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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018 - Página 1593

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TJSP 05/04/2018 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2549

1593

contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), REINALDO QUEIROZ
SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1011844-60.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - R.A.N.M. - Vistos.
Fls. 39/40: a providência cabe à parte ativa, nos exatos termos da determinação de fls. 36. Providencie o necessário, ainda que
por valor estimado, conforme já advertido, sob pena de indeferimento da exordial. Prazo improrrogável de 15 dias.Int. - ADV:
PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1011991-86.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcos Siqueira
Roca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e CONDENO a
FAZENDA DO ESTADODESÃO PAULO ao pagamento, em favor da parte ativa, da verba relativa aoALEdo períodode01/02/2013a
28/02/2013e, também, da verba relativa ao Adicional deInsalubridade do períodode01/04/2013a 30/04/2013, com reflexos
nas férias e décimo terceiro salário. Sobre o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei nº 11.960/09
às condenações impostas à Fazenda do Estado quanto à correção monetária e aos juros moratórios restou definitivamente
analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (Tema 810) julgado no dia 20.09.2017 e publicado no
dia 25.09.2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgado que restou sedimentado que quanto à correção monetária
é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição
do precatório e quanto aos juros moratórios não tributários mantem-se hígida a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à aplicação do índice de remuneração da poupança. Nesse
contexto, consigno que a atualização monetária far-se-á nos exatos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810, observada eventual inovação quando da publicação do acórdão (http://www.
stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_870_947 .pdf), bem como em sede de embargos de declaração. Encerro esta
fase processual, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 54 e 55
da Lei nº 9.099/95. Ausente reexame necessário (Lei 12.153/2009, artigo 11).Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), FABIO LUCIANO
DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
RELAÇÃO Nº 0067/2018
Processo 0000440-34.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Claudio Barros
do Nascimento - Fls. retro: Defiro vistas dos autos autor fora de Cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo,
manifeste-se o exequente, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento.Mauá, 27 de março de 2018. - ADV:
DANIEL TAVARES (OAB 100400/SP), ELISEU BOMBONATTO (OAB 26243/SP)
Processo 0003209-78.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - AMIL Assistência
Médica Internacional - Fls. retro: Defiro conforme requerido, entranhe-se ao feito a guia n.º 117/18 que se encontra acostada
na contracapa, expedindo-se novo mandado de levantamento em nome do advogado informado a fls. 132. - ADV: GUILHERME
RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0003373-43.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Geraldo João dos
Santos - “Ciência a parte autora: A carta precatória de fls. 131/132 está disponível no site www.tjsp.jus.br, devendo o patrono
providenciar o peticionamento eletrônico no Juízo Deprecado, nos termos do Comunicado CG. nº 2290/16, de 05/12/2016, no
prazo de 05 dias, comprovando em Cartório.” - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP)
Processo 0004035-41.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - VALDIR FERREIRA
- RAFAEL PEREIRA DA SILVA e outro - “Ciência a parte autora: A certidão de crédito de 206 está disponível nos autos, devendo
o patrono retirar em cartório, no prazo de 10 (dez) dias” - ADV: MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP),
SILVANA BATALHA DA SILVA FRANCA (OAB 120326/SP)
Processo 0005142-23.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ERIK FABIO DA
SILVA - Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em
endereços diversos e/ou bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas.Considerando não ter
sido localizada o (a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá
ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base
no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria
alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei
dos Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo
algum existirá para o (a) autor (a) que a qualquer tempo poderá renovar a instância.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente
ação de Acidente de Trânsito, movida por ERIK FABIO DA SILVA em face de HERALDO PINTO DA SILVA, com fundamento
no art. 53, § 4º da Lei 9099/95..Expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive possibilita a inclusão do nome do
(a) executado (a) no rol de maus pagadores do SERASA/SCPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, entregando-os ao (a) autor (a), cientificando-se-lhe de que no prazo de noventa dias, a contar do trânsito em julgado
desta, os autos, bem como os documentos não retirados, serão destruídos.Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e
comunicações necessárias, aguarde-se o prazo para destruição, arquivando-se a ficha memória, se o caso. - ADV: DANIELA
BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 0008314-07.2013.8.26.0348 (034.82.0130.008314) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Telefonica Brasil Sa - Fls. retro: Defiro o desarquivamento dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.Decorridos,
retornem os autos ao arquivo. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP)
Processo 0009356-57.2014.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Sandra Andrade de Paula
Amorim - Sandra Andrade de Paula Amorim - “Ciência a parte autora: A carta precatória de fls. 238/239 está disponível no site
www.tjsp.jus.br, devendo o patrono providenciar o peticionamento eletrônico no Juízo Deprecado, nos termos do Comunicado
CG. nº 2290/16, de 05/12/2016, no prazo de 05 dias, comprovando em Cartório.” - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM
(OAB 136456/SP)
Processo 0010716-08.2006.8.26.0348 (348.01.2006.010716) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Sirlene Teixeira Vieira de Andrade - Fls. retro: Tendo-se em vista que não houve a desconstituição da
personalidade jurídica, indefiro o pedido. Caso seja requerido, expeça-se certidão de crédito ao (a) exequente, que possibilita
a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores do SERASA/SCPC. - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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