TJSP 05/04/2018 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
1917
nº 323 Centro, comparecendo munido(a) dos documentos necessários e aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, mas
no prazo que permita ao indicado efetuar sua defesa, ocasião em que o advogado estará nomeado para defendê-lo.Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se.
- ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000269-58.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Castorino Gomes de
Lima - Sistema Vida de Saúde - Irmandade de Misericóridia de Monte Alto - Vistos.Providencie o Cartório o cadastramento do
advogado da parte requerida no sistema para as futuras intimações através do d.j.e., caso já não o tenha feito.Manifeste-se a
parte autora a respeito da contestação apresentada.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Int. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP), FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1000469-65.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mjheritage Participações
Ltda - Casa de Canos, Ferragens e Irrigações Ltda - - Sergio Claudinei Casari - - Dirce Fukumoto Casari - Vistos.F. 14/15: noto
que houve apenas a regularização da representação processual.Assim, providencie a exequente, agora no prazo de 5 (cinco)
dias, o aditamento da inicial, conforme determinado a f. 13, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do
processo em razão de incompetência deste Juizado para processamento do feito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95).Int. - ADV:
RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1000511-17.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcos Antonio Bronca - Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Diante dos documentos de fls. 59/61, que
demonstram que a parte autora possui consulta agendada para a mesma data, e considerando que, de acordo com a procuração
de fl. 07 o advogado possui poderes para transigir e atento, ainda, aos princípios norteadores do Juizados Especiais, mormente
economia processual e celeridade, excepcionalmente, defiro o pedido para que o autor seja representado por seu advogado na
audiência designada para o dia 28/03/2018 (fl. 37).Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), PEDRO ROBERTO
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000803-02.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rombola Artigos do Vestuário
Ltda. Me - José Fernandes de Lima - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GENARO
PASCHOINI (OAB 119416/SP)
Processo 1000838-59.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Keli
Cristina Scaglioni Gallo - Empresa Brasileira de Correios e Telágrafos - Etc - Vistos.Keli Cristina Scaglioni Gallo ajuizou ação de
indenização por danos materiais e moral, conforme nomeado na inicial, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT.Pois bem.Dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95 que, dentre outras pessoas, não poderão ser parte nos processos dos Juizados
Especiais as empresas públicas da União, caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que possui natureza jurídica
de Empresa Pública Federal, cuja competência para processamento e julgamento das ações nas quais referida Autarquia
figure como parte encontra-se disciplinada no art. 109 da Constituição Federal.Assim, de rigor o reconhecimento, de ofício,
da incompetência, uma vez que absoluta, deste Juizado para conhecimento da demanda.Diante do exposto, JULGO EXTINTO
este processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial para conhecimento da ação,
em razão da pessoa, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95.Sem custas nem condenação em honorários, por
força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.Transitada esta em julgado, obedecidas as formalidades legais, providenciem-se as
anotações de extinção, arquivando-se os autos oportunamente, com as anotações pertinentes no SAJ.Publique-se e intime-se.
- ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1000841-14.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Vanildo Alves da
Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de abril de 2018, às 12h20min, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - situado à Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade.Cite-se e intime-se o(a)
requerido(a), para que compareça na audiência acima designada, advertindo-o(a) de que, não comparecendo à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95).Intime-se a parte requerente, por meio de seu Patrono
constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no ato, observando-se que “A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autora, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio
dirigente” (ENUNCIADO FONAJE 141), sob pena de extinção (v. artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).A contestação deverá ser
apresentada na audiência supra, sob pena de revelia.Int. - ADV: CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 1000842-96.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lozano
& Bianchi - Transporte de Passageiros e Encomendas Ltda - Andreia Regina dos Santos Ferreira - Vistos.1. CITE(M)-SE o(a,s)
executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.000,00, isento(a,s) de custas e honorários
advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10%
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916,
§ 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do
Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer
embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1000849-88.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdemir
Minjoni - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Vistos.Diante do documento de
f. 12, defiro o pedido de prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código Processo Civil
e art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se no SAJ.No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível
ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias
em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam.Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em
preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º