TJSP 04/04/2018 - Pág. 713 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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Estadual nº 11.608/2003) e no outro cálculo apenas o valor que entende devido, sem o cômputo da taxa (casos de pagamento
espontâneo).4. Sendo processo virtual, peticionar de forma que gere somente um incidente processual de cumprimento de
sentença, observando-se que futuros peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s)
incidente(s).5. Apresentada a planilha, tornem conclusos.6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo..Int. - ADV: MOACYR
PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1074114-88.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Rael Feipe Santos Macedo - Maritima Seguros
S.a. - Vistos em SANEADOR.O processo não deve ser sentenciado de plano.As preliminares arguidas não merecem prosperar.
Isto porque, a parte ré é integrante do convênio celebrado entre as seguradoras para a indenização do DPVAT. Assim, pode
o beneficiário acionar qualquer delas.Neste sentido é a jurisprudência:ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Seguro - Obrigatório
(DPVAT) - Responsabilidade Civil - Pagamento parcial de indenização realizado por outra seguradora - Fato que não interfere
na legitimidade da ré para a ação, eis que integra com outras seguradoras o consórcio/convênio de resseguros - Legitimidade
passiva reconhecida - Preliminar rejeitada. (TJSP - Ap. nº 1.178.927-0/3 - São José do Rio Preto - 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator Silvia Rocha Gouvea - J. 29.07.2008).Da mesma forma, a petição inicial veio instruída com todos o documentos
necessários para propositura da ação. Se o laudo juntado pela parte autora (ou a falta dele), ou de outro documento, é ou não
legítimo a fundamentar seu pedido, é questão de mérito e será apreciada no momento oportuno.Note que o interesse de agir
da parte autora é evidente, pois não há exigência legal que obrigue o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento
da ação judicial. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Fixo como
pontos controvertidos: 1- sequelas em razão do acidente; 2 - grau de incapacidade do requerente.No prazo de 15 dias, poderão
as partes oferecer quesitos e indicar assistente técnico.Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita,
a alegada invalidez deverá ser comprovada por meio de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. Cópia desta decisão
servirá como ofício.A resposta deste ofício deverá ser encaminhada para o e-mail ([email protected]), fazendo menção
ao número do processo a que se refere, nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ e do Comunicado CG nº 879/2016, sendo
vedado o encaminhamento de resposta por meio físico.REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA: 1ª REGIÃOTIPO DE PERÍCIA
(AÇÃO): (X) DPVATQUEM DEVE COMPARECER À PERÍCIA: Rael Feipe Santos MacedoSOLICITAÇÃO: (X) SOLICITAÇÃO
DE DATABENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA: (X) AUTOR(ES)NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA: (X) RÉU(S)
A PERÍCIA FOI REQUISITADA POR (ART. 95 DO NCPC): (X) AMBOSIntime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 115762/SP), GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP)
Processo 1078347-31.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alessandra da Silva Barros
Alves - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos.1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras
provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito
no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação,
presumindo-se no silêncio a negativa. Int. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES
BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), JULIA STELCZYK MACHIAVERNI
(OAB 256975/SP)
Processo 1078838-72.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Pavsolo Construtora Ltda - - Luiz Alberto Sieves - - Sidnei Martiniacki - Vistos.1. Fls. 292/300: providencie
o(a) interessado(a) o recolhimento das custas necessárias nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, e, caso ainda não
apresentada, traga a memória de crédito atualizada, em 05 dias.2. Fls. 301/305: ciente da juntada de nova procuração.3. No
silêncio em relação ao item “1”, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE (OAB 36853/
SP), LAURA FRAGA DELLA MEA (OAB 64808/RS), ROSÂNGELA BENETTI ALMEIDA (OAB 34992/RS), WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1078858-29.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Cosme de Jesus Nestor - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos em SANEADOR.O processo não deve ser sentenciado de plano.As preliminares arguidas não
merecem prosperar. Isto porque, a parte ré é integrante do convênio celebrado entre as seguradoras para a indenização do
DPVAT. Assim, pode o beneficiário acionar qualquer delas.Neste sentido é a jurisprudência:ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”
- Seguro - Obrigatório (DPVAT) - Responsabilidade Civil - Pagamento parcial de indenização realizado por outra seguradora
- Fato que não interfere na legitimidade da ré para a ação, eis que integra com outras seguradoras o consórcio/convênio de
resseguros - Legitimidade passiva reconhecida - Preliminar rejeitada. (TJSP - Ap. nº 1.178.927-0/3 - São José do Rio Preto 28ª Câmara de Direito Privado - Relator Silvia Rocha Gouvea - J. 29.07.2008).Da mesma forma, a petição inicial veio instruída
com todos o documentos necessários para propositura da ação. Se o laudo juntado pela parte autora (ou a falta dele) é ou não
legítimo a fundamentar seu pedido, é questão de mérito e será apreciada no momento oportuno.Assim, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1- sequelas em razão do acidente; 2 - grau de incapacidade do requerente.No prazo de 15
dias, poderão as partes oferecer quesitos e indicar assistente técnico.Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita, a alegada invalidez deverá ser comprovada por meio de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC. Cópia desta
decisão servirá como ofício.A resposta deste ofício deverá ser encaminhada para o e-mail ([email protected]), fazendo menção
ao número do processo a que se refere, nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ e do Comunicado CG nº 879/2016, sendo
vedado o encaminhamento de resposta por meio físico.REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA: 1ª REGIÃOTIPO DE PERÍCIA
(AÇÃO): (X) DPVATQUEM DEVE COMPARECER À PERÍCIA: Cosme de Jesus NestorSOLICITAÇÃO: (X) SOLICITAÇÃO DE
DATABENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA: (X) AUTOR(ES)NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA: (X) RÉU(S)
A PERÍCIA FOI REQUISITADA POR (ART. 95 DO NCPC): (X) AMBOSIntime-se. - ADV: ANELISE ROBERTA BELO BUENO
(OAB 43058/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR),
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1083783-68.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Schneider Electric Brasil
Ltda - Altipar Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos.Manifeste-se o autor sobre os documentos de fls.583/588, ficando
desde já, indeferido novas juntadas de documentos, salvo nos casos previstos na legislação.Após, tornem conclusos para
saneamento do feito ou julgamento antecipado, se o caso.Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB
178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), JOÃO PAULO
FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
Processo 1086762-71.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Walter Pereira de Souza
Junior - Aba Motos - Comércio e Importação de Motocicletas, Peças, Produtos e Serviços Ltda (em recuperação judicial) - 10. Isto
posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a ré ABA MOTOS COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE
MOTOS PEÇAS PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. ME ao pagamento ao autor de R$3.057,09 (três mil e cinquenta e sete reais
e nove centavos) à título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do
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