TJSP 05/04/2018 - Pág. 391 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
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a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte
a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Deverá a parte interessada trazer
aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão.3. Em análise da inicial, percebe-se que a
parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral.Assim,
emende a inicial a parte autora, para especificar o seu pedido, retificar o valor da causa e recolher as custas correspondentes,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).4. Recolham as autoras, no prazo de 5 dias,
a taxa para citação postal no valor de R$ 15,00, tendo em vista que nos termos do artigo 246 do CPC a citação postal tem
preferência em relação às demais.5. Recolham as autoras, no prazo de 5 dias, as custas processuais (1% sobre o valor da
causa, observado o mínimo de R$ 125,35), devendo ser observado o valor da causa retificado, nos termos do item 3 acima.6.
Recolham as autoras, no prazo de 5 dias, a taxa de mandato judicial calculada em 2% sobre o salário mínimo em vigor. 7. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da
ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a
apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindose o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência
de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.8. Com o
recolhimento das custas, cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as
advertências legais.9. Caso infrutífera a tentativa de citação por carta, defiro desde já a citação por oficial de justiça no mesmo
endereço ou outro apontado pela parte autora, desde que recolhida a taxa respectiva. 10. Outrossim, infrutíferas as diligências
acima, defiro pesquisa de endereço via Bacenjud, Renajud e Infojud, mediante o recolhimento das taxas respectivas (R$ 15
reais por pesquisa e por CPF), dando-se ciência à parte autora para que promova nova citação dos endereços encontrados, que
desde já se defere. 11. Frutífera a citação, decorrido o prazo para apresentação da defesa, manifeste-se o autor em réplica sobre
eventual contestação no prazo de 15 dias, abrindo-se também vista às partes para que se manifestem sobre a necessidade de
produção de provas no prazo de 20 dias. Após tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou prolação da sentença
se for o caso. Essa decisão vale como mandado e carta precatória. Intime-se. - ADV: THAIS HELENA APRILE BONORA (OAB
136422/SP)
Processo 1035997-91.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - José Fazionato Pereira - 1. Defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita (fls. 10/13) e a prioridade na tramitação do feito (fl. 09). Anote-se.2. Em um juízo de cognição
sumária, é patente o dano irreparável ou de difícil reparação que justifica a medida antecipatória, uma vez que o autor alega que
não contratou o empréstimo consignado junto ao banco requerido; que é pessoa idosa com sérios problemas de saúde e não
pode sequer se locomover (fls. 16/20); que a parcela descontada é verba alimentar; que foi vítima de fraude. Anoto que a verba
alimentar recebida mensalmente pelo autor é em torno de R$ 1.650,00 (fl. 11/13), ou seja, tal desconto altera substancialmente
o valor final a receber.Presentes os requisitos legais pertinentes à plausibilidade do direito reclamado e risco de danos de difícil
reparação, defiro a antecipação de tutela a fim de determinar que o requerido suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato
objeto destes autos, até ulterior decisão deste juízo (quantia de R$ 388,16 - dividido em 8 parcelas iguais de R$ 48,52).Servirá
a presente por cópia assinada digitalmente de ofício, autorizando, desde já, ser protocolado pela parte autora perante a ré
visando ao imediato cumprimento da ordem judicial supra, por ora sob as penas da Lei. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Ademais, o autor manifestou
pelo desinteresse na realização da citada audiência.4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, querendo,
contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação.5.
Sem prejuízo, intime-se o autor para trazer aos autos maiores informações sobre demais ações protocoladas em face da ré
(fl. 05 - quais descontos a que se referem, qual o andamento, cópia das principais peças) a fim de analisar acerca de possível
conexão. Prazo: 10 dias.Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1038977-45.2017.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Eletrônica Stone Ltda. - Amtanos
Turqui Haddad e outros - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 675/676.Após, conclusos. - ADV: RICARDO BOTOS DA SILVA
NEVES (OAB 143373/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 1040395-23.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - LUCIANE SOUTO FANIOU
MENEZES - MICHEL BASILE FANIOU e outro - Vistos.Manifestem-se às partes acerca dos honorários periciais (fls. 186).Intimese. - ADV: PRISCILA INCHAUSTI GRECCO OLIVEIRA (OAB 265161/SP), JEFFERSON LOPES DE CARVALHO (OAB 352526/
SP), MARCIO FLAVIO LOPES (OAB 31537/SP)
Processo 1041265-05.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Vital Brazil
S/C Ltda - Vistos.1. Altere-se a situação processual, tendo em vista que o processo não se encontra mais suspenso.2. No
mais, antes do deferimento do pedido de penhora, esclareça o exequente de onde obteve a informação de que os executados
possuem ativos no Plano Brasil Previdência VGBL.3. Apresente o exequente, ainda, planilha atualizada do débito.Intime-se. ADV: MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 257042/SP)
Processo 1043313-92.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sumaia Mustafa - Petroflon Industria e Comercio de Plasticos Ltda Epp - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º