TJSP 05/04/2018 - Pág. 182 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
182
de não se aplicar o disposto no art. 240, parágrafo 1º, CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada para cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.782, parágrafo 3º, todos do CPC.Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra
o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao
credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. ADV: AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP)
Processo 1007638-77.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Agmaq Equipamentos e Montagens
Industriais Ltda. - Decore Glass Comercio Ltda Me - Vistos, etc.Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra a da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV:
MARCELA MARQUES BALDIM (OAB 316512/SP), ULISSES CASTRO TAVARES NETO (OAB 363125/SP)
Processo 1007700-20.2018.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Bonforte Madeiras e Ferragens Ltda - Juliana Previato de
Carvalho - Vistos, etc.Recolha parte autora as custas de preparo inicial e necessárias à citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a recolha, cumpra serventia como segue:Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Ante o disposto no art.700, incisos I a III, e seus parágrafos, do novo CPC, defiro
processamento da presente ação monitória.Presente indicativo do direito da autora, cite-se a empresa ré, para cumprir a sua
obrigação, efetuando o pagamento do débito apontado pela autora na planilha de fls. 13, e mais os honorários advocatícios de
cinco (5%) do valor atribuído à causa, ou nesse prazo apresentar os embargos previstos no art. 702, do novo CPC.Observe-se à
parte ré de que se cumprido o mandado no prazo estipulado, efetuando o pagamento cobrado pela autora na planilha de fls. 13,
ficará isento do pagamento das custas processuais.Não sendo paga a dívida, nem embargada a ação monitória, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Providencie-se.Int. - ADV: WYNDER
CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), GIOVANA CORRÊA (OAB 391964/SP)
Processo 1007724-48.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Raquel Regina Justino - - Vagner Stefanoni - Vistos, etc.Cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 03 dias, a contar da citação.Caso
o(s) executado(s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, parágrafo 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a ação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do
art.830, do CPC.As citações, intimação e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo, antes das 6 horas e depois das 20 horas, observando o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.O (s)
executado (s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, parágrafo 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do CPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de
trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido parcelamento, do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executados(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, parágrafo 1º, CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada para cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.782, parágrafo 3º, todos do CPC.Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra
o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao
credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP), SÉRGIO
LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1007744-39.2018.8.26.0506 (apensado ao processo 1000939-75.2015.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Marcelo Olivieri de Freitas - - Eliniuza Faustina Rezende de Freitas
- Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.Apense-se estes embargos à ação de execução de título extrajudicial 1000939-75.2015,
tornando conclusos em seguida.Int. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), ADEMAR FREITAS MOTTA (OAB
81269/SP)
Processo 1007744-39.2018.8.26.0506 (apensado ao processo 1000939-75.2015.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Marcelo Olivieri de Freitas - - Eliniuza Faustina Rezende de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º