TJSP 06/04/2018 - Pág. 1250 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
1250
(conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por
saldo remanescente se for o caso) bem como anexar os valores individualizados por credor e verba. Intime-se. - ADV: PAULO
RUBENS OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 349071/SP), PAULO JORGE ARIZA (OAB 107708/SP)
Processo 0023559-40.2016.8.26.0320 (apensado ao processo 1011024-96.2015.8.26.0320) (processo principal 101102496.2015.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Vandeli Dias
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Ciência às partes acerca da decisão em agravo de instrumento
interposto em Superior Instância. Após, cumpra-se o quanto determinado anteriormente. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB
107528/SP), CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 283334/SP)
Processo 1000223-19.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Ademilson Jorge Nascimento Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora
quanto a contestação apresentada. - ADV: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO (OAB 290296/SP), GILMAR RODRIGUES
MONTEIRO (OAB 357043/SP), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP)
Processo 1000314-12.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Emerson
Francisco de Souza Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação
apresentada. - ADV: FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP)
Processo 1000733-32.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Jose
Roberto Ferreira Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com
resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Novo CPC. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB
247922/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP)
Processo 1001095-34.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Simone Stoppa Fazenda Pública do Estado de São Paulo - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA QUANTO A CONTESTAÇÃO APRESENTADA
NESTES AUTOS. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), FABIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 175626/SP)
Processo 1001253-89.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Vitor
Grassato Brabo - Fazenda Pública Estadual - Manifeste-se a parte autora quanto aos embargos de declaração apresentados
nestes autos. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP)
Processo 1001394-11.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ademar
de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Este Juízo recebeu do Núcleo de Repercussão Geral e Decisões
Repetitivas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a informação de que o Recurso Especial nº 1657156, que versa
sobre a “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do
Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”, cuja discussão é pertinente aos presentes autos, foi afetado
com base no §5º do art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, para uniformização de entendimento.O referido tema foi
cadastrado como “Tema nº 106”, do STJ, sendo determinada a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional” (art. 1.037, II, do CPC).Assim,
cumpra-se a decisão do STJ, suspendendo-se os autos até ulterior decisão.Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA
ROCHA (OAB 304225/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1001769-12.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Wilson Bühl - Fazenda Pública do Município de Limeira - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA QUANTO A CONTESTAÇÃO
APRESENTADA NESTES AUTOS. - ADV: MARCIO DE SESSA (OAB 248241/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB
354309/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1001868-79.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felipe Queiroz
Pinto de Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PROVIDENCIE A PARTE AUTORA A JUNTADA DA NESTES
AUTOS DO PROTOCOLO DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NESTES AUTOS. - ADV: FERNANDA
PAULINO (OAB 308456/SP), ANDREA SIMIONI (OAB 280511/SP), PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP), TARCISIO
AUGUSTO DAVID DA SILVA (OAB 361919/SP)
Processo 1001868-79.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felipe Queiroz
Pinto de Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada. ADV: PAULO ELOAN DA CRUZ (OAB 304637/SP), TARCISIO AUGUSTO DAVID DA SILVA (OAB 361919/SP), ANDREA SIMIONI
(OAB 280511/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP)
Processo 1001985-70.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogério
Danna Chaib - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Considerando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls.
26), encaminhe-se os autos à MMa. Juíza de Direito Designada, Dra. Érica Matos Teixeira Lima, com as nossas homenagens,
competente para processar e julgar o presente feito.Anote-se junto ao sistema SAJ.Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA PINCELLI
FERLIN AMARO (OAB 143698/SP)
Processo 1001985-70.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogério
Danna Chaib - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.1- INDEFIRO a tutela de urgência em caráter liminar, vez que
não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida. Os argumentos lançados e
os documentos que acompanham a inicial não apontam, a menos no presente juízo de cognição sumária, a probabilidade
do direito, eis que o autor foi notificado da autuação, para apresentar defesa (fls. 16/17), bem como sobre a aplicação da
penalidade (fls. 18/19), não havendo que se falar, por ora, de ofensa ao artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao
prazo decadencial, anoto que a situação é regulamentada pela Resolução 619/2016 do CONTRAN, que assim prevê: “Art. 4º
À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de
Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração,
a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280
do CTB.§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo
órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.§ 2º Quando utilizado sistema de notificação eletrônica, a
expedição se caracterizará pelo envio eletrônico da notificação da atuação pelo órgão ou entidade de trânsito ao proprietário
do veículo.§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do
Auto de Infração de Trânsito. [...]”Portanto, há necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos relatados na inicial,
especialmente quanto à data da postagem pelo Órgão de Trânsito, com observância do contraditório e dilação probatória.
O mesmo se diga em relação ao relevante motivo arguido no recurso do autor.2 Ademais, inexistente o perigo da demora,
considerando que, já efetuado o pagamento, o autor não poderá sofrer execução fiscal, nem ter seu nome inscrito no CADIN.
Ainda, já realizou o licenciamento do veículo e não há como afirmar, com segurança, que terá o seu direito de dirigir suspenso.
Cite-se e Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA PINCELLI FERLIN AMARO (OAB 143698/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º