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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 112

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

112

Processo 0000973-31.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1001774-95.2014.8.26.0248) (processo principal
1001774-95.2014.8.26.0248) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - BANCO SAFRA S/A - GIROCAMP
DESCARTAVEIS LTDA - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Vistos.Acolho em parte
os embargos de declaração opostos. Afirma o embargante que o juízo foi contraditório em sua apreciação. Isso porque julgou
parcialmente procedente o pedido, quando deveria ter julgado esse procedente em sua integra. De fato, razão assiste ao
impugnante, pois em virtude da semelhança da nomenclatura dos envolvidos, confundiu-se na presente demanda os pedidos
existentes na demanda de nº 975-98.2016. A presente demanda trata exclusivamente do contrato de nº 327085142, e a
sentença prolatada reconheceu a existência do montante apurado na petição inicial. Assim, trata-se de pedido procedente e
não parcialmente procedente como restou decidido. As custas serão suportadas pelo requerido, ante sua sucumbência.Por
sua vez, quanto ao pedido de condenação em honorários judiciais, ao que parece, não concorda a parte embargante com
sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso. Assim sendo, acolho em parte os embargos de
declaração, passando a constar em seu dispositivo o julgamento procedente do pedido e a condenação do requerido nas custas
processuais. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR
(OAB 139300/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO
SURIAN (OAB 144884/SP), BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP)
Processo 0000975-98.2016.8.26.0248 (apensado ao processo 1001774-95.2014.8.26.0248) (processo principal 100177495.2014.8.26.0248) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - BANCO J SAFRA S/A - GIROCAMP
DESCARTAVEIS LTDA - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Vistos.Fls. 72/76: Tratamse de embargos de declaração interpostos em desafio à sentença de fls. 65/66, sob o fundamento de existência de contradição
no julgado.Pois bem. Tenho que a irresignação recursal merece prosperar integralmente.Na hipótese, verifica-se que a sentença
embargada de fato fora contraditória em sua fundamentação. Isso porque valorou e levou em consideração as conclusões
apresentadas pelo perito contador às fls. 48/51, apresentados pelo administrador judicial, o qual descordava do pleito do credor,
ora embargante. Todavia, não se atentou esse juízo para a nova e totalmente diversa conclusão apresentada pelo administrador
judicial e perito contador às fls. 52/53 e fls. 54/56. Assim manifestou-se: Em continuidade, consoante este administrador já havia
sustentado na manifestação de fls. 46/47, na medida em que esta impugnação guarda relação direta com o incidente nº 000097331.2016.8.26.0248, apresentada para discutir exatamente o mesmo crédito, de acordo com o parecer anexo, também se conclui
que “o crédito reconhecido pela Recuperanda em favor do credor no montante de R$ 376.197,73 deverá ser integralmente
excluído do rol dos credores concursais, haja vista que a totalidade das operações pactuadas entre as partes estão abarcadas
pelo manto da extraconcursalidade”.De fato, os documentos apresentados demonstram que houve a legitimação das operações
pactuadas entre as partes, sob os números 0100049009 e 327237180 (fls. 24/35), bem como as alienações constituídas e
devidamente incluídas no Sistema Nacional de Gravames (fls.22/23), anteriores ao pedido de recuperação judicial (11/03/2014).
Assim, contraditória a sentença ao julgar improcedente os pedidos, baseando-se na ausência de documentos comprobatórios,
quando esses, de fato, foram juntados. Dessa forma, tomando como base as razões e argumentos lançados pelo perito contador
as fls. 54/56, cuja conclusão fora consubstanciada pelos documentos trazidos aos autos, acolho os embargos de declaração
apresentados, suprindo a contradição acima mencionada, julgando procedente a impugnação formulada pelo Banco J Safra S/A
na recuperação judicial requerida por Girocamp Descartáveis LT EPP. As custas serão suportadas pela embargada/requerida,
ante a procedência do pedido. Honorários não são devidos, conforme fundamentado na sentença embargada. Intime-se. ADV: BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), LUIZ
AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB
144884/SP)
Processo 0001427-40.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1007047-50.2017.8.26.0248) (processo principal 100704750.2017.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - D.S.M.S. - S.S.M.S. - Vistos.Intime-se o executado, por
carta, no endereço indicado na inicial, para, no prazo de 3 dias: a) efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.418,33 (um
mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e três centavos), referente ao período de setembro/2017a novembro/2017, além das
pensões que se vencerem no curso do processo, de acordo com o disposto na Súmula 309 STJ; b) provar que pagou o débito;
ou, c) justificar a impossibilidade de pagamento, nos termos do artigo 528, do CPC/2015.Na inércia, será decretada a prisão
civil do devedor, bem como será levado à protesto o título executivo, nos termos do artigo 528, parágrafo terceiro do CPC/2015.
Concedo aos exequentes o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro do CPC. Anote-se.Intimese.(Certifico e dou fé que, procedi a impressão e encaminhamento do Despachocarta ao executado, conforme determinado às
fls. 18.) - ADV: JOSÉ PASCOAL CANAVESI JUNIOR (OAB 368634/SP)
Processo 0001526-10.2018.8.26.0248 (processo principal 0015027-41.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.L.R.C. - Vistos.Intime-se o executado, por carta, no endereço indicado na inicial, para, no prazo de 3 dias: a)
efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.072,60 (dois mil, setenta e dois reais e sessenta centavos), referente ao período de
11/2017 a 01/2018, além das pensões que se vencerem no curso do processo, de acordo com o disposto na Súmula 309 STJ; b)
provar que pagou o débito; ou, c) justificar a impossibilidade de pagamento, nos termos do artigo 528, do CPC..Na inércia, será
decretada a prisão civil do devedor, bem como será levado à protesto o título executivo, nos termos do artigo 528, parágrafo
terceiro do CPC/2015.Concedo à exequente o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro do CPC.
Anote-se.Intime-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta ou mandado de intimação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.(Certifico e dou fé que, procedi a impressão e encaminhamento do Despacho-carta ao executado, conforme determinado às
fls. 28.) - ADV: EDINEIDE BORGES DE MOURA (OAB 308560/SP)
Processo 0001573-18.2017.8.26.0248 (processo principal 0016675-56.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Fast Cut Industria & Comercio de Ferramentas Ltda Epp - Cia Itauleasing Arrendamento
Mercantil Grupo Itau - Fls. 93/94: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível constatar
que estes embargos visam, na verdade, a alteração da decisão embargada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022,
do CPC. Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do embargante, no caso, a reforma da
aludida decisão e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão pudesse alterála. A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu conhecimento.
Pelo exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos. - ADV: GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO
(OAB 107460/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0001851-82.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1003407-10.2015.8.26.0248) (processo principal 100340710.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adelina Aparecida Barbosa - Francisco Pedro
de Holanda Filho - Vistos.Deverá a autora instruir os autos com cópia das principais peças, conforme dispõe o artigo 1286,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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