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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018 - Página 2110

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TJSP 05/04/2018 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2549

2110

devendo apresentar relatório - circunstanciado - das condições materiais e econômica/financeira do beneficiário e grupo familiar,
trazendo informações sobre todos os componentes do respectivo grupo familiar (a exemplo de atividade laborativa, local de
trabalho e remuneração, outras fontes de renda (caso houver), além de outros dados necessários para demonstração da
condição de hipossuficiência). Fixo em 30 (trinta) dias, o prazo para entrega de relatório em cartório.3. Para realização de perícia
médica na parte autora, por ofício, requisite-se junto ao IMESC/SP data e horário para realização de exame.3.1. As partes, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do
respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465 do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena
de indeferimento.3.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem
sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Audiência
para produção de prova oral, caso necessária, será designada oportunamente, depois de concluída a prova pericial. Int. - ADV:
FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 1001847-79.2017.8.26.0404 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - M.P.E.S.P. E.A.S. - Ante o exposto, e tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de DECRETAR
A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR de EDLENE ALVES DOS SANTOS em relação às crianças L. G. A. D. S. E C. F. A. D.
S., o que faço com fundamento no art. 1.638, inciso II, do Código Civil c.c. o art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n 8.069/90, procedendo-se, após o trânsito em julgado, a averbação à margem do registro de nascimento da criança - art.
163 do E.C.A.Excepcionalmente, pelas peculiaridades da causa e ante a ausência de resistência, sem condenação nas verbas
de sucumbência. Para a advogada nomeada (fls. 56), arbitro os honorários no valor máximo previsto em tabela OAB/Defensoria
Pública, expedindo-se certidão com cópia nos autos.Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARMEN MASTRACOUZO (OAB 91553/SP)
Processo 1002002-82.2017.8.26.0404 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - H.C.P. - F.I.A.F. - Vistos.Vista à parte autora
para manifestação sobre a cota ministerial de fls. 136 no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE
SOUZA (OAB 205569/SP), LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP)
Processo 1002508-58.2017.8.26.0404 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - M.P.E.S.P. - M.O. - - F.P.E.S.P.
e outro - Vistos.1. Rejeito a preliminar de carência por ausência de interesse de agir. Em síntese, a ação somente foi ajuizada
porque o requerido não logrou êxito na obtenção da internação pela via extrajudicial. Afasto, também, a preliminar de
ilegitimidade passiva, tendo em vista que, em princípio, segundo os ditames constitucionais, todas as esferas do Poder Público
são responsáveis pela saúde dos cidadãos. A título de esclarecimento, quando a legislação faz referência ao termo “Estado” não
faz alusão ao ente federativo, mas àquilo que o professor Darcy Azambuja entende como sociedade política hierarquicamente
dividida entre governantes e governados e que tem por escopo o bem comum. Portanto, não merece guarida a tese aventada
pelo Município. No mais, dou o feito por saneado.2. Das provas a serem produzidas: Determino, desde logo, a realização de
estudo social junto à família do adolescente. Cientifique-se a Sra. Assistente Social do Município para a realização de visita
domiciliar, devendo apresentar relatório - circunstanciado - das condições materiais e econômica/financeira do beneficiário
e grupo familiar, trazendo informações sobre todos os componentes do respectivo grupo familiar (a exemplo de atividade
laborativa, local de trabalho e remuneração, outras fontes de renda (caso houver), além de outros dados necessários para
demonstração da condição de hipossuficiência). Fixo em 30 (trinta) dias, o prazo para entrega de relatório em cartório.3. Para
realização de perícia médica na parte autora, por ofício, requisite-se junto ao IMESC/SP data e horário para realização de
exame.3.1. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e
e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465 do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta
implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao
quesito, sob a pena de indeferimento.3.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze)
dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres
técnicos. 4. Audiência para produção de prova oral, caso necessária, será designada oportunamente, depois de concluída
a prova pericial. Int.5. Requisite-se à Clínica Renascer o envio de relatório de tratamento atualizado do adolescente. - ADV:
THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 1002510-28.2017.8.26.0404 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - M.P.E.S.P. - M.O. - - F.P.E.S.P.
e outro - Vistos.Fls. 103. Considerando a inviabilidade da realização da perícia junto ao IMESC da Capital, determino ao CAPS
Infantil de Orlândia para que providencie o agendamento de data e horário e designação de profissional médico para a realização
da perícia do menor.Oficie-se.Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), RICARDO DE
ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 1002791-18.2016.8.26.0404 - Cautelar Inominada - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - M.C.G. - - J.F.B. e outro Vistos.Aguarde-se a prolação da sentença nos autos de apuração de ato infracional nº 1000352-63.2018.8.26.0404.Cumpra-se.
- ADV: MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR (OAB 247772/SP)
Processo 1003068-34.2016.8.26.0404 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.P.E.S.P. - M.O. - - E.S.P.
e outro - Vistos.Considerando a inviabilidade da realização da perícia junto ao IMESC da Capital, determino ao CAPS Infantil
de Orlândia para que providencie o agendamento de data e horário e designação de profissional médico para a realização da
perícia do menor.Oficie-se.Intime-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), PATRICIA ULSON
ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)

OSASCO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSASCO EM 03/04/2018
PROCESSO
CLASSE
REQTE

:1007153-89.2018.8.26.0405
:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
: Geraldo Gomes de Moura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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