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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 2712

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

2712

ESTADO DE SÃO PAULO - FERNANDO RODRIGO GARMS - - ÁUREA MATUDA - ME - CAMARA MUNICIPAL DE PARAGUACU
PAULISTA - Vistos.Demanda visando à apuração de prática de atos de improbidade administrativa em razão de suposto dano
ao erário, com a exordial recebida, determinada a citação (fls. 589/593).A requerida Aurea Matuda ME foi citada (fls. 612)
e apresentou contestação (fls. 604/609). O requerido Fernando Rodrigo Garms não foi localizado (fls.618).Manifestação do
Ministério Público (fls. 621/622), alegando que o requerido Fernando Rodrigo Garms não havia sido notificado na primeira fase
processual, indicando novo endereço, requerendo a efetivação do ato, e com o resultado negativo, pleiteou a notificação por
edital.Com razão o Ministério Público, uma vez que o requerido Fernando Rodrigo Garms não foi notificado na primeira fase
processual, já que a certidão de notificação de fls. 568 que foi juntada aos autos com a manifestação do Ministério Público
refere-se a outro processo em que o requerido é parte.Assim, DECRETO a nulidade de atos processuais após a Manifestação
do Ministério Público a partir das folhas 589 (pronunciamentos judiciais, os respectivos cumprimentos pela serventia), devendo
a serventia promover as anotações e observações necessárias mediante a utilização de carimbo “sem efeito”. Desentranhese a petição de fls. 604/609 (contestação apresentada pela requerida Aurea Matuda ME) e entregue ao procurador subscritor,
mediante cópia nos autos.Prosseguindo, ANOTE-SE o atual endereço do requerido Fernando (fls. 622). EXPEÇA-SE carta com
aviso de recepção como diligência do juízo a fim de notificá-lo nos termos da decisão de fls. 494/495.Intime-se. - ADV: MARIO
ROBERTO PLAZZA (OAB 110714/SP), PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2018
Processo 1000153-70.2016.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco Bradesco SA - Durval
Sampaio de Souza Garms - Ficam os EXECUTADOS intimados, através de seus advogados, de que o laudo de avaliação do
imóvel já foi depositado pelo perito no processo nº 1005444-32.2017 (carta precatória). - ADV: HELENIR PEREIRA CORREA
DE MORAES (OAB 115358/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB
242055/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP)
Processo 1002027-90.2016.8.26.0417 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fabio Romano - Banco
Bradesco SA - Vistos.Após o trânsito em julgado do acórdão (fls.157), a parte ré DEPOSITOU ESPONTANEAMENTE O
VALOR DA CONDENAÇÃO, conforme lhe faculta o artigo 526 do NCPC, e requereu a extinção do feito (fls. 152/153).A parte
autora concordou com o valor depositado, requerendo o seu levantamento (fl. 160).Sabe-se que a partir da vigência da Lei n°
11.232/2005 as sentenças condenatórias pecuniárias têm na sua execução mera fase complementar da cognição. O processo
é único, porém dividido em duas fases: cognitiva e, se necessária, executória. Mas é imprescindível intimação prévia do
devedor, por meio do advogado, para cumprir voluntariamente o julgado antes de determinar a incidência da multa de 10%
e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do NCPC, dando início, propriamente, à fase executiva.No caso,
A FASE EXECUTIVA NÃO TEVE INÍCIO, pois a parte ré antecipou-se e realizou o depósito da quantia que considera devida,
manifestando-se favoravelmente a parte credora.Diante da anuência da parte credora com os valores depositados, declaro
satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e julgo extinto o feito, com fundamento
no artigo 924, II, do mesmo “códex”. Expeçam-se, imediatamente, MANDADOS DE LEVANTAMENTO do valor depositado às
fls.154 em favor da PARTE AUTORA, no valor de R$1.071,92, acrescido de juros e correção monetária, consignando-se na
guia o nome de seu advogado, pois possui poderes para receber e dar quitação (fl.10). Antes de determinar o arquivamento
dos autos, PROVIDENCIE a serventia a apuração de eventuais despesas processuais pendentes. Anoto que, no caso em tela,
não se aplica o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003 (taxa judiciária final), haja vista que a parte autora não
precisou utilizar-se da fase executiva para receber seu crédito.Existindo custas e despesas processuais em aberto, INTIME-SE
a PARTE RÉ, através de seu advogado (D.J.E.) para que efetue o recolhimento em CINCO dias, sob pena de serem tomadas
as providências cabíveis.Após o recolhimento das custas e despesas eventualmente pendentes, ou inexistindo tais despesas,
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.P.I.C. - ADV: NATAL CANDIDO FRANZINI
FILHO (OAB 36648/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/
SP), ANNY DANIELLY CORRÊA (OAB 371577/SP), KELLY PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 372080/SP), EDUARDO DE SOUZA
CASTRO (OAB 375621/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LAURINDA ROMAN FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2018
Processo 1000102-88.2018.8.26.0417 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Etsuko Funo - Alex Jun Funo - Jaqueline Lury Funo - - Aline Suemi Funo Marques - Vistos.Não superando os bens deixados pelo falecido 1.000 (um mil)
salários mínimos, o inventário deverá tramitar na forma de arrolamento nos termos do artigo 664 do NCódigo de Processo
Civil.Nomeio a requerente SHIZUO FUNO como inventariante, independentemente de compromisso.I- A petição inicial não se
encontra apta para o recebimento.A inventariante apresentou declaração de herdeiros e bens, atribuição de valor aos bens do
espólio e plano de partilha (fls. 01/06), CRI do imóveL arrolado (fls. 28/31) e regularizou a representação processual dos demais
herdeiros (fls. 07/09). PROVIDENCIE a inventariante a)- indicação do valor de mercado dos bens que integrarão o espólio,
inclusive, modificando o valor da causa; b)- certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança,
expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/
Cadastro/CertidaoOnline (Provimento CNJ nº 56/2016); c)- prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (CCIR
e ITR, pois trata-se de imóvel rural) e suas rendas (certidão negativa de receita federal) e d)- regularize a sua representação
processual.II - Da justiça gratuita.Conforme se denota dos presentes autos, a requerente qualificou-se como do lar. Não trouxe
aos autos qualquer documento que comprove sua ausência de capacidade financeira para suportar as despesas processuais, em
confronto com a presunção de hipossuficiência alegada às fls. 02. Destarte, afigura-se necessária, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a inventariante, PROVIDENCIAR a juntada de cópias das 02 (duas) últimas declarações de IR ou dos 02
(dois) últimos holerites de salário ou benefício previdenciários ou das últimas folhas da carteira de trabalho.Isso porque o Estado
de São Paulo mantém convênio com a OAB destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados e, para nomeação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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