TJSP 06/04/2018 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
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e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em
trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a
pena de indeferimento (art. 465, § 1º, I, CPC/15). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze
dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres
técnicos. Defiro a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução processual, observando-se o disposto no
art. 437, § do NCPC. Defiro o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, cabendo à requerida o recolhimento da
diligência do Oficial de Justiça, para instrução do mandado. Defiro também a oitiva de testemunhas, que consoante faculta o
artigo 357, § 4º do NCPC, determino que o rol de testemunhas seja apresentado em 15 dias, a contar da data da publicação
desta decisão, observando-se que caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si
arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). A produção da prova pericial precede a da prova oral (art. 461, § NCPC).
Por conseguinte, a audiência de instrução será designada após a vinda do laudo pericial. As partes terão o prazo comum
de cinco dias para requerer o que de direito, nos termos do artigo 357, §1º, CPC/2015. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1001363-43.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Ilza da Silva Santana
- CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A - MARIA ILZA DA SILVA SANTANA moveu ação de reparação de danos materiais e
morais contra CASAS BAHIA, alegando em síntese, que no dia 16/05/2016 adquiriu no site de revendas online, um TV, descrita
nos autos, no valor de R$ 1.570,69. Aduz que o prazo de entrega consistiu em 07 dias úteis. Ocorre que o prazo estipulado
não foi cumprido, deixando a requerida de cumprir sua obrigação. Informa que tentou composição amigável, tendo em vista que
está pagando por produto ainda não entregue, não obtendo êxito. Pleiteia que a requerida seja condenada a entregar o produto
comprado, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 20 salários mínimos.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 32/40) afirmando que inexiste responsabilidade e culpa exclusiva de terceiro.
Sustentou que terceiriza o transporte de sua mercadoria, não tendo como atribuir a esta a responsabilidade pela suposta
entrega, não havendo o que se falar em indenização. No tocante ao pleito de danos morais, argumentou que a requerente não
comprovou abalo moral ou psíquico, motivo pelo qual não fazendo jus a tal percebimento. Realizada audiência de conciliação
(fls. 94), restando infrutífera. Houve réplica (fls. 91/93). A requerente manifestou-se quanto à produção de provas (fls. 103/104).
Decisão (fls. 108) dispensou a instrução probatória, argumentando ser a matéria controvertida de direito. É o relatório do
essencial. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, por entender desnecessária a produção de provas diversas daquelas coligidas aos autos. Primeiramente, insta consignar
que a relação entabulada entre as partes é de consumo, vez que o requerente é destinatário final dos serviços e produtos
ofertados pela requerida. Desse modo, deve ser analisada nos termos do diploma legal protetivo. Depreende-se dos autos que
as alegações da parte requerente são verossímeis ante a prova documental coligida às fls. 10/24, comprovando-se a compra
do produto e a atualização do último status de entrega. Com efeito, a prova da realização da entrega é direcionada à requerida,
ônus do qual não se desincumbiu. Nesse diapasão, é de rigor a condenação da requerida na entrega da TV objeto da presente,
em perfeitas condições de uso e conforme descrição de nota fiscal. A requerida reconhece a não entrega do produto, tanto é
que sustenta em defesa que a responsabilidade pela entrega não lhe cabe, mas sim à transportadora, sendo que agiu de boa-fé,
cumprindo tudo o que lhe cabia. De mais a mais, o fato de a vendedora do produto ter se valido de interposta pessoa, qual seja,
a transportadora, não afasta a sua responsabilidade pela entrega do produto ao destinatário. Quanto ao dano moral pleiteado, é
sabido que o mero dissabor proveniente da vida em sociedade não o caracteriza. No caso dos autos, o dissabor suportado pela
requerente ultrapassou os limites do mero aborrecimento, tendo em vista que se viu privada de usufruir do bem que adquiriu e
pelo qual pagou. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO AUTOR QUE ADQUIRIU MÓVEIS PLANEJADOS
DE LOJA FRANQUEADA DA RÉ E QUE NA DATA APRAZADA DEIXOU DE ENTREGÁ-LOS - NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA QUESTÕES QUE NÃO DEPENDIAM MESMO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
- INCONTROVÉRSIA QUANTO À AQUISIÇÃO DA COZINHA, O PAGAMENTO INTEGRAL E A AUSÊNCIA DE ENTREGA DA
MERCADORIA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE- POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA - RÉ QUE
SE RESPONSABILIZAVA POR DEFEITOS EXISTENTES EM PRODUTO ENTREGUE E TAMBÉM DEVE SER RESPONSÁVEL
POR BEM ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE DESCABIMENTO DE CULPA DE TERCEIRO EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE
EXISTENTE - DANO MORAL DEVIDO - AUTOR QUE PAGOU CORRETAMENTE AS PRESTAÇÕES DE UMA COZINHA QUE
NUNCA FOI ENTREGUE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA RECONHECIMENTO VALOR
QUE SE MOSTRA MESMO EXCESSIVO - SENTENÇA REFORMADA. (Apelação provida em parte. TJ-SP - Apelação APL
23565920108260602 SP 0002356-59.2010.8.26.0602 - 22/11/2012). No entanto, cumpre ressaltar que o quantum indenizatório
deve ser suficiente para cumprir seu papel pedagógico, a fim de servir de aprendizado para o ofensor e compensar, não
causando o enriquecimento ilícito, o ofendido. Nesse diapasão, analisando a gravidade do dano sofrido, fixo o percentual de
R$ 3.000,00 (três mil reais) por reputar ser quantia suficiente para o cumprir a finalidade do dano moral. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que MARIA LUIZA DA SILVA SANTANA
moveu contra CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, e o faço para condenar a requerida a: entrega da TV, descrita nos autos,
no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); Indenização a título de
danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de juros legais contados a partir do vencimento
da obrigação, bem como atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP. Sucumbente, deverá a requerida suportar o
ônus do pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação.
P.I.C - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), ANA PATRICIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 265214/SP)
Processo 1001369-84.2015.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BANCO PAN S/A - Luiz
Carlos de Paulo - Providencie a parte autora as custas da diligencia do Oficial de Justiça no valor de R$77,10 para cumprimento
do mandado de citação solicitado em fl.109 no prazo de 10 dias. - ADV: FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB
227639/SP), HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 1001537-52.2016.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Fabiarcy Camelo - Epp - - Fabiarcy Camelo - - Jean Galvão Graça - Fls. 142/219: os embargos à execução deverão ser
distribuídos de forma autônoma. Os executados/embargantes deverão regularizar o procedimento, em cinco dias. Int. - ADV:
OSWALDO GEREVINI NETO (OAB 104988/SP), LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001610-87.2017.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alice Marques Denuni - Cleonice Fátima Denuni Santana - - Celso Aparecido Denuni - - Miriam Suzete Denuni Malagutti - Alvará expedido. Disponível
para impressão no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para as devidas providências. - ADV: MARIA DE CASSIA
A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 1001610-92.2014.8.26.0681 - Procedimento Comum - Seguro - Valdiomar de Freitas Silva - Seguradora Líder dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º