TJSP 04/04/2018 - Pág. 2591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2591
PROCESSO :1000829-77.2018.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: F.N.S.
ADVOGADO : 152782/SP - Fabiana Mazini Bassetto Gumiero
REQDO
: F.C.B.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000830-62.2018.8.26.0407
CLASSE
:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
REQTE
: M.R.
ADVOGADO : 144158/SP - Homero Morales Massarente
REQDA
: A.P.R.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000831-47.2018.8.26.0407
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Takeshi Tamashiro
ADVOGADO : 301874/SP - Lorenzo Tavares Finotti
EXECTDO
: Alexandro Rodrigues de Souza
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000832-32.2018.8.26.0407
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: R.F.R.
ADVOGADO : 226471/SP - Ademir Barrueco Junior
REQDO
: S.R.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000833-17.2018.8.26.0407
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : D.R.M.L.
ADVOGADO : 268228/SP - Denise Rodrigues Martins Lima
EMBARGDO : B.
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2018
Processo 0000097-55.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - Storti e Nieto Ltda e outros - Inviável a penhora sob o faturamento da empresa em virtude do encerramento das atividades.
Defiro o pedido de fl. 135/136. Providencie a serventia o necessário. Antes, porém, recolha a taxa devida.Int. - ADV: GRACIELLA
VIANA RODRIGUES (OAB 333025/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), SELMA APARECIDA LABEGALINI (OAB
184498/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP), JONAS ADALBERTO
PEREIRA JUNIOR (OAB 327007/SP)
Processo 0000712-26.2006.8.26.0407 (407.01.2006.000712) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Waldir Pacheco Grion e outros - Frigorifico
Santa Neuza Ltda ( Frisane ) e outros - Devanir Antonio dos Reis - Antonio Andrade Filho e outros - Armando da Silva e outros
- Sergio Luiz Toshinaga - Vistos.Fls. 15575/15577: Ciência ao Administrador Judicial acerca da juntada de decisão proferida em
Habilitação de Crédito.Fls. 1581/15589: Acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido de
contratação de auxiliar da massa falida.Ressalto que, caso o Administrador Judicial não tenha condições de cumprir o múnus
assumido, deverá renunciar ao encargo, nomeando-se outro Administrador para dar sequência aos trabalhos.Fls. 15592/15600:
Ciência aos interessados acerca do julgamento do Agravo de Instrumento 9000003-32.2006, provido em parte, para determinar
o arbitramento de remuneração mensal provisória ao administrador, sendo certo que nos autos do Cumprimento de Sentença
1003737-78.2016, foi fixada a remuneração mensal do Administrador em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga todo o dia 10
de cada mês.Fl. 15601: Providencie a serventia a extração das principais peças da deprecata, juntando-as aos autos.Fls.
15602/15772: Manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público sobre as informações e documentos juntados pela
empresa BIOENERGIA DO BRASIL S/A, no prazo de dez dias.Fls. 15773/15799: Item 1. Nada o que prover.Item 2. A atual Lei
de Recuperação e Falências reconheceu expressamente a relevância da atuação do Ministério Público nas seguintes hipóteses:
“(I) quando lhe é facultado impugnar a relação dos credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se
contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (art. 8º), (II) quando lhe é autorizado pedir a exclusão,
outra classificação ou retificação de qualquer crédito, na hipótese de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou
documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou inclusão no quadro-geral de credores (art. 19), (III) quando for
necessário requerer a substituição do administrador judicial ou dos membros do comitê nomeados em desacordo com a lei (art.
30, § 2º), (IV) quando o juiz ordenar a intimação de decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (art. 52, inciso
V), (V) quando determinada a sua intimação de sentença que decretar a falência (art. 99, inciso XIII), (VI) quando lhe for
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