ART. 55 DA LEI 9.099/95) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Debora Cantinho Montes (OAB: 342174/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:
226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP)
Nº 0100192-75.2017.8.26.9012 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: MARIA JOSÉ DE SOUZA - Magistrado(a) Alexandre Miura Iura - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS
DEVIDOS. CONSECTÁRIO LEGAL DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS EM PRIMEIRO GRAU NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
(ART. 55 DA LEI 9.099/95) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da
União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.
stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Milena
Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Debora Cantinho Montes (OAB: 342174/SP) - Bruno
Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP)
Nº 0100199-67.2017.8.26.9012 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Banco do Brasil S/A
- Agravada: MARIA APARECIDA DE MORAES PRADO - Magistrado(a) Alexandre Miura Iura - Deram provimento em parte ao
recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. JUROS
REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIO LEGAL DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS EM PRIMEIRO GRAU NO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS (ART. 55 DA LEI 9.099/95) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de janeiro de 2018 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs:
Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Debora Cantinho Montes
(OAB: 342174/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP)
Nº 0100207-44.2017.8.26.9012 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Luiz Antonio Neder - Magistrado(a) Alexandre Miura Iura - Por todo exposto voto pelo parcial provimento
do recurso, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se nos demais pontos a decisão
atacada. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. JUROS
REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIO LEGAL DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO APLICADOS CORRETAMENTE. DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS EM PRIMEIRO GRAU NO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS (ART. 55 DA LEI 9.099/95) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º