TJSP 05/04/2018 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
1900
cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §
1º). Esclareço a parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o
trabalho realizado pelo Advogado da parte exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução.Não sendo efetuado o
pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrandose o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.Não localizando a parte devedora, procederse-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, § 1º).
Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela parte
executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que a constrição indicada será menos onerosa e não trará prejuízos à parte
exequente (a modificação dependerá de provocação da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do art. 847 do CPC.A
parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS,
que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.No prazo para embargos, a
parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos eventualmente
opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e
instruídos com cópia das peças processuais relevantes.Int.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000932-07.2018.8.26.0368 - Monitória - Cheque - João Afonso Momente - Wellington da Silva Freitas - Para a
ação monitória, dispensa-se a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.CITE-SE o(a)(s)
requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, proceda ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial (R$ 1.298,96), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre
esse valor, atualizado, ficando, nesse caso, isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, §1º). INTIME-SE, ainda,
de que, no mesmo prazo, poderá, nos próprios autos, apresentar embargos à ação monitória, CIENTIFICANDO-SE, ainda, de
que a falta de pagamento ou não sendo opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.Int. ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000942-51.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Pignatta Ltda - Jw Hortifruti
Ltda Me - Vistos.1. Tendo em vista as especificidades da causa, deixo para o momento oportuno a designação de audiência
de tentativa de conciliação (art. 139, V do CPC), bem como a pesquisa de ativos financeiros em nome da executada.2.
CITE-SE a parte executada acima mencionada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento
exigido na inicial.Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso
de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada que os
honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado da parte
exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução.Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma
oportunidade, a parte executada.Não localizando a parte devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem
para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação,
deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, § 1º).Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora
poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que
a constrição indicada será menos onerosa e não trará prejuízos à parte exequente (a modificação dependerá de provocação
da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do art. 847 do CPC.A parte executada, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da
juntada aos autos do mandado de citação.No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá,
depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa
em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão
distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes.Int.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANA LUCIA HADDAD
PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1001298-51.2015.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Eduardo de
Laurentiz - Hba Hutchinson Brasil Automotive Ltda. - Fabio Eduardo de Laurentiz - Ficam as partes, através de seus respectivos
procuradores, devidamente intimados a retirar, em cartório, as respectivas Guias de Levantamento expedidas nestes autos. ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1001486-10.2016.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Auto Posto Primavera do Monte Alto
Ltda - Ademir Marques - Vistos. Fls. 91/98: considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, impõese a aplicação do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do processo, até ulterior decisão.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos
fundamentais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada: (a) a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”);
e (c) inexistência de risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, para análise da desconsideração
da personalidade jurídica, ainda que inversa, a parte exequente deve demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos
requisitos elencados no artigo 50 do Código Civil, no tocante ao desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Neste
passo, em sede de cognição sumária, a parte exequente não demonstrou de forma inequívoca que o executado tenha se valido
da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens próprios de seu patrimônio em detrimento de terceiros. Sobre este ponto,
aliás, dispõe o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil: “Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica
denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com
prejuízo a terceiros.” Não ficou provada a contento situação de ato fraudulento que justificasse a concessão da medida de
urgência neste momento processual, não bastando a mera alegação de que o executado administra pessoa jurídica que possui
vultosos créditos a seu favor, o que, nesta fase processual, não evidencia a probabilidade do direito. Aliás, cumpre destacar
que a tutela de urgência, nos termos em que requerida, em última análise, não se limitaria ao executado, alcançando patrimônio
de terceiros estranhos à relação processual, o que não deve ser permitido sem que se ofereça contraditório amplo, ademais,
acarretaria, em automática desconsideração da personalidade jurídica inversa, uma vez que se pretende atingir o patrimônio
de pessoa jurídica diversa do executado. Do mesmo modo, não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º