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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018 - Página 1738

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TJSP 05/04/2018 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2549

1738

Processo 1002442-76.2018.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Viena Grafica & Editora Ltda - Fique, o(a) Autor(a), intimado(a)
nos termos da ordem de serviço nº 01/2013, artigo 2º, item 18, a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias,
devendo manifestar-se, inclusive, quanto ao AR negativo de folhas 30/31, requerendo o quê de direito, sob pena de extinção. ADV: EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP)
Processo 1002519-85.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Tarifas - Panificadora Modelo de Ferraz Ltda. - Vistos.
Emenda retro - considerando que já houve expedição de carta de citação à parte requerida - aguarde-se a habilitação desta ou
a audiência.Int. - ADV: MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/SP)
Processo 1002558-24.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - ECHIYO TAKAHASHI ELEZIR ALMERINDA DE JESUS MORAIS - - ROBERTO DA SILVA PIRES - Trata-se de embargos de declaração opostos
pela autora em face da sentença de fls. 939/954Conheço dos embargos porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES
DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os
embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou
de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e
de fácil execução”.Desse modo e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis
quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material interno
do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por
inconformismo da parte.Desnecessária a manifestação da embargada, nos termos do §2º do artigo 1023 do CPC, posto que
já se manifestou em contestação.Os embargos merecem acolhimento.De fato, a sentença apresentou algumas omissões e
contradições, as quais passo a sanar.Em suma, todos os pontos mencionados pelos embargantes decorrem da nulidade dos
documentos públicos, por conta da incapacidade absoluta do contratante (de cujus) para exercer os atos da vida civil.Assim, uma
vez que a nulidade já foi declarada, todos os outros pedidos decorrentes dela, procedem, sendo necessária apenas a correção
do dispositivo da sentença, que, na verdade, foi julgada procedente em relação à corrré Elezir, e a inclusão dos pedidos, que
restaram omissos na sentença.No que tange aos danos morais, todavia, mister uma breve exposição do entendimento ao qual
me alinho.Diante dos fatos constatados e das provas colhidas nos autos, entendo que os danos morais são absolutamente
presumíveis, haja vista a conduta ilegal da corré Elezir.É inegável que a corré Elezir se aproveitou da ausência de lucidez
do de cujus para obter vantagens econômicas, mediante os documentos públicos, declarados nulos.Com efeito, a autora se
encontrava em situação de peculiar fragilidade, ante o óbito de seu filho, acometido por uma doença grave e fatal, quando se
deparou com a conduta ilegal e traiçoeira da corré Elezir. Esta situação a que foi submetida certamente gera indignação, tristeza
e demais sentimentos negativos, que extrapolam o conceito de mero dissabor e afetam direitos da personalidade, abrindo a
via da reparação pelos danos morais.Portanto, verificados os eventos danosos, surge a necessidade de sua reparação, nos
termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil.Atendendo às finalidades compensatória
e pedagógica da indenização, seu arbitramento deverá encontrar parâmetros na amplitude do dano sofrido; o grau de culpa do
autor do ilícito; e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas. Não deverá ser irrisório a ponto de não representar
uma penalidade ao autor do ilícito, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa.À luz dos parâmetros
acima descritos, entendo suficiente às finalidades do instituto o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais
em R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
cumprindo ainda a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar a infratora, para evitar e desencorajar a repetição
de casos semelhantes.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos acima expostos e
para que a redação original do dispositivo da sentença embargada seja substituída pela que segue:Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES, em relação ao corréu e PROCEDENTES, em relação à corré Elezir,os pedidos formulados na inicial, com
fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:DECLARAR NULOS os documentos públicos descritos na inicial, quais
sejam o testamento juntado aos autos, bem como as procurações outorgadas por Clóvis a Elezir (fls. 98/99 e 100), CONDENAR
a corré Elezir a depositar em juízo todos os valores sacados das contas bancárias de Clóvis, devidamente atualizados de
acordo com a tabela prática do TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada saque;CONDENAR a corré
Elezir a devolver eventuais valores recebidos a título de aluguel da casa herdada, por força do testamento nulo, devidamente
atualizados de acordo com a tabela prática do TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do recebimento de cada
aluguel;CONDENAR a corré Eliezir a desocupar o imóvel acima referido, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa
diária por descumprimento;CONDENAR a corré ELEZIR a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização
por danos morais, que deverá ser atualizado de acordo com a tabela prática do TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês, a
partir deste arbitramento;DETERMINAR a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao Banco Mercantil e ao Banco
do Brasil para que informem a quantia sacada pela corré Elezir.Em razão da Em razão da sucumbência, condeno a corré
Elezir ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. No mais,
conforme requerido pelo d. Representante do Ministério Público, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Polícia
Civil, para apuração dos supostos crimes praticados pela corré Elezir.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Intimese. - ADV: FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR (OAB 124385/SP), RACHEL FIERRO MACHADO PIRES (OAB 226727/SP),
FRANCISCO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB 30149/SP), ANGELICA BLANCO ROCHA (OAB 259959/SP), CINTIA RENATA
DE ANDRADE ROBLES (OAB 198946/SP)
Processo 1002810-85.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vidraçaria Alfa Mogi das Cruzes
Ltda. Me - Vistos.Fixo honorários advocatícios de dez por cento do valor do débito. Cite-se a parte executada para efetuar o
pagamento da dívida no prazo de três dias, contados da citação, caso em que os honorários serão reduzidos pela metade.Sem
pagamento, proceda-se imediata penhora e avaliação de bens.Com ou sem penhora, intime(m)-se do prazo legal de quinze dias
para oposição de embargos.No mesmo prazo, reconhecendo seu débito, o devedor(es) poderá(ão) depositar 30% do montante
do principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros e correção monetária.Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei.Servirá a presente decisão de mandado/carta.Int. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS
DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1002826-78.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade - EDINALDO ALVES DE ALMEIDA GERSON DE SOUZA PIRES - Vistos.Defiro averbação via Arisp, mediante recolhimento de taxa.Int. - ADV: LEANDRO DE
OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP), ANDRE FARIA DUARTE (OAB 149678/SP)
Processo 1002919-70.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
Branco Correa e outros - Diga a parte exequente a cerca da exceção de pré-executividade retro encartada fls. 91/146 no
prazo legal. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP),
DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP)
Processo 1003348-42.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Everton de Jesus Santos
- Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Vistos.Revogo o despacho retro e torno sem efeito o ofício expedido.Oficie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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