TJSP 05/04/2018 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
1919
de fl. 30. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/
SP)
Processo 1005552-96.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Idalina Bianchi Chamachelli
- Sidnei da Silva Oliveira - - Osmar Francisco da Silva - Vistos.Fls. 17: Providencie a serventia.Após, arquivem-se os autos.Int.
- ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2018
Processo 0000072-23.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLAUDIA
DE LIRA SALES - MIRAXCHAR COSMETICOS LTDA EPP - Vistos.Anote-se nas futuras publicações a serem realizadas no
Diário da Justiça Eletrônico o nome do(a) Procurador(a) do requerido.Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação ofertada nos autos..Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes,
no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência,
para que este Juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova.Intimem-se.Monte Alto, 27 de março de 2018. - ADV:
ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 0000744-31.2018.8.26.0368 (processo principal 1001229-19.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Bruno Ferreira de Lima - Centro Automotivo Rps Ltda - Epp - 1.- Intime-se a parte executada, através
de seu advogado constituído (DJE), para pagar o débito, no valor de R$ 4.076,12[ quatro mil, setenta e seis reais e doze
centavos), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%, prevista no art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários advocatícios,
por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.2.- Decorrido o prazo acima sem o depósito, apresente o exequente
planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: CAMILA PAIXÃO BENEDICTO (OAB 379013/SP), KAREN LILIAN SAMPAIO SOARES (OAB
367451/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 0002053-24.2017.8.26.0368 (processo principal 0002263-85.2011.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Luiz Marafao Junior - Valter Luis Xavier dos Santos - Providencie o Cartório o bloqueio de eventual veículo em
nome do executado, através do sistema Renajud.Intimem-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002053-24.2017.8.26.0368 (processo principal 0002263-85.2011.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Luiz Marafao Junior - Valter Luis Xavier dos Santos - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre os documentos e página 36/39. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 0002855-22.2017.8.26.0368 (apensado ao processo 1003897-26.2016.8.26.0368) (processo principal 100389726.2016.8.26.0368) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Fabio Rodrigo Vicensotto Me - Marcos
Wilson Morgado Folador - Vistos.O requerente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Citado, o requerido Marcos não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 14.A pessoa jurídica, em razão do princípio
da autonomia patrimonial, em regra, responde integral e diretamente com seus bens presentes e futuros pelas obrigações
assumidas perante seus credores, figurando-se como excepcional a possibilidade de se levantar o véu protetor para se alcançar
pessoas e bens que eventualmente se ocultem dentro da sociedade.O Código Civil (Lei 10.406/02) adotou a teoria maior da
desconsideração da personalidade jurídica, ao dispor em seu art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”Tratando-se de exceção, o dispositivo deve ser interpretado
restritivamente; portanto, deve a parte interessada demonstrar, além da insolvência da empresa, o abuso da personalidade
jurídica, pela presença do requisito objetivo da confusão patrimonial, ou do requisito subjetivo consistente no desvio de finalidade
da pessoa jurídica pelos sócios, dolosa ou culposamente, com o fim de fraudar credores, para aplicação do disregrard of the
legal entity, que, frise-se, é medida excepcional, sob pena de desvirtuamento do instituto, já que a personalidade jurídica se
trata de ficção instituída pelo ordenamento jurídico para encorajar a livre iniciativa e a atividade econômica limitando o risco do
negócio ao capital social integralizado; não se desincumbiu o credor de comprovar a fraude ou a confusão patrimonial e suas
alegações vieram divorciadas de qualquer indício de ocorrência de tais ilícitos.É de se ressaltar que, de per si, a insolvência da
pessoa jurídica perante seus credores não constitui motivação ou fundamento suficiente para se estender a responsabilidade
pelo pagamento das dívidas da sociedade a seus sócios.Neste sentido, está pacificado o entendimento no Tribunal da Cidadania,
conforme vasta jurisprudência, da qual destaco a seguinte: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)
- EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO
EXEQUENTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código
Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de
confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa
não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos
requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.018.483 - SP, Relator Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 12/12/2017, publicada em 01/02/2018).Em seu voto, o eminente Ministro destaca: “... Consoante asseverado na decisão
agravada, a jurisprudência do STJ é copiosa no sentido de que tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a melhor interpretação do art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos
extremos, quando a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade
institucional ou a confusão patrimonial. A ausência de bens penhoráveis e a inércia da executada em adimplir a execução não
são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. ...”. (destaquei)Todavia,
filio-me ao entendimento de que o encerramento irregular das atividades da empresa é motivo bastante para que a execução
em tela volte-se contra o patrimônio dos sócios.O encerramento irregular da sociedade empresária é meio fraudulento ao
pagamento das dívidas, pois, formalmente, a sociedade existe, detém capital social, sócios, bens, mas, na prática, o patrimônio
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