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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 1036

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

1036

como proprietária na matrícula, que foi a força propulsora do ocorrido, tudo sem dolo, culpa ou má fé daquele. Deste modo,
no que se refere às verbas de sucumbência, a penhora, como salientado, não ocorreu por vontade escusável, dolo, culpa, má
fé ou omissão do embargado, de modo que, em última análise prática, este não deu realmente causa à constrição. Se o fez,
como de fato ocorreu, foi baseado no fato de constar na matrícula do imóvel como proprietária a parte executada, sem qualquer
averbação ou registro do compromisso particular de compra e venda firmado pelos embargantes.Assim, se a sucumbência deve
observar o princípio da causalidade, não menos certo é que no caso a constrição recaiu sobre imóvel, ou seja, não ocorreu pela
vontade da embargada, já que, repita-se, esta não tinha, naquele momento, como saber que se tratavam de bem pertencente
aos embargantes. Conclui-se, daí, que não foi a parte embargada, em última análise, quem deu causa à constrição, razão
pela qual a sucumbência não pode ser carreada a ela. Nesse caso a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a parte
embargada não responde pelas verbas de sucumbência: “Embargos de terceiro. Âmbito. Comprovação da posse do imóvel
penhorado. Aquisição feita por escritura pública não levada a registro.Cabimento. Sucumbência. Princípio da causalidade. Lide
que só decorreu da inércia dos embargante em não registrar a aquisição do imóvel. Credor que não pode ser responsabilizado
pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome da devedora mas
vendidos aos terceiros-embargantes. Recurso parcialmente provido” (2º TACSP, 8ª Câm., AI 629.421-00/6-Bauru, rel. Juiz Ruy
Coppola, v. u., j. 14.03.2002).O Superior Tribunal de Justiça já julgou no mesmo sentido: “Processual civil - Embargos de terceiro
- Honorários advocatícios - Fixação - Princípio da causalidade. Processo civil. Embargos de terceiro. Sucumbência. Princípio da
causalidade. Ausência de culpa do credor na penhora. Verba honorária indevida. Precedentes. Doutrina. Recurso provido. I - Sem
embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os
encargos daí decorrentes. II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigue, na fixação dos honorários,
quem deu causa à constrição indevida. III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à
penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes.
A inércia dos embargantes compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à
penhora indevida” (4ª Turma, REsp 264.930-0-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 13.09.2000).E mais: “Embargos
de terceiro - Penhora - Compra e venda não registrada - Ônus sucumbenciais - Caso concreto - Matéria de fato. Tendo o credor
indicado à penhora imóvel objeto de compra e venda não registrada, é inegável que a necessidade de oposição dos embargos
de terceiro pela adquirente é decorrente de sua negligência em não promover o registro, mormente quando a compra e venda
ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da execução, não podendo assim o credor ser responsabilizado pelos ônus
sucumbenciais” (TJRS, 15ª Câm. Cível, AC 70010091106-Capão da Canoa, rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, v. u.,
j. 17.11.2004).Por outro lado, a tese do embargado de que os embargantes não necessitavam opor os embargos de terceiro
não merece prosperar, uma vez que não sendo estes parte na execução por quantia certa, o meio processual adequado para a
pretensão somente poderia ser alcançado por ajuizamento daquele remédio processual (embargos de terceiro).Posto isso, julgo
procedentes os embargos de terceiro para determinar o desfazimento da penhora incidente sobre o imóvel dos embargantes,
sem a condenação de qualquer das partes ao pagamento das verbas de sucumbência.Certifique-se e prossiga-se nos autos da
referida execução, lá fazendo o levantamento da penhora.P. R. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/
SP), MAXIMILIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 254939/SP), ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP),
CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP)
Processo 1001393-94.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Batalha
Machado da Silva - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos.1. O pedido de assistência judiciária gratuita foi
indeferido na sentença de páginas 39/45, portanto, não pode ser objeto de agravo de instrumento, mas apelação, de acordo
com o art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015.2. Deixo, portanto, de exercer eventual juízo de retratação, oficiando-se
com urgência ao relator do agravo de instrumento, com cópia desta e da sentença, uma vez que, em tese, o recurso não deve
ser apreciado na forma apresentada.3. Prossiga-se nos termos da sentença proferida.Intime-se. - ADV: WALTER DE OLIVEIRA
TRINDADE (OAB 394643/SP)
Processo 1002688-69.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1011480-80.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Causas Supervenientes à Sentença - Bruna de Paula Polanzan - Condomínio Edifício Furlan - Bruna de Paula Polanzan Vistos.1. Recebo a petição intermediária de páginas 22/25 como emenda à petição inicial. Anote-se, se o caso, e observe.2.
Retifique-se o polo ativo com a exclusão de Marinalvo Marcos Pereira, conforme pedido de página 25, letra “a”, bem como
corrija-se o valor da causa para R$ 351,30, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação
ao valor da causa, fazendo a serventia as anotações necessárias.3. Faça ainda a serventia as anotações necessárias referente
ao termo de substabelecimento de páginas 30/31.4. Assim, considerando que não constou na intimação de página 28 o nome
do patrono correto da parte executada, intime-se-a pela imprensa oficial para pagamento da quantia apresentada (R$ 351,30),
no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP), BRUNA DE PAULA
POLANZAN (OAB 334474/SP)
Processo 1005482-34.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M A C Patrício Embalagens EPP - Diego
Silva Martins 39634749801 - - Diego Silva Martins - Providencie a exequente dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento da
taxa de impressão para tentativa de bloqueio de valores via Bacenjud. Decorrido, no silêncio, aguarde-se no arquivo provocação
da parte interessada. - ADV: RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP)
Processo 1006719-35.2018.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Usc - Universidade do Sagrado Coração - Fabiano
de Figueiredo Pongeluppi - Vistos.1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito
de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, inserindo-se no SAJ/PG5 os dados necessários nos campos destinados
ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação,
certificando-se nos autos.2. Nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao
juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista
no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar
essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que
se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade
da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da
Constituição Federal e 4º do mesmo Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada
a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. No mais, é de se ver que a pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem a petição inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é cabível (CPC/15, art. 700). 4. Expeça-se, pois, mandado de pagamento, concedendo
a parte ré o prazo de quinze dias para o cumprimento e para o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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